Nº 246-F, sábado, 31 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06132022123100003 3 receita bruta auferida a titulo de mensalidades do curso e cobradas na forma da Lei 9.870/1999 à rede local do SUS, a fim de que sejam destinadas à infraestrutura de serviços, ações, programas e infraestrutura de saúde que tenham conexão com o funcionamento do curso e que constem do Plano de Inserção na Rede Local de Saúde. § 1º A base de cálculo do montante previsto no caput não contempla o valor das mensalidades de estudantes que possuam bolsas de estudos integrais oferecidas pela Mantenedora ou alunos beneficiários de bolsas integrais do PROUNI. § 2º A execução do orçamento do Plano de Contrapartidas à Rede Local de Saúde, fiscalizada na forma da legislação vigente, poderá estar a cargo da gestão do COAPES ou da própria Mantenedora. § 3º Para fins de cumprimento ao disposto no caput, o Plano de Contrapartidas à Rede Local de Saúde deverá contemplar investimentos distribuídos nas seguintes atividades: I - formação de profissionais da rede de atenção à saúde; II - aquisição de equipamentos para a rede de atenção à saúde; III - custeio de despesas operacionais que garantam a oferta de serviços médicos nas Unidades de Saúde-Escola, desde que previstos no Plano de Inserção do Curso na Rede e Plano de Trabalho, como aluguel, fornecimento de energia, água, dentre outros; IV - construção ou reforma de estrutura dos serviços de saúde; e V - qualificação de PRMs, inclusive envolvendo recursos destinados ao pagamento de bolsas e outros benefícios a médicos residentes previstos na Lei nº 6.932/1981, além da remuneração de supervisores e preceptores que atuam nos PRM. § 4º Poderão ser contabilizados como investimentos enquadrados nos incisos II e III do § 3º aqueles realizados em infraestruturas privadas que sejam destinadas ao atendimento do SUS, desde que não superior a 30% do valor total da contrapartida mensal. § 5º Na eventualidade de o Plano de Contrapartidas à Rