DOU 31/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3
Nº 246-E, sábado, 31 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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30
. SP
355620
VALINHOS
3974049
M 44635290000115
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VALINHOS - APAE DE VALINHOS
. SP
355620
VALINHOS
7848153
M 05851906000133
GRUPO ROSA E AMOR - GRUPO ROSA E AMOR
. SP
355630
VALPARAISO
2081105
M 72835804000111
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALPARAISO - SANTA CASA DE VALPARAISO
. SP
355640
VARGEM GRANDE DO SUL
2081903
M 72863665000130
HOSPITAL DE CARIDADE DE VARGEM GRANDE DO SUL - HOSPITAL DE CARIDADE DE VARGEM GRANDE DO SUL
. SP
355650
VARZEA PAULISTA
3290395
M 54132840000137
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE VARZEA PAULISTA
. SP
355670
VINHEDO
2699915
M 72909179000105
IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO - SANTA CASA DE VINHEDO
. SP
355680
VIRADOURO
2092093
M 72938079000107
HOSPITAL E MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO - HOSPITAL E MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO VIRADOURO SP
. SP
355710
V OT U P O R A N G A
2081377
E
72957814000120
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VOTUPORANGA - SANTA CASA DE VOTUPORANGA
. SP
355720
C H AV A N T ES
2082438
E
73027690000146
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES - SANTA CASA DE CHAVANTES
. TO 170210
A R AG U A I N A
2370646
E
00767202000163
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEP DE ARAGUAINA - APAE DE ARAGUAINA
. TO 170210
A R AG U A I N A
2755165
E
01368232000321
CASA DA CARIDADE DOM ORIONE DE ARAGUAINA - HOSPITAL DOM ORIONE DE ARAGUAINA
. TO 170210
A R AG U A I N A
9172335
M 14702257000523
INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA ISAC - ISAC ARAGUAINA CLINICA DE ESPEC E PRONTO ATENDIMENTO
. TO 170310
BA R R O L A N D I A
5857236
M 00849062000172
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BARROLANDIA - APAE DE BARROLANDIA
. TO 170550
COLINAS DO TOCANTINS
2560372
D
25062282000182
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE COLINAS
. TO 170950
GURUPI
5615283
E
79361127000943
FUNDACAO PRO RIM - FUNDACAO PRO RIM GURUPI
. TO 171320
MIRACEMA DO TOCANTINS
5811805
M 38146965000160
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA - APAE CENTRO DE REABILITACAO ALCANTARA JUNIOR MIRACEMA
. TO 171330
MIRANORTE
6092926
M 07968866000130
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANORTE - APAE DE MIRANORTE ESCOLA CORACAO DE MARIA
. TO 171488
NOVA OLINDA
5649471
M 01979904000173
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE NOVA OLINDA
. TO 171610
PARAISO DO TOCANTINS
5669898
M 73974495000123
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS EXEPCIONAIS DE PARAISO DO TOCANT - APAE CENTRO DE REABILITACAO RAQUEL MURCA ANDRADE FARIAS
. TO 171670
CO L M E I A
5826411
M 02726761000150
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE COLMEIA - APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE COLMEIA
. TO 171820
PORTO NACIONAL
2658917
M 26752113000137
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE PORTO NACIONAL
. TO 172100
PALMAS
3913090
E
79361127000862
FUNDACAO DE AMPARO A PESQ EM ENFERM RENAIS E METABOLICAS - PRORIM FUNDACAO PRO RIM PALMAS
PORTARIA GM/MS Nº 4.833, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria GM/MS Nº 1.083, de 11 de maio
de
2022,
que
estabelece
os
critérios
e
procedimentos
a
serem
adotados
para
a
celebração e execução dos Termos de Execução
Descentralizada (TED) no âmbito do Ministério da
Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MS Nº 1.083, de 11 de maio de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 5º Nas cláusulas necessárias ao TED, além daquelas previstas no art.
9º do Decreto nº 10.426, de 2020, devem constar, ainda:
I - a previsão expressa de obrigação de compartilhamento pela unidade
descentralizada com a unidade descentralizadora, sempre que solicitado, da base de
dados atualizada dos recursos humanos selecionados, contratados e em exercício no
âmbito do TED, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome completo;
b) CPF;
c) número e ano do TED;
d) título do projeto e descrição da meta na qual o contratado atua;
e) cargo ou atribuição, conforme o caso; e
f) remuneração.
II - a forma de resolução de situações omissas e controversas, da seguinte
forma:
a) os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão resolvidos
mediante entendimento entre as partes; e
b) as controvérsias suscitadas na execução do TED serão solucionadas pela
Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-
Geral da União (AGU)." (NR)
"Art. 6º ........................................................................................................
II - .................................................................................................................
f) analisar os custos, incluindo análise detalhada das despesas incluídas na
taxa de administração, observando-se a legislação aplicável;
.......................................................................................................................
XIV - caso a unidade descentralizada não observe o disposto no inciso XIII,
instruir o processo com os pressupostos previstos no art. 5ª da Instrução Normativa
TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, e encaminhar ao FNS para instaurar tomada
de contas especial, se for o caso; e
.........................................................................................................................
