Nº 246-F, sábado, 31 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06132022123100002 2 LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral Adjunto da Imprensa Nacional implementar ao longo do ciclo avaliativo subsequente, incluindo, obrigatoriamente, cursos de formação em educação médica ou na saúde para todos os profissionais do corpo docente. § 1º Os cursos ofertados aos profissionais em cargos de coordenação, geral e adjunta, de série ou período, de disciplina ou eixos curriculares, bem como de internato, serão preferencialmente de pós- graduação lato sensu. § 2º É fundamental que o Plano de Formação e Desenvolvimento da Docência em Saúde contemple as estratégias que a Mantenedora ou Mantida pretendem que sejam adotadas pelo NAPED para organizar as atividades de preceptoria e tutoria do curso, bem como garantir sua formação continuada nas respectivas áreas do conhecimento para o próximo ciclo avaliativo, inclusive nos requerimentos de autorização. Art. 7º O Plano de Inserção do Curso na Rede Local de Saúde deve descrever a adequação das atividades pretendidas no PPC com a perspectiva de alocação dos estudantes nas Unidades de Saúde- Escola com quem vier a celebrar ou tiver celebrado termos de cooperação, convênios ou quaisquer outros arranjos contratuais válidos de acordo com a legislação vigente para permitir seu uso por parte dos alunos, incluindo a atuação de profissionais do corpo docente da Mantenedora ou Mantida na referida Unidade de Saúde-Escola, com carga-horária compativel, de acordo com a fase curricular. § 1º O documento previsto no caput deve contemplar o planejamento de ocupação das Unidades de Saúde-Escola com atividades práticas realizadas no âmbito do SUS, destacando-se a existência e disponibilidade de infraestrutura suficiente para permitir as experiências de aprendizagem previstas no PPC correspondente, baseando- se nos dados constantes do SIMAPES, utilizando os dados quantitativos e qualitativos de infraestrutura e efetivo atendimento à população, incluindo: I - número de atendimentos realizados; II - número de visitas domiciliares; III - número de exames laboratoriais; IV - número de exames de imagem; V - número de procedimentos; VI - número de cirurgias; VII - número de leitos, com taxa de ocupação; VIII - número de internações, com detalhamento do nível de complexidade, especialidade e tempo e permanência. § 2º Os quantitativos propostos deverão levar em consideração o número de vagas anuais pretendidas ou autorizadas e a distribuição dos estudantes, considerando o volume e a produtividade de cada Unidade de Saúde-Escola adequados para garantir que os estudantes estejam submetidos às vivências previstas no PPC. § 3º O Plano de Inserção do Curso na Rede Local de Saúde deverá conter anexo contemplando os seguintes dados para cada uma das Unidades de Saúde-Escola, a serem cadastrados em sistemas de informação indicados pela SERES: I - região; II - unidade federativa; III - macrorregião de saúde; IV - município; V - código do CNES; VI - razão social; VII - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); VIII - número de ESF, que contem com profissional médico alocado, quando aplicável; IX - total de leitos SUS habilitados, quando aplicável; e X - total de leitos SUS contratualizados com a Mantenedora para a Mantida, conforme descritos no Plano de Trabalho do Plano de Inserção do Curso na Rede Local de Saúde. § 4º O Plano de Inserção do Curso na Rede Local de Saúde conterá um Plano de Trabalho para cada período ou série do curso, descrevendo o seguinte: I - as Unidades de Saúde-Escola envolvidas; II - o número de alunos alocados por turno em cada Unidade de Saúde- Escola; III - carga-horária semanal; IV - semana-padrão; V - relação da produtividade das Unidades de Saúde-Escola, com as atividades práticas de ensino previstas no curso; e VI - objetivos educacionais pretendidos nos diferentes níveis de atenção à saúde e vinculação da infraestrutura das Unidades Saúde-Escola às disciplinas ou unidades curriculares do curso. § 5º A infraestrutura descrita no Plano de Trabalho e dedicada às Atividades Práticas de Ensino, em geral desenvolvidas ao longo dos primeiros 4 (quatro) anos do curso, apenas poderá contar com