DOU 31/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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Nº 246-D, sábado, 31 de dezembro de 2022
Art. 40. A declaração quinquenal, cuja data-base é 31 de dezembro de ano
calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), deve ser prestada pelo receptor de
investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior,
tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Não haverá declaração anual nos anos em que houver
declaração quinquenal.
Art. 41. Os prazos para prestação das declarações periódicas são:
I - declarações trimestrais:
a) data-base de 31 de março: de 1º de abril até 30 de junho;
b) data-base de 30 de junho: de 1º de julho até 30 de setembro; e
c) data-base de 30 de setembro: de 1º de outubro até 31 de dezembro;
II - declarações anuais e quinquenais: de 1º de janeiro até 31 de março do
ano subsequente.
Parágrafo único. O prazo para prestação da declaração trimestral com data-
base de 30 de setembro de 2023 é de 1º de novembro até 31 de dezembro de
2023.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A prestação de informações prevista no art. 36 desta Resolução será
devida a partir de 1º de novembro de 2023.
Art. 43. Devem ser observadas de forma complementar a esta Resolução as
disposições da Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de 2022.
Art. 44. O Banco Central do Brasil divulgará, em sua página na internet,
Manuais do Declarante contendo instruções para a prestação de informações de capital
estrangeiro no País.
Art. 45. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010;
II - a Resolução nº 3.967, de 4 de abril de 2011;
III - a Resolução nº 4.533, de 24 de novembro de 2016;
IV - a Resolução nº 4.637, de 22 de fevereiro de 2018;
V - a Resolução nº 4.712, de 28 de março de 2019;
VI - a Resolução CMN nº 4.857, de 23 de outubro de 2020;
VII - o art. 1º da Resolução CMN nº 4.981, de 27 de janeiro de 2022;
VIII - a Resolução CMN nº 5.011, de 24 de março de 2022;
IX - os arts. 18 a 107 da Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013;
X - a Circular nº 3.752, de 27 de março de 2015;
XI - a Circular nº 3.783, de 26 de janeiro de 2016;
XII - a Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016;
XIII - a Circular nº 3.814, de 7 de dezembro de 2016;
XIV - a Circular nº 3.822, de 20 de janeiro de 2017;
XV - a Circular nº 3.837, de 27 de junho de 2017;
XVI - a Circular nº 3.844, de 30 de agosto de 2017;
XVII - a Circular nº 3.883, de 7 de março de 2018;
XVIII - a Circular nº 3.939, de 17 de abril de 2019;
XIX - a Circular nº 3.960, de 4 de setembro de 2019;
XX - a Circular nº 3.973, de 17 de dezembro de 2019;
XXI - a Resolução BCB nº 224, de 13 de abril de 2022; e
XXII - a Resolução BCB nº 262, de 22 de novembro de 2022.
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de novembro de 2023, em relação ao art. 39; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 279, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de
2021, para dispor sobre o capital brasileiro no
exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base no disposto nos arts. 8º, 10,
11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre fluxos, estoques
e prestação de
informações de capitais brasileiros no exterior, entendidos como os valores, os bens, os
direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por
residentes.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, são considerados também como
capitais brasileiros no exterior os financiamentos, empréstimos diretos e créditos
comerciais concedidos no País a não residentes.
CAPÍTULO II
DOS FLUXOS E ESTOQUES DO CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR
Art. 2º A aplicação do capital brasileiro no exterior pode ser efetuada em
qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional.
Parágrafo único. As operações de derivativos no exterior podem ser efetuadas
em qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional em bolsas ou
em mercado de balcão.
Art. 3º Os fluxos e estoques de capitais brasileiros no exterior devem cumprir
as exigências legais, e a sua fundamentação econômica deve ser observada.
Parágrafo único. A documentação comprobatória dos fluxos e estoques de
capital brasileiro no exterior deve ser mantida pelo prazo de 10 (dez) anos contados a
partir da conclusão da operação de capital brasileiro no exterior, podendo o Banco Central
do Brasil, durante esse período, solicitá-la ao detentor do capital sempre que considerar
necessário.
Art. 4º Entidades sujeitas a regulamentação específica devem observar,
adicionalmente, os requisitos regulatórios próprios às suas atividades na aplicação de
capital brasileiro no exterior.
Art. 5º A aplicação em participação no capital de sociedade, quando feita por
meio de conferência internacional de ações ou outros ativos, não pode caracterizar
participações recíprocas entre as sociedades nacional e estrangeira.
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por conferência internacional
de ações ou outros ativos:
I - a integralização de capital de sociedade brasileira efetuada por não residente
no Brasil, mediante dação ou permuta de participação societária detida em sociedade
estrangeira, sediada no exterior; ou
II - a integralização de capital de sociedade estrangeira, sediada no exterior,
realizada mediante dação ou permuta, por residente no Brasil, de participação societária
detida em sociedade brasileira.
§ 2º Até 31 de outubro de 2023, para a realização de investimentos por meio
de conferência internacional de ações ou outros ativos será exigida a realização de
operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de investimento externo no País e
à saída de investimento brasileiro para o exterior.
Art. 6º As transferências financeiras relacionadas a capital brasileiro no exterior
devem ser cursadas em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, observados
os limites e as condições específicas estabelecidas na legislação e na regulamentação.
