DOU 31/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            Nº 246-F, sábado, 31 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral Adjunto da Imprensa Nacional
implementar ao longo do ciclo avaliativo subsequente, incluindo, obrigatoriamente,
cursos de formação em educação médica ou na saúde para todos os profissionais do
corpo docente.
§ 1º Os cursos ofertados aos profissionais em cargos de coordenação, geral
e adjunta, de série ou período, de disciplina ou eixos curriculares, bem como de
internato, serão preferencialmente de pós- graduação lato sensu.
§ 2º É fundamental que o Plano de Formação e Desenvolvimento da
Docência
em Saúde
contemple as
estratégias
que a
Mantenedora ou
Mantida
pretendem que sejam adotadas pelo NAPED para organizar as atividades de preceptoria
e tutoria do curso, bem como garantir sua formação continuada nas respectivas áreas
do conhecimento para o próximo ciclo avaliativo, inclusive nos requerimentos de
autorização.
Art. 7º O Plano de Inserção do Curso na Rede Local de Saúde deve
descrever a adequação das atividades pretendidas no PPC com a perspectiva de
alocação dos estudantes nas Unidades de Saúde- Escola com quem vier a celebrar ou
tiver celebrado termos de cooperação, convênios ou quaisquer outros arranjos
contratuais válidos de acordo com a legislação vigente para permitir seu uso por parte
dos alunos, incluindo a atuação de profissionais do corpo docente da Mantenedora ou
Mantida na referida Unidade de Saúde-Escola, com carga-horária compativel, de acordo
com a fase curricular.
§ 1º O documento previsto no caput deve contemplar o planejamento de
ocupação das Unidades de Saúde-Escola com atividades práticas realizadas no âmbito
do SUS, destacando-se a existência e disponibilidade de infraestrutura suficiente para
permitir as experiências de aprendizagem previstas no PPC correspondente, baseando-
se nos dados constantes do SIMAPES, utilizando os dados quantitativos e qualitativos
de infraestrutura e efetivo atendimento à população, incluindo:
I - número de atendimentos realizados;
II - número de visitas domiciliares;
III - número de exames laboratoriais;
IV - número de exames de imagem;
V - número de procedimentos;
VI - número de cirurgias;
VII - número de leitos, com taxa de ocupação;
VIII - número de internações, com detalhamento do nível de complexidade,
especialidade e tempo e permanência.
§ 2º Os quantitativos propostos deverão levar em consideração o número
de vagas
anuais pretendidas
ou autorizadas e
a distribuição
dos estudantes,
considerando o volume e a produtividade de cada Unidade de Saúde-Escola adequados
para garantir que os estudantes estejam submetidos às vivências previstas no PPC.
§ 3º O Plano de Inserção do Curso na Rede Local de Saúde deverá conter
anexo contemplando os seguintes dados para cada uma das Unidades de Saúde-Escola,
a serem cadastrados em sistemas de informação indicados pela SERES:
I - região;
II - unidade federativa;
III - macrorregião de saúde;
IV - município;
V - código do CNES;
VI - razão social;
VII - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VIII - número de ESF, que contem com profissional médico alocado, quando
aplicável;
IX - total de leitos SUS habilitados, quando aplicável; e
X - total de leitos SUS contratualizados com a Mantenedora para a Mantida,
conforme descritos no Plano de Trabalho do Plano de Inserção do Curso na Rede Local
de Saúde.
§ 4º O Plano de Inserção do Curso na Rede Local de Saúde conterá um
Plano de Trabalho para cada período ou série do curso, descrevendo o seguinte:
I - as Unidades de Saúde-Escola envolvidas;
II - o número de alunos alocados por turno em cada Unidade de Saúde-
Escola;
III - carga-horária semanal;
IV - semana-padrão;
V - relação da produtividade das Unidades de Saúde-Escola, com as
atividades práticas de ensino previstas no curso; e
VI - objetivos educacionais pretendidos nos diferentes níveis de atenção à
saúde e vinculação da infraestrutura das Unidades Saúde-Escola às disciplinas ou
unidades curriculares do curso.
§ 5º A infraestrutura descrita no Plano de Trabalho e dedicada às Atividades
Práticas de Ensino, em geral desenvolvidas ao longo dos primeiros 4 (quatro) anos do
curso, apenas poderá contar com laboratórios e Unidades de Saúde-Escola localizadas
no município sede do curso, levando-se em consideração os critérios previstos nos
incisos seguintes.