laboratórios e Unidades de Saúde-Escola localizadas no município sede do curso, levando-se em consideração os critérios previstos nos incisos seguintes. I - Para os dois primeiros anos Unidades de Saúde-Escola que contem com o seguinte: a) ESF completas ou, ao menos, com ESF que contenham obrigatoriamente 1 (um) médico, cuja disponibilidade permita a inserção de alunos na rede de saúde local em número igual a 1 (uma) ESF para cada 3 (três) estudantes por turno semanal; e b) LICE, preferencialmente de longa permanência, para o desenvolvimento de habilidades semiológicas e semiotécnicas, observada a relação de, no máximo, 2 (dois) estudantes por LICE com produtividade igual ou maior a 3 (três) atendimentos a pacientes distintos por semana. II - Para o terceiro e quarto anos, Unidades de Saúde-Escola que ofereçam, no mínimo: a) ambulatórios das especialidades de clínica médica, clínica cirúrgica, pediatria, saúde mental, ginecologia e obstetrícia, com produtividade igual ou maior a 30 (trinta) atendimentos a pacientes distintos por semana; b) serviço de pronto-atendimento, sejam UPAs ou hospitais; c) CAPS; e d) hospitais ou maternidades, considerando taxas de ocupação dos LICE que permitam o desenvolvimento de raciocínio clínico e conhecimento do sistema de referência e contrarreferência, de acordo com o PPC do curso, vedada a sobreposição de estudantes de medicina de cursos diferentes nos mesmos LICE e horários. § 6º Excepcionalmente, admitir-se-á a utilização de Unidades de Saúde- Escola localizadas em outros municípios da Região de Saúde ou fora dela, nos primeiros 4 (quatro) anos do curso, desde que sejam descritas no PPC, não envolvam a sobreposição de estudantes de medicina de cursos diferentes nos mesmos cenários de aprendizagem e horários, bem como sejam destinadas a atender a ao menos uma das seguintes finalidades pedagógicas específicas: I - serviços de alta complexidade não disponíveis na região; II - serviços especializados de referência que estejam localizados em polos na macrorregião; ou III - atividades que demandam vivências cujas vulnerabilidades não são encontradas no município sede, tais como populações tradicionais, indígenas, quilombolas ou assentamento de movimentos sociais. § 7º A infraestrutura descrita no Plano de Trabalho dedicada ao Estágio Curricular Supervisionado contemplará todos os requisitos indicados no § 5º, poderá prever o uso de Unidades de Saúde-Escola de municípios distintos, sejam eles parte da Região de Saúde ou não, especialmente nas situações descritas nos incisos do § 6º, observada, adicionalmente, a necessidade de contar com o seguinte: I - Unidades de Saúde-Escola que ofereçam LICE de baixa, média e alta complexidade e, preferencialmente, de curta permanência, para o desenvolvimento de habilidades clínicas e cirúrgicas, com produtividade igual ou maior a 20 (vinte) atendimentos a pacientes distintos por semana, por estudante, devendo ser considerados os dados de internação para o respectivo cálculo, vedada a sobreposição de estudantes de medicina de cursos diferentes nos mesmos LICE e horários. § 8º A disponibilidade da infraestrutura descrita no Plano de Inserção do Curso na Rede Local de Saúde e respectivo Plano de Trabalho deverá ser comprovada mediante a apresentação dos correspondentes Termos de Cooperação com Unidades de Saúde-Escola, incluindo o detalhamento de cada serviço, além do COAPES, todos com prazos determinados. § 9º Para fins de autorização, admitir-se-á termo de compromisso de celebração do COAPES com os municípios onde houver previsão da realização de atividades práticas e, para comprovar a disponibilidade da infraestrutura adicional que possa ser necessária e a eventual convivência com outros cursos de graduação atuantes na localidade, um destes documentos: I - protocolos de intenções ou termos de entendimentos preliminares com as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela administração das Unidades de Saúde-Escola correspondentes, sempre indicando a disponibilidade da infraestrutura e a convivência com outros cursos de graduação atuantes na localidade, desde que prevejam descrições mínimas da infraestrutura, dos serviços e preveem o uso por ao menos 2 (dois) anos; ou II - termo de