REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 246-F Brasília - DF, sábado, 31 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06132022123100001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 1 .................................... Esta edição é composta de 5 páginas ................................... Sumário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.324, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Declara luto oficial pelo falecimento de Joseph Aloisius Ratzinger, Sua Santidade o Papa Emérito Bento XVI. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, caput, inciso I, da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, D E C R E T A : Art. 1º Fica prorrogado, pelo período de dois dias, contado da data de publicação deste Decreto, o luto declarado pelo Decreto nº 11.315, de 29 de dezembro de 2022, em sinal de pesar pelo falecimento de Joseph Aloisius Ratzinger, Sua Santidade o Papa Emérito Bento XVI. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Paulino Franco de Carvalho Neto Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.061, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o fluxo, os procedimentos e o padrão decisório dos atos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de medicina, bem como seus aditamentos, das instituições de educação superior do sistema federal de ensino. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista a previsão do art. 7º, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 3º, III, da Lei nº 12.871/2013; a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; a Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014, bem como os Pareceres CNE/CES nº 116/2014 e nº 265/2022; a Portaria MEC nº 328, de 5 de abril de 2018 e a Portaria SERES nº 747, de 5 de julho de 2022, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece regras aplicáveis a todos os atos de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de medicina requeridos por instituições de ensino superior (IES) perante a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) do Ministério da Educação (MEC). § 1º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e as instituições vencedoras deverão protocolar seus pedidos junto à Seres, exclusivamente em meio eletrônico, no Sistema e-MEC. § 2º Na eventualidade de haver regras adicionais a observar em função de o ato autorizativo do curso ser realizado no contexto de editais de chamamento público de políticas públicas específicas, elas serão de observância cumulativa com as normas definidas nesta Portaria, salvo no que forem incompatíveis entre si. Art. 2º Nos processos de credenciamento institucional ou de campi fora de sede vinculados a autorizações de cursos de medicina, os procedimentos, Guxos e padrões decisórios relativos à etapa de credenciamento observarão as previsões da Portaria MEC nº 20/2017 e Portaria MEC nº 23/2017, conforme aplicável. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a etapa de autorização do curso de medicina, bem como seu posterior reconhecimento e renovação de reconhecimento, além de aditamentos ao ato autorizativo para fins de aumento de vagas, serão organizados a partir das regras previstas nesta Portaria. CAPÍTULO II D E F I N I ÇÕ ES Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - Atividades Práticas de Ensino: atividades acadêmicas de cunho prático vinculadas às unidades curriculares do curso, realizadas em laboratórios ou nas Unidades de Saúde-Escola, cuja carga horária não compõe a prevista para o Estágio Curricular Supervisionado (internato); II - BASis: Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior; III - CAPS: Centro de Atenção Psicossocial; IV - CFM: Conselho Federal de Medicina V - CNES: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde; VI - CNRM: Comissão Nacional de Residência Médica; VII - CNS: Conselho Nacional de Saúde; VIII - Comissão de Especialistas: Comissão de Profissionais especialistas em educação médica integrantes do BASis; IX - COAPES: Contrato Organizativo de Ação Pública de Ensino-Saúde, previsto pela Portaria Interministerial nº 1.127/2015; X - COREME: Comissão de Residência Médica; XI - CPA: Comissão Própria de Avaliação; XII - CTAA: Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação, prevista na Portaria MEC nº 840/2018 e suas alterações; XIII - DCN: Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de medicina, aprovadas pela Resolução CNE/CES nº 3/2014, bem como suas alterações; XIV - ESF - Estratégia de Saúde da Família; XV - Estágio Curricular Supervisionado: internato desenvolvido de acordo com as DCN e regido na forma da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008; XVI - FIES: Fundo de Financiamento Estudantil, criado pela Lei 10.260/2001; XVII - INEP: Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; XVIII - Leito de internação exclusivamente assistencial: cama numerada e identificada, destinada à internação de um paciente, localizada em um quarto ou enfermaria, que se constitui no endereço exclusivo de um paciente durante sua estadia na unidade de Saúde, de acordo com as definições contidas na Portaria n° 312 de 30 de abril de 2002; XIX - Leito de observação exclusivamente assistencial: cama destinada a paciente sob supervisão médica ou de enfermagem, para fins diagnósticos ou terapêuticos, por período inferior a 24 horas, de acordo com as definições contidas na Portaria n° 312 de 30 de abril de 2002; XX - LICE - Leito de internação e observação de caráter de ensino, entendido como o leito destinado à internação ou observação que esteja inserido em Planos de Trabalho de cursos de graduação ou pós-graduação na área da saúde, esteja necessariamente ocupado e cujo paciente seja acompanhado por estudantes sob supervisão de docentes ou preceptores; XXI - Localidade: área pequena de um Município, Região ou Cidade