Parágrafo único. No caso de negociação de instrumentos derivativos no
exterior, as transferências devem ser cursadas apenas em banco autorizado a operar no
mercado de câmbio.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 7º Devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil informações sobre o
capital brasileiro no exterior nos termos desta Resolução, relativas a:
I - participação em capital de sociedades não residentes;
II - certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs) emitidos por
sociedades não residentes;
III - cotas de fundos de investimento no exterior;
IV - títulos de dívida emitidos por não residentes;
V - empréstimos e financiamentos concedidos a não residentes;
VI - depósitos em instituições não residentes;
VII - créditos comerciais concedidos a não residentes;
VIII - imóveis localizados no exterior;
IX - ativos virtuais; e
X - derivativos negociados no exterior.
§ 1º Também devem ser prestadas informações relativas a:
I - receitas de exportações mantidas no exterior e sua utilização; e
II - rendas de capitais brasileiros no exterior.
§ 2º Considera-se ainda capital brasileiro no exterior para efeitos de prestação
de informações o patrimônio no exterior cuja titularidade foi transferida por qualquer
arranjo, revogável ou não, a agente fiduciário no exterior para administração em favor de
beneficiários residentes especificados.
Art. 8º É responsável pela prestação de informações a pessoa física ou jurídica
residente detentora de capital brasileiro no exterior.
Parágrafo único. São os responsáveis pela prestação de informações nos termos
desta Resolução, conforme o caso:
I - a instituição depositária de BDRs;
II - o fundo de investimento com aplicações no exterior, por meio de seus
administradores; e
III - o residente beneficiário dos arranjos referidos no § 2º do art. 7º.
Art. 9º A prestação de informações deve ser feita em declarações anual e
trimestral enviadas por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil.
Art. 10. A declaração anual deve ser enviada quando os capitais brasileiros no
exterior, na data-base anual, totalizarem quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um
milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras
moedas.
Parágrafo único. A data-base da declaração anual é 31 de dezembro.
Art. 11. A declaração trimestral deve ser enviada quando os capitais brasileiros
no
exterior, na
data-base trimestral,
totalizarem
quantia igual
ou superior a
US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu
equivalente em outras moedas.
Parágrafo único. As datas-bases das declarações trimestrais são 31 de março,
30 de junho e 30 de setembro.
Art. 12. Os limites estabelecidos nos arts. 10 e 11:
I - no caso de residentes, com exceção daqueles mencionados nos incisos I e II
do parágrafo único do art. 8º, não incluem:
a) BDRs;
b) cotas de fundos de investimentos no País que possuam ativos no exterior;
II - no caso de instituição depositária de BDR, são calculados individualmente
por programa autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários; e
III - no caso de fundo de investimento, são calculados pelo total de ativos no
exterior.
Parágrafo único. Caso os ativos no exterior de residentes sejam mantidos em
conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a
duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, cada parte deverá considerar o valor integral
desse ativo para enquadramento quanto à obrigatoriedade de prestar a declaração,
devendo cada declarante realizar a declaração apenas da sua respectiva parcela, mesmo
que o valor total declarado individualmente seja inferior ao piso de obrigatoriedade.
Art. 13. O período para o envio da declaração anual é de 15 de fevereiro a 5
de abril do ano subsequente à data-base.
Art. 14. Os períodos para o envio das declarações trimestrais são:
I - de 30 de abril a 5 de junho subsequente, no caso da data-base de 31 de
março;
II - de 31 de julho a 5 de setembro subsequente, no caso da data-base de 30
de junho;
III - de 31 de outubro a 5 de dezembro subsequente, no caso da data-base de
30 de setembro.
Art. 15. O responsável pela prestação de informações nos termos deste
Capítulo deve manter, pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da data-base da
declaração, a documentação comprobatória utilizada para respaldar as informações
prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 16. O responsável pela prestação de informações está sujeito às
penalidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Banco Central do Brasil divulgará em sua página na internet o
Manual do Declarante contendo instruções para o preenchimento das declarações de
capitais brasileiros no exterior.
Art. 18. A divulgação de dados pelo Banco Central do Brasil relativos às
informações prestadas com base nesta Resolução dar-se-á de maneira a não identificar
situações individuais.
Art. 19. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010;
II - a Resolução CMN nº 4.841, de 30 de julho de 2020;
III - a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013;
IV - a Circular nº 3.830, de 29 de março de 2017; e
V - os arts. 1º a 17 da Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 280, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta o art. 1º da Lei nº 14.286, de 29 de
dezembro de 2021, em relação à definição de
residente e de não residente a ser aplicada para
pessoas físicas e jurídicas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base no parágrafo único do art.
1º da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece a definição de residente e de não
residente para fins da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre
o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro
no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
Art. 2º Considera-se residente a pessoa física:
I - que resida no Brasil em caráter permanente;
II - que se ausente do País para prestar serviços a partir do exterior para
a Administração Pública Federal brasileira;
III - que se encontre no Brasil com autorização de residência deferida por
prazo indeterminado, a partir da data de ingresso no País;
IV - que se encontre no Brasil com visto temporário:
a) trabalhando
com vínculo
empregatício ou
desenvolvendo atividade
econômica no País, a partir da data de ingresso no País; ou
b) com permanência há mais de 12 (doze) meses consecutivos no Brasil,
desde que não haja manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse
prazo;
V - brasileira que, na condição de não residente, entrar no País com ânimo
definitivo, a partir da data de ingresso no País;
VI - residente que se retire em caráter temporário do território nacional,
durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência, desde que não haja
manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo.
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