I - Para os dois primeiros anos Unidades de Saúde-Escola que contem com
o seguinte:
a) ESF completas ou, ao menos, com ESF que contenham obrigatoriamente
1 (um) médico, cuja disponibilidade permita a inserção de alunos na rede de saúde
local em número igual a 1 (uma) ESF para cada 3 (três) estudantes por turno semanal;
e
b) LICE, preferencialmente de longa permanência, para o desenvolvimento
de habilidades semiológicas e semiotécnicas, observada a relação de, no máximo, 2
(dois) estudantes por LICE com produtividade igual ou maior a 3 (três) atendimentos
a pacientes distintos por semana.
II - Para o terceiro e quarto anos, Unidades de Saúde-Escola que ofereçam,
no mínimo:
a) ambulatórios das especialidades de clínica médica, clínica cirúrgica,
pediatria, saúde mental,
ginecologia e obstetrícia, com produtividade igual ou maior a 30 (trinta)
atendimentos a pacientes distintos por semana;
b) serviço de pronto-atendimento, sejam UPAs ou hospitais;
c) CAPS; e
d) hospitais ou maternidades, considerando taxas de ocupação dos LICE que
permitam o desenvolvimento de raciocínio clínico e conhecimento do sistema de
referência e contrarreferência, de acordo com o PPC do curso, vedada a sobreposição
de estudantes de medicina de cursos diferentes nos mesmos LICE e horários.
§ 6º Excepcionalmente, admitir-se-á a utilização de Unidades de Saúde-
Escola localizadas em outros municípios da Região de Saúde ou fora dela, nos
primeiros 4 (quatro) anos do curso, desde que sejam descritas no PPC, não envolvam
a sobreposição de estudantes de medicina de cursos diferentes nos mesmos cenários
de aprendizagem e horários, bem como sejam destinadas a atender a ao menos uma
das seguintes finalidades pedagógicas específicas:
I - serviços de alta complexidade não disponíveis na região;
II - serviços especializados de referência que estejam localizados em polos
na macrorregião; ou
III - atividades que demandam vivências cujas vulnerabilidades não são
encontradas
no município
sede, tais
como
populações tradicionais,
indígenas,
quilombolas ou assentamento de movimentos sociais.
§ 7º A infraestrutura descrita no Plano de Trabalho dedicada ao Estágio
Curricular Supervisionado contemplará todos os requisitos indicados no § 5º, poderá
prever o uso de Unidades de Saúde-Escola de municípios distintos, sejam eles parte da
Região de Saúde ou não, especialmente nas situações descritas nos incisos do § 6º,
observada, adicionalmente, a necessidade de contar com o seguinte:
I - Unidades de Saúde-Escola que ofereçam LICE de baixa, média e alta
complexidade e, preferencialmente, de curta permanência, para o desenvolvimento de
habilidades clínicas e cirúrgicas, com produtividade igual ou maior a 20 (vinte)
atendimentos a pacientes distintos por semana, por estudante, devendo ser
considerados os dados de internação para o respectivo cálculo, vedada a sobreposição
de estudantes de medicina de cursos diferentes nos mesmos LICE e horários.
§ 8º A disponibilidade da infraestrutura descrita no Plano de Inserção do
Curso na Rede Local de Saúde e respectivo Plano de Trabalho deverá ser comprovada
mediante a apresentação dos correspondentes Termos de Cooperação com Unidades
de Saúde-Escola, incluindo o detalhamento de cada serviço, além do COAPES, todos
com prazos determinados.
§ 9º Para fins de autorização, admitir-se-á termo de compromisso de
celebração do COAPES com os municípios onde houver previsão da realização de
atividades práticas e, para comprovar a disponibilidade da infraestrutura adicional que
possa ser necessária e a eventual convivência com outros cursos de graduação
atuantes na localidade, um destes documentos:
I - protocolos de intenções ou termos de entendimentos preliminares com
as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela administração das Unidades de
Saúde-Escola correspondentes, sempre indicando a disponibilidade da infraestrutura e
a convivência com outros cursos de graduação atuantes na localidade, desde que
prevejam descrições mínimas da infraestrutura, dos serviços e preveem o uso por ao
menos 2 (dois) anos; ou
II - termo de compromisso de que os Termos de Cooperação com Unidades
de Saúde-Escola, incluindo o detalhamento de cada serviço, serão apresentados no ato
da visita in loco, sob pena de arquivamento do requerimento correspondente sem
análise do mérito.
§ 10º Para fins de reconhecimento e renovação de reconhecimento, o Plano
de Inserção do Curso na Rede Local de Saúde e respectivo Plano de Trabalho deve ser
atualizado para incluir novos documentos ou adaptar aqueles existentes, especialmente
a fim de contemplar as seguintes informações:
I - dados e registros das experiências práticas da comunidade acadêmica
com a rede local de saúde ao longo do último ciclo avaliativo; e
II -
dados e registros da
participação da comunidade
acadêmica no
desenvolvimento de atividades previstas no(s) plano(s) municipal(is) de saúde da
macrorregião em que o curso está inserido ao longo do último ciclo avaliativo.
Art. 8º O Plano de Qualificação de Residências Médicas deverá considerar as
normas da CNRM relativas relativas às áreas ou especialidades de acesso direto e
incluirá os critérios mínimos para a execução dos PRMs, observada a coerência entre
as ações previstas nas matrizes de competências e a oferta de serviços assistenciais,
o perfil socioepidemiológico da população, segundo os princípios e diretrizes do SUS,
bem como a descrição das ações a serem desenvolvidas e respectivo cronograma de
execução.
§ 1º O documento referido no caput deverá ser elaborado pela Mantida ou
Mantenedora, de acordo com seu PPC, mas deverá levar em consideração o previsto
no caput, de maneira articulada com as COREMEs da Região de Saúde em que se
localiza o curso ou fora dela, caso existam, visando a colaborar com a reestruturação,
manutenção ou expansão de PRMs, bem como com a gestão local de saúde,
especialmente quando da implantação de novos PRMs.
§ 2º O propósito do Plano de Qualificação de Residências Médicas é
garantir a existência ou ampliação de vagas que possam viabilizar o acesso de egressos
previstos para os próximos ciclos avaliativos, comprovando a eficiente integração do
curso com a rede de saúde local, com previsão de regime para o custeio de bolsas e
demais benefícios previstos na Lei nº 6.932/1981 para o médico residente.
§ 3º O Plano de Qualificação das Residências Médicas deverá considerar a
necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil socioepidemiológico da
população, em consonância com os princípios e as diretrizes do SUS.
§ 4º O pedido de reconhecimento do curso apenas será processado se
acompanhado do Plano de Qualificação de PRM completo e detalhado na forma deste
artigo, contendo também o seguinte:
I - regimento interno das COREMEs e respectivos regulamentos, quando
aplicável; e
II - descrição do corpo de preceptores devidamente constituído para o
desenvolvimento dos
programas propostos,
destacando a
experiência acadêmica,
administrativa e profissional de cada um na especialidade oferecida, em especial a do
coordenador da COREME envolvida nas atividades, se houver, e, nesse caso, dos
supervisores por programa e dos preceptores por área.
Art. 9º Plano de Sustentabilidade Econômica e Financeira do Curso deve
conter, ao menos:
I - as expectativas de receitas nos 6 (seis) anos subsequentes de oferta do
curso, acompanhadas das respectivas premissas, em especial o volume de matrículas
esperadas, os alunos beneficiários de programas de financiamento público estudantil
estimados, como o FIES e o PROUNI, e as estimativas de renúncia de receita com a
concessão de bolsas de estudos contempladas na política de bolsas da IES aplicável ao
curso;
II - as expectativas de investimentos com remuneração e formação do corpo
docente ao longo dos 6 (seis) anos subsequentes de oferta do curso; e
III - as estimativas de investimentos em infraestrutura, própria ou de
terceiros, incluídos aqueles previstos em termos de cooperação com Unidades de
Saúde-Escola ou descritos no COAPES, ao longo dos 6 (seis) anos subsequentes de
oferta do curso, acompanhadas das respectivas premissas de cálculo.
Art. 10. O Plano de Contrapartidas à Rede Local de Saúde, tenha a
Mantenedora contratualizado com a gestão pública local por meio de COAPES ou
outros instrumentos equivalentes, deverá prever a destinação de ao menos 10% da

                            

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