DOU 31/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 246-F
Brasília - DF, sábado, 31 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério da Educação............................................................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.324, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Declara luto oficial pelo falecimento de Joseph
Aloisius Ratzinger, Sua Santidade o Papa Emérito
Bento XVI.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e
VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, caput, inciso
I, da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica prorrogado, pelo período de dois dias, contado da data de
publicação deste Decreto, o luto declarado pelo Decreto nº 11.315, de 29 de dezembro
de 2022, em sinal de pesar pelo falecimento de Joseph Aloisius Ratzinger, Sua
Santidade o Papa Emérito Bento XVI.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulino Franco de Carvalho Neto
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.061, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre
o fluxo, os procedimentos
e o
padrão 
decisório 
dos
atos 
de 
autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos superiores de medicina, bem como seus
aditamentos, das instituições de educação superior
do sistema federal de ensino.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista a previsão
do art. 7º, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 3º, III, da Lei nº
12.871/2013; a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Lei nº 10.870, de 19 de maio
de 2004; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; a Resolução CNE/CES nº
3, de 20 de junho de 2014, bem como os Pareceres CNE/CES nº 116/2014 e nº
265/2022; a Portaria MEC nº 328, de 5 de abril de 2018 e a Portaria SERES nº 747,
de 5 de julho de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras aplicáveis a todos os atos de
autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de medicina
requeridos por instituições de ensino superior (IES) perante a Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior (Seres) do Ministério da Educação (MEC).
§ 1º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em
Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento
público, e as instituições vencedoras deverão protocolar seus pedidos junto à Seres,
exclusivamente em meio eletrônico, no Sistema e-MEC.
§ 2º Na eventualidade de haver regras adicionais a observar em função de
o ato autorizativo do curso ser realizado no contexto de editais de chamamento
público de políticas públicas específicas, elas serão de observância cumulativa com as
normas definidas nesta Portaria, salvo no que forem incompatíveis entre si.
Art. 2º Nos processos de credenciamento institucional ou de campi fora de
sede vinculados a autorizações de cursos de medicina, os procedimentos, Guxos e
padrões decisórios relativos à etapa de credenciamento observarão as previsões da
Portaria MEC nº 20/2017 e Portaria MEC nº 23/2017, conforme aplicável.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a etapa de autorização do curso de
medicina, bem como seu posterior reconhecimento e renovação de reconhecimento,
além de aditamentos ao ato autorizativo para fins de aumento de vagas, serão
organizados a partir das regras previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO II
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Atividades Práticas de Ensino: atividades acadêmicas de cunho prático
vinculadas às unidades curriculares do curso, realizadas em laboratórios ou nas
Unidades de Saúde-Escola, cuja carga horária não compõe a prevista para o Estágio
Curricular Supervisionado (internato);
II - BASis: Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior;
III - CAPS: Centro de Atenção Psicossocial;
IV - CFM: Conselho Federal de Medicina
V - CNES: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
VI - CNRM: Comissão Nacional de Residência Médica;
VII - CNS: Conselho Nacional de Saúde;
VIII - Comissão de Especialistas: Comissão de Profissionais especialistas em
educação médica integrantes do BASis;
IX - COAPES: Contrato Organizativo de Ação Pública de Ensino-Saúde,
previsto pela Portaria Interministerial nº 1.127/2015;
X - COREME: Comissão de Residência Médica;
XI - CPA: Comissão Própria de Avaliação;
XII - CTAA: Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação, prevista na
Portaria MEC nº 840/2018 e suas alterações;
XIII - DCN: Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de medicina, aprovadas
pela Resolução CNE/CES nº 3/2014, bem como suas alterações;
XIV - ESF - Estratégia de Saúde da Família;
XV - Estágio Curricular Supervisionado: internato desenvolvido de acordo
com as DCN e regido na forma da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008;
XVI 
- 
FIES: 
Fundo 
de
Financiamento 
Estudantil, 
criado 
pela 
Lei
10.260/2001;
XVII - INEP: Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
XVIII - Leito de internação exclusivamente assistencial: cama numerada e
identificada, destinada à internação de um paciente, localizada em um quarto ou
enfermaria, que se constitui no endereço exclusivo de um paciente durante sua estadia
na unidade de Saúde, de acordo com as definições contidas na Portaria n° 312 de 30
de abril de 2002;
XIX - Leito de observação exclusivamente assistencial: cama destinada a
paciente sob supervisão médica ou de
enfermagem, para fins diagnósticos ou
terapêuticos, por período inferior a 24 horas, de acordo com as definições contidas na
Portaria n° 312 de 30 de abril de 2002;
XX - LICE - Leito de internação e observação de caráter de ensino,
entendido como o leito destinado à internação ou observação que esteja inserido em
Planos de Trabalho de cursos de graduação ou pós-graduação na área da saúde, esteja
necessariamente ocupado e cujo paciente seja acompanhado por estudantes sob
supervisão de docentes ou preceptores;
XXI - Localidade: área pequena de um Município, Região ou Cidade
XXII - Mantenedora: pessoa jurídica de direito privado com personalidade
