DOU 31/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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Nº 246-D, sábado, 31 de dezembro de 2022
Art. 3º Considera-se não residente a pessoa física:
I - que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º;
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, a partir da
data da saída do País;
III - que, na condição de não residente, preste serviço a partir do Brasil
como funcionária de governo estrangeiro, ressalvado o disposto no inciso V do art.
2º;
IV - residente que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do
dia seguinte àquele em que complete 12 (doze) meses consecutivos de ausência, desde
que não haja manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo.
Art. 4º Quanto à pessoa jurídica, considera-se:
I - residente a entidade domiciliada ou com sede no Brasil;
II - não residente a entidade domiciliada ou com sede no exterior e que não
se enquadre na hipótese do inciso I deste artigo.
Art. 5º É de responsabilidade exclusiva da pessoa física a justificativa contida
na manifestação prevista nesta Resolução e coletada pela instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 281, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta 
disposições 
transitórias
a 
serem
observadas em conjunto com a Resolução BCB nº
278,
de 
31
de
dezembro
de 
2022,
que
regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro
de 2021, em relação ao capital estrangeiro no
País, nas operações de
crédito externo e de
investimento estrangeiro
direto, bem
como a
prestação de informações ao Banco Central do
Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base nos arts. 5º, incisos VIII
e IX e § 4º, 10, 11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em
vista os arts. 1º, 8º e 9º da Lei nº 14.286, de 2021, resolve:
Art. 1º Sujeitam-se à realização de operações de câmbio simultâneas:
I - a conversão de haveres no País de não residentes em capital estrangeiro
sujeito a prestação de informações ao Banco Central do Brasil;
II - a transferência entre modalidades de capital estrangeiro sujeito a
prestação de informações ao Banco Central do Brasil;
III - a repactuação e a assunção de operação de crédito externo de
empréstimo direto e de lançamento de títulos no exterior sujeita a prestação de
informações ao Banco Central; e
IV - a realização de investimentos por meio de conferência internacional de
ações ou outros ativos.
Parágrafo único. As operações de câmbio simultâneas de que trata o caput
são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, observado que tais
operações:
I - são constituídas por uma operação de venda e uma operação de compra
de mesmo valor, moeda, data de contratação e data de liquidação, sendo que ambas
são vinculadas entre si no Sistema Câmbio, possuem liquidação pronta e, conforme o
Anexo VII da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, têm forma de
entrega da moeda estrangeira classificada como "sem movimentação de valores";
II - dispensam movimentações de moeda nacional, sendo que a entrega e
o recebimento de moeda nacional são considerados efetivos para todos os efeitos,
inclusive para liquidação de operações de câmbio;
III - no caso da assunção a que se refere o inciso III do caput, devem ser
realizadas pelo cessionário da obrigação; e
IV - quando relativas a conversões, repactuações ou assunções, devem usar
código de grupo específico, conforme o caso.
Art. 2º Os receptores de investimento estrangeiro direto devem informar no
sistema de prestação de informações disponibilizado pelo Banco Central do Brasil:
I - a participação de investidor não residente no capital social do receptor,
integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor;
II - o investimento inicial; e
III - as atualizações do patrimônio líquido, do capital social integralizado do
receptor e do percentual de capital integralizado por cada investidor não residente e
as movimentações subsequentes.
Parágrafo único. As informações referentes aos valores do patrimônio
líquido e do capital social integralizado do receptor, bem como do capital integralizado
por cada investidor não residente, devem ser atualizadas no prazo de trinta dias
contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do
investidor não residente.
Art. 3º São capturados automaticamente pelo sistema de prestação de
informações de investimento estrangeiro direto, tendo por base as informações
disponíveis no Sistema Câmbio, os valores de:
I - ingresso de moeda;
II - conversão em investimento estrangeiro direto;
III - transferências entre modalidades;
IV - conferência internacional de quotas ou de ações; e
V - remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital
próprio e de retorno de capital.