XXII - Mantenedora: pessoa jurídica de direito privado com personalidade jurídica para contrair obrigações, constituída sob qualquer forma aceita pela legislação civil e societária, cujo propósito é prover todos os meios necessários para viabilizar a execução das atividades da Mantida; XXIII - Mantida: instituição desprovida de personalidade jurídica, criada por meio de ato administrativo ou legislativo, vinculada à Mantenedora por uma relação de mantença, cujo propósito é desenvolver seu projeto institucional e ministrar cursos em um ou mais níveis de escolaridade, congregando direitos e obrigações de natureza administrativa e acadêmica; XXIV - NDE: Núcleo Docente Estruturante; XXV - NAPED: Núcleo de Apoio Pedagógico e Experiência Docente; XXVI - PPC: Projeto Pedagógico do Curso de Medicina, informando grau, modalidade, número de vagas, turnos, carga horária, programa do curso, metodologias, tecnologias e materiais didáticos, recursos tecnológicos e demais elementos acadêmicos pertinentes, incluindo a intersecção das atividades pedagógicas com a infraestrutura que se pretende disponibilizar ao curso; XXVII - Preceptor: profissional que atua em atividades práticas de ensino realizadas nas Unidades de Saúde-Escola, independentemente de possuir vínculo na condição de docente, atuar de maneira voluntária ou ser bolsista PRODEPS; XXVIII - PRODEPS: Programa de Desenvolvimento da Preceptoria em Saúde; XXIX - PROUNI: Programa Universidade para Todos, criado pela Lei 11.096/2005; XXIX - PRM: Programa de Residência Médica, na forma prevista na Lei 6.932/1981; XXX - Região de Saúde: espaço geográfico continuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde, na forma do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011; XXXI - SAEME: Sistema de Acreditação de Escolas Médicas mantido pelo CFM; XXXII - SINAES: Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior previsto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; XXXIII - SIMAPES: Sistema de Mapeamento em Educação na Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 4.529, de 21 de dezembro de 2022; XXXIV - SGTES/MS: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; XXXV - SUS: Sistema Único de Saúde; XXXVI - Tutor: profissional que atua em unidades curriculares cuja metodologia é baseada no aprendizado baseado em problemas; XXXVII - Unidades de Saúde-Escola: conjunto de infraestruturas públicas e privadas conveniadas com o SUS da rede de saúde local, que serão destinadas às atividades práticas do curso, compreendendo hospitais, maternidades, serviços de pronto-atendimento, centros de especialidades médicas, clínicas, policlínicas, unidades básicas de saúde, dentre outros, devidamente cadastrados no CNES; XXXVIII - UPA: Unidade de Pronto Atendimento. CAPÍTULO III CRITÉRIOS PARA AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS DE MEDICINA Seção I Requisitos para o protocolo do requerimento no e-MEC Art. 4º O protocolo dos requerimentos será efetuado pela Mantenedora ou Mantida diretamente no e-MEC e será considerado concluído apenas mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - PPC; II - Comprovante de pagamento da taxa de avaliação prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.870/2014, mediante boleto eletrônico gerado pelo sistema, exceto para as Mantenedoras de Mantidas públicas, em função da isenção prevista pelo art. 3º, § 5º, da mesma lei; III - Relação de Docentes, Tutores e Preceptores; IV - Plano de Formação e Desenvolvimento da Docência em Saúde; V - Comprovante de disponibilidade do imóvel em que o curso será ou estiver instalado VI - Plano de Inserção do Curso na Rede Local de Saúde; VII - COAPES ou instrumentos congêneres; VIII - Plano de Qualificação de Residências Médicas, com correspondente atualização, para os requerimentos de reconhecimento e renovação de reconhecimento; IX - Plano de Sustentabilidade Econômica e Financeira do Curso; X - Plano de Contrapartidas à Rede Local de Saúde; e XI - Plano de Oferta de Bolsas de Estudos. Art. 5º A Relação de Docentes, Tutores e Preceptores deverá ser acompanhada das respectivas titulações, regime de trabalho, área de formação, bem como a vinculação do docente às unidades curriculares ou disciplinas nas quais serão alocados. § 1º O referido documento deverá ser acompanhado da demonstração do vínculo societário, estatutário, de trabalho ou, no caso da autorização, de termos de compromisso com os profissionais que ainda não tenham sido contratados pela Mantenedora. § 2º Para fins de autorização, a Relação de Docentes, Tutores e Preceptores deverá contemplar os profissionais que serão vinculados às unidades curriculares do curso ao longo dos 2 (dois) primeiros anos atividades. § 3º Para fins de reconhecimento e renovação do reconhecimento, a Relação de Docentes, Tutores e Preceptores deverá contemplar os profissionais que serão vinculados às unidades curriculares até o fim do curso. § 4º Visando à educação interprofissional e a prática colaborativa, e desde que devidamente justificado no PPC, será admitido e recomendado o engajamento de Docentes, Tutores ou Preceptores cuja área de formação seja distinta da medicina, podendo ser alocados em unidades curriculares ou atividades que não envolvam disciplinas especificamente médica, conforme definidas no art. 5º, III, da Lei 12.842, de 10 de julho de 2013 e seus regulamentos. § 5º A hipótese prevista no § 4º dependerá da demonstração da adequação entre o papel do profissional não médico na unidade curricular ou atividade e sua respectiva área de formação no nível de graduação ou pós-graduação (seja lato ou stricto sensu). Art. 6º O Plano de Formação e Desenvolvimento da Docência em Saúde deverá indicar os membros que compõe ou irão compor o NAPED e contemplar as iniciativas de formação continuada que a Mantenedora ou Mantida se comprometer aFechar