jurídica para contrair obrigações, constituída sob qualquer forma aceita pela legislação
civil e societária, cujo propósito é prover todos os meios necessários para viabilizar a
execução das atividades da Mantida;
XXIII - Mantida: instituição desprovida de personalidade jurídica, criada por
meio de ato administrativo ou legislativo, vinculada à Mantenedora por uma relação de
mantença, cujo propósito é desenvolver seu projeto institucional e ministrar cursos em
um ou mais níveis de escolaridade, congregando direitos e obrigações de natureza
administrativa e acadêmica;
XXIV - NDE: Núcleo Docente Estruturante;
XXV - NAPED: Núcleo de Apoio Pedagógico e Experiência Docente;
XXVI - PPC: Projeto Pedagógico do Curso de Medicina, informando grau,
modalidade, número de vagas, turnos, carga horária, programa do curso, metodologias,
tecnologias e materiais didáticos, recursos tecnológicos e demais elementos acadêmicos
pertinentes, incluindo a intersecção das atividades pedagógicas com a infraestrutura
que se pretende disponibilizar ao curso;
XXVII - Preceptor: profissional que atua em atividades práticas de ensino
realizadas nas Unidades de Saúde-Escola, independentemente de possuir vínculo na
condição de docente, atuar de maneira voluntária ou ser bolsista PRODEPS;
XXVIII -
PRODEPS: Programa
de Desenvolvimento
da Preceptoria
em
Saúde;
XXIX - PROUNI: Programa Universidade
para Todos, criado pela Lei
11.096/2005;
XXIX - PRM: Programa de Residência Médica, na forma prevista na Lei
6.932/1981;
XXX - Região de Saúde:
espaço geográfico continuo constituído por
agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais,
econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes
compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e  a
execução de ações e serviços de saúde, na forma do Decreto nº 7.508, de 28 de junho
de 2011;
XXXI - SAEME: Sistema de Acreditação de Escolas Médicas mantido pelo
CFM;
XXXII - SINAES: Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior previsto
na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004;
XXXIII - SIMAPES: Sistema de Mapeamento em Educação na Saúde, instituído
pela Portaria GM/MS nº 4.529, de 21 de dezembro de 2022;
XXXIV - SGTES/MS: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde do Ministério da Saúde;
XXXV - SUS: Sistema Único de Saúde;
XXXVI - Tutor: profissional que
atua em unidades curriculares cuja
metodologia é baseada no aprendizado baseado em problemas;
XXXVII - Unidades de Saúde-Escola: conjunto de infraestruturas públicas e
privadas conveniadas com o SUS da rede de saúde local, que serão destinadas às
atividades práticas do curso, compreendendo hospitais, maternidades, serviços de
pronto-atendimento, centros de especialidades médicas, clínicas, policlínicas, unidades
básicas de saúde, dentre outros, devidamente cadastrados no CNES;
XXXVIII - UPA: Unidade de Pronto Atendimento.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO
E RENOVAÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE CURSOS DE MEDICINA
Seção I
Requisitos para o protocolo do requerimento no e-MEC
Art. 4º O protocolo dos requerimentos será efetuado pela Mantenedora ou
Mantida diretamente no e-MEC e será considerado concluído apenas mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - PPC;
II - Comprovante de pagamento da taxa de avaliação prevista no art. 3º,
caput, da Lei nº 10.870/2014, mediante boleto eletrônico gerado pelo sistema, exceto
para as Mantenedoras de Mantidas públicas, em função da isenção prevista pelo art.
3º, § 5º, da mesma lei;
III - Relação de Docentes, Tutores e Preceptores;
IV - Plano de Formação e Desenvolvimento da Docência em Saúde;
V - Comprovante de disponibilidade do imóvel em que o curso será ou
estiver instalado
VI - Plano de Inserção do Curso na Rede Local de Saúde;
VII - COAPES ou instrumentos congêneres;
VIII - Plano de Qualificação de Residências Médicas, com correspondente
atualização, 
para 
os
requerimentos 
de 
reconhecimento 
e
renovação 
de
reconhecimento;
IX - Plano de Sustentabilidade Econômica e Financeira do Curso;
X - Plano de Contrapartidas à Rede Local de Saúde; e
XI - Plano de Oferta de Bolsas de Estudos.
Art. 5º
A Relação
de Docentes, Tutores
e Preceptores
deverá ser
acompanhada das respectivas titulações, regime de trabalho, área de formação, bem
como a vinculação do docente às unidades curriculares ou disciplinas nas quais serão
alocados.
§ 1º O referido documento deverá ser acompanhado da demonstração do
vínculo societário, estatutário, de trabalho ou, no caso da autorização, de termos de
compromisso com os profissionais que ainda não tenham sido contratados pela
Mantenedora.
§ 2º Para fins de autorização, a Relação de Docentes, Tutores e Preceptores
deverá contemplar os profissionais que serão vinculados às unidades curriculares do
curso ao longo dos 2 (dois) primeiros anos atividades.
§ 3º Para fins de reconhecimento e renovação do reconhecimento, a
Relação de Docentes, Tutores e Preceptores deverá contemplar os profissionais que
serão vinculados às unidades curriculares até o fim do curso.
§ 4º Visando à educação interprofissional e a prática colaborativa, e desde
que devidamente justificado no PPC, será admitido e recomendado o engajamento de
Docentes, Tutores ou Preceptores cuja área de formação seja distinta da medicina,
podendo ser alocados em unidades curriculares ou atividades que não envolvam
disciplinas especificamente médica, conforme definidas no art. 5º, III, da Lei 12.842, de
10 de julho de 2013 e seus regulamentos.
§ 5º A hipótese prevista no § 4º dependerá da demonstração da adequação
entre o papel do profissional não médico na unidade curricular ou atividade e sua
respectiva área de formação no nível de graduação ou pós-graduação (seja lato ou
stricto sensu).
Art. 6º O Plano de Formação e Desenvolvimento da Docência em Saúde
deverá indicar os membros que compõe ou irão compor o NAPED e contemplar as
iniciativas de formação continuada que a Mantenedora ou Mantida se comprometer a

                            

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