compromisso de que os Termos de Cooperação com Unidades de Saúde-Escola, incluindo o detalhamento de cada serviço, serão apresentados no ato da visita in loco, sob pena de arquivamento do requerimento correspondente sem análise do mérito. § 10º Para fins de reconhecimento e renovação de reconhecimento, o Plano de Inserção do Curso na Rede Local de Saúde e respectivo Plano de Trabalho deve ser atualizado para incluir novos documentos ou adaptar aqueles existentes, especialmente a fim de contemplar as seguintes informações: I - dados e registros das experiências práticas da comunidade acadêmica com a rede local de saúde ao longo do último ciclo avaliativo; e II - dados e registros da participação da comunidade acadêmica no desenvolvimento de atividades previstas no(s) plano(s) municipal(is) de saúde da macrorregião em que o curso está inserido ao longo do último ciclo avaliativo. Art. 8º O Plano de Qualificação de Residências Médicas deverá considerar as normas da CNRM relativas relativas às áreas ou especialidades de acesso direto e incluirá os critérios mínimos para a execução dos PRMs, observada a coerência entre as ações previstas nas matrizes de competências e a oferta de serviços assistenciais, o perfil socioepidemiológico da população, segundo os princípios e diretrizes do SUS, bem como a descrição das ações a serem desenvolvidas e respectivo cronograma de execução. § 1º O documento referido no caput deverá ser elaborado pela Mantida ou Mantenedora, de acordo com seu PPC, mas deverá levar em consideração o previsto no caput, de maneira articulada com as COREMEs da Região de Saúde em que se localiza o curso ou fora dela, caso existam, visando a colaborar com a reestruturação, manutenção ou expansão de PRMs, bem como com a gestão local de saúde, especialmente quando da implantação de novos PRMs. § 2º O propósito do Plano de Qualificação de Residências Médicas é garantir a existência ou ampliação de vagas que possam viabilizar o acesso de egressos previstos para os próximos ciclos avaliativos, comprovando a eficiente integração do curso com a rede de saúde local, com previsão de regime para o custeio de bolsas e demais benefícios previstos na Lei nº 6.932/1981 para o médico residente. § 3º O Plano de Qualificação das Residências Médicas deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil socioepidemiológico da população, em consonância com os princípios e as diretrizes do SUS. § 4º O pedido de reconhecimento do curso apenas será processado se acompanhado do Plano de Qualificação de PRM completo e detalhado na forma deste artigo, contendo também o seguinte: I - regimento interno das COREMEs e respectivos regulamentos, quando aplicável; e II - descrição do corpo de preceptores devidamente constituído para o desenvolvimento dos programas propostos, destacando a experiência acadêmica, administrativa e profissional de cada um na especialidade oferecida, em especial a do coordenador da COREME envolvida nas atividades, se houver, e, nesse caso, dos supervisores por programa e dos preceptores por área. Art. 9º Plano de Sustentabilidade Econômica e Financeira do Curso deve conter, ao menos: I - as expectativas de receitas nos 6 (seis) anos subsequentes de oferta do curso, acompanhadas das respectivas premissas, em especial o volume de matrículas esperadas, os alunos beneficiários de programas de financiamento público estudantil estimados, como o FIES e o PROUNI, e as estimativas de renúncia de receita com a concessão de bolsas de estudos contempladas na política de bolsas da IES aplicável ao curso; II - as expectativas de investimentos com remuneração e formação do corpo docente ao longo dos 6 (seis) anos subsequentes de oferta do curso; e III - as estimativas de investimentos em infraestrutura, própria ou de terceiros, incluídos aqueles previstos em termos de cooperação com Unidades de Saúde-Escola ou descritos no COAPES, ao longo dos 6 (seis) anos subsequentes de oferta do curso, acompanhadas das respectivas premissas de cálculo. Art. 10. O Plano de Contrapartidas à Rede Local de Saúde, tenha a Mantenedora contratualizado com a gestão pública local por meio de COAPES ou outros instrumentos equivalentes, deverá prever a destinação de ao menos 10% daFechar