§ 1º É obrigatória a realização de análise de custos prévia à formalização do
TED, conforme disposto no art. 35, § 1º, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001,
de forma que o montante de recursos envolvidos seja compatível com o seu objeto,
não permitindo a transferência de valores insuficientes à conclusão nem o excesso que
possibilite uma execução por preços acima dos vigentes no mercado.
§ 2º A análise de custos prévia deve considerar limite máximo de vinte por
cento em despesas com custos indiretos, incluindo a taxa de administração, conforme
o disposto no inciso VI do art. 2º e no § 2º do art. 8º do Decreto nº 10.426, de
2020."(NR)
"Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva autorizar a emissão do TED após:
I - verificação prévia do objeto do TED a ser celebrado para fins de
eliminação de sobreposição com outros termos a serem celebrados ou já existentes,
por meio do Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde da
Secretaria Executiva;
II - verificação da indicação das informações orçamentárias pela área
finalística detentora do crédito orçamentário; e
III - aprovação do plano de trabalho pela área finalística detentora do
crédito orçamentário." (NR)
"Art. 8º Compete à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde:
......................................................................................................................"(NR)
"Art. 9º-A. Compete à Subsecretaria de Assuntos Administrativos consolidar
e manter atualizada a base de dados dos recursos humanos contratados para execução
das atividades previstas no âmbito dos TED firmados com o Ministério da Saúde,
observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR)
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
"Seção I
Da Seleção da Unidade Descentralizada"
"Art. 10-A. O Ministério da Saúde, por meio da unidade descentralizadora,
deverá realizar, preferencialmente, quando se mostrar cabível a adoção de
procedimento
competitivo,
chamamento
público
para
selecionar
a
unidade
descentralizada que irá executar os programas os projetos ou as atividades específicas
no âmbito do TED." (NR)
"Art. 10-B. O edital de chamamento público para seleção da unidade
descentralizada deverá ser publicado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, com
ampla divulgação, contendo critérios técnicos de seleção." (NR)
"Seção II
Da seleção de recursos humanos" (NR)
"Art. 10-C. Na hipótese de contratação de recursos humanos para atuação
no âmbito do TED, esta deverá ser compatível com os objetivos constantes dos planos
de trabalho e precedida de processo seletivo para seleção de profissionais com
comprovada habilitação profissional e capacidade técnica ou científica compatíveis com
o trabalho a ser executado.
§ 1º O instrumento convocatório do processo seletivo de que trata o caput
deverá ser publicado e amplamente divulgado.
§ 2º As qualificações específicas
exigidas dos profissionais a serem
contratados deverão ser definidas com objetividade e clareza, devendo ficar
evidenciada a relação com os produtos definidos no âmbito do TED.
§ 3º A seleção observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, observadas as vedações
constantes do art. 30-A." (NR)
"Seção III
Da Publicação das Propostas de TED" (NR)
..........................................................................................
"CAPÍTULO VII-A
DAS VEDAÇÕES NO ÂMBITO DOS TED"
"Art. 30-A. São vedadas as contratações, pela unidade descentralizada,
de:
I - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por
consanguinidade
ou afinidade,
até o
terceiro
grau de
ocupante de
Cargos
Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível
13 ou superior do Ministério da Saúde;
II - servidores públicos com vínculo ativo no Ministério da Saúde; ou
III - colaborador que mantenha vínculo, por meio de outro instrumento de
parceria firmado com o Ministério da Saúde.
§ 1º As vedações acima aplicam-se igualmente às contratações feitas por
terceiros contratados pelo descentralizado na forma do art. 16, §3º, inciso II do
Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
§ 2º É permitida a contratação de recursos humanos para execução das
atividades objeto do TED nas situações listadas no art. 4º do Decreto nº 7.203, de
junho de 2010.
§ 3º As vedações de que trata este artigo não excluem outros tipos de
vedações já normatizadas pelas unidades descentralizadas." (NR)
"Art. 30-B. Para fins de verificação do disposto no art. 30-A, o colaborador,
previamente a efetivação de sua contratação, firmará Declaração Específica de que não
se enquadra nas vedações previstas no citado dispositivo." (NR)
"Art. 30-C. Por meio de provocação, denúncia ou de ofício, a Diretoria de
Integridade realizará levantamento acerca do cumprimento das normas previstas,
adotando as providências cabíveis conforme o caso. " (NR)
Art.
2º
Esta Portaria
entra
em
vigor
90
(noventa) dias
após
sua
publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
PORTARIA GM/ MS Nº 4.836, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o art. 3° da Portaria GM/MS n° 4.376, de
19
de dezembro
de
2022,
para modificar
a
composição da Rede de Inovação em Gestão de
Projetos (Rede InovaMS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria GM/MS n° 4.376, de 19 de dezembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União nº 238, Seção 1, página 226, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................................
XIX - Coordenação-Geral de Projetos Científico-Assistenciais da Secretaria de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. (NR)"
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
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