Art. 4º Devem ser informados mediante declaração no sistema de prestação
de informações de investimento estrangeiro direto os valores de:
I - ingresso de bem, tangível ou intangível, no País, para capitalização no
receptor;
II - reorganização societária, entendida como a fusão, incorporação ou cisão
de sociedades no País, na qual pelo menos uma delas conte com participação de
capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil;
III - permuta de ações e quotas no País, entendida como a troca de
participações societárias em sociedades brasileiras, sendo ao menos uma receptora de
investimento estrangeiro direto registrado no Banco Central do Brasil, realizada entre
investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;
IV - conferência de ações ou de quotas no País, entendida como a dação
de ações ou de quotas integralizadas do capital de uma sociedade no País, detidas pelo
investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outro
receptor no País;
V - reinvestimento, entendido como
as capitalizações de lucros, de
dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros no receptor em
que foram produzidos;
VI - distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital
próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de
liquidação que forem utilizados para reaplicação em outros receptores no País; e
VII - distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital
próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de
liquidação que forem utilizados em pagamentos no País ou diretamente no exterior.
§ 1º A prestação de informações de que trata o caput deve ser efetuada
no prazo de trinta dias, contados da data de ocorrência dos eventos de que tratam
os incisos I a VII do caput.
§ 2º No caso do inciso I do caput, o valor da contrapartida em moeda
nacional deve ser aquele registrado na contabilidade do receptor, tendo por referência
o valor constante da declaração de importação desembaraçada ou da fatura.
Art. 5º O investimento estrangeiro direto por meio de conferência de bem,
tangível ou intangível, caracteriza-se pela capitalização do valor correspondente a bens
de propriedade de não residentes, importados sem obrigatoriedade de pagamento,
devendo ser informado o número da declaração de importação desembaraçada,
quando for o caso, ou fatura ou documento equivalente que caracterize a importação
de bem intangível.
Art. 6º As declarações periódicas trimestrais de investimento estrangeiro
direto devem ser prestadas no sistema de prestações de informações por meio da
funcionalidade de declarações econômico-financeiras.
§ 1º Deve ser prestada declaração trimestral pelo receptor de investimento
estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro de 2022, tiver ativos totais
em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 2º O prazo para a declaração a que se refere o § 1º é de 1º de janeiro
de 2023 até 31 de março de 2023.
Art. 7º A declaração periódica anual de investimento estrangeiro direto
referente à data-base de 31 de dezembro de 2022 deve ser prestada por meio do
sistema do Censo de Capitais Estrangeiros.
§ 1º O prazo para a entrega da declaração anual a que se refere o caput
é entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto de 2023.
§ 2º Devem prestar a declaração a que se refere o caput:
I - as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não
residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido
igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos
Estados Unidos da América), na respectiva data-base; e
II - os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio
líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos
Estados
Unidos
da
América),
na 
respectiva
data-base,
por
meio
de
seus
administradores.
Art. 8º As disposições constantes dos arts. 1º ao 6º desta Resolução devem
ser observadas até 31 de outubro de 2023.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 282, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de
2020, 
que 
dispõe 
sobre
a 
política, 
os
procedimentos e os controles internos a serem
adotados pelas instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção
da utilização do sistema financeiro para a prática
dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens,
direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de
3 de março de 1998, e de financiamento do
terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de
março de 2016.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base nos arts. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 15 da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.260, de
16 de março de 2016, na Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991,
na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional,
promulgada
pelo Decreto
nº
5.015,
de 12
de
março
de 2004,
na
Convenção
Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de
dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do
Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687,
de 31 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 28. As instituições referidas no art. 1º devem manter registros de
todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques,
depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos, transferências de recursos e operações
no mercado de câmbio.
.......................................................................................
§ 4º No caso de operações no mercado de câmbio, as instituições referidas
no art. 1º devem, adicionalmente, manter
registro e guarda dos documentos
comprobatórios exigidos para a realização de operações nesse mercado, conforme
critérios alinhados à avaliação interna de risco de que trata o Capítulo IV." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 68 da Circular nº 3.978, de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

                            

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