REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 246-E Brasília - DF, sábado, 31 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06122022123100001 1 Ministério da Saúde..................................................................................................................................................................................................................................................................................... 1 ............................................................................................................ Esta edição é composta de 30 páginas............................................................................................................ Sumário Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 4.704, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando a Lei nº 14.303, DE 21 de janeiro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022; Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve: Art. 1º Fica habilitado o Estado, Município ou Distrito Federal descrito no anexo a esta Portaria, a receber os recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de saúde. Art. 2º Os recursos desta Portaria serão organizados e transferidos na forma do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo. Art. 3º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Cadastro de Propostas, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.portalfns.saude.gov.br. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única e em conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES ANEXO Entes habilitados a receberem recursos federais destinados a aquisição de equipamentos e materiais permanentes. . UF MUNICÍPIO E N T I DA D E Nº DA PROPOSTA VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA . MT C U I A BA FUNDO ESTADUAL DE S AU D E 04441389000122010 673.248,00 0004 10302501885350001 . T OT A L 1 PROPOSTA(S) 673.248,00 PORTARIA GM/MS Nº 4.830, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Define regras para transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, constantes nos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º Esta Portaria define regras para transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, constantes nos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde. § 1º Os saldos financeiros nas contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 encontram-se divulgados no painel do Fundo Nacional de Saúde, no endereço eletrônico h t t p s : / / p a i n e l m s . s a u d e . g o v . b r / e x t e n s i o n s / LC _ S a l d o s _ 1 9 7 / LC _ S a l d o s _197.html. § 2º Os saldos financeiros transpostos ou transferidos na forma desta Portaria serão direcionados ao auxílio financeiro de entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde (SUS), quando houver, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). § 3º Após atendido o disposto no § 2º deste artigo, os recursos transpostos ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades em ações e serviços públicos de saúde, observando: I - a inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; e II - a necessidade de ciência do respectivo Conselho de Saúde. § 4º A transposição e a transferência de que tratam o caput deste artigo deverão ter suas execuções comprovadas no respectivo Relatório Anual de Gestão - R AG . Art. 2º O auxílio financeiro de que trata o § 2º do art. 1º desta Portaria é composto por: I - saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018; e II - eventuais transferências de incumbência do Ministério da Saúde, nos termos do art. 4º da Lei Complementar 197, de 06 de dezembro de 2022. Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para transferência, na forma da Lei Complementar nº 197, de 2022, do auxílio financeiro, bem como os parâmetros para a definição dos valores máximos a serem recebidos por cada entidade privada sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde: I - Os valores máximos serão estabelecidos a partir da aplicação do índice percentual proporcional à totalidade da produção de serviços de média e alta complexidade, registrada nos sistemas de informações ambulatorial e hospitalar (SIA/SIH/SUS) nos processamentos do exercício de 2019, pelas entidades aptas a receberem o auxílio financeiro; II - Na totalidade da produção de serviços, serão considerados os valores relativos aos procedimentos financiados pela Média e Alta Complexidade - MAC e pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, segundo a gestão atual de cada estabelecimento; III - Estão aptas a receber o auxílio financeiro as entidades privadas sem fins lucrativos que: a) Estiverem ativas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, na competência novembro de 2022, e que prestem serviços ambulatoriais ou hospitalares ao SUS; e b) Tiveram produção de média e alta complexidade ambulatorial ou hospitalar registrada nos respectivos sistemas de informação no exercício de 2022; e IV - O valor mínimo a ser recebido por entidade será de R$ 1.000,00 (mil reais). Art. 4º O repasse dos recursos às entidades beneficiadas independe de eventual existência de débitos ou da situação de adimplência em relação a tributos e contribuições, excetuados os débitos de que trata o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. A existência de débitos com o sistema da seguridade social deve ser observada pelos gestores estaduais, distrital e municipais previamente à transferência dos recursos financeiros às entidades. Art. 5° Ficam divulgadas as entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde e as pré-classifica ao recebimento do auxílio financeiro, nos termos do anexo desta Portaria. Parágrafo único. Para a listagem constante do anexo, considerou-se as entidades privadas sem fins lucrativos sob gestão de gestores de saúde que possuem saldos financeiros anteriores a 2018. Art. 6° Os gestores de saúde deverão realizar a adesão através do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS). § 1º Os gestores deverão cadastrar a proposta no SAIPS, no período de 3 a 10 de janeiro de 2023, acompanhada de declaração do gestor da adesão e de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) com a Seguridade Social. § 2º Os valores máximos a serem recebidos pelas entidades serão objeto de ato específico da após a adesão. § 3° Fica a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde autorizada a publicar o ato de que trata o § 2º do art. 6° desta portaria. Art. 7º O auxílio financeiro deverá ser repassado às entidades em até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta portaria. Parágrafo único. Os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais deverão dar ampla publicidade em seus respectivos sítios eletrônicos à razão social, aos números do CNES e a inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas. Art. 8º O auxílio financeiro tem por finalidade contribuir com a sustentabilidade econômico-financeira das instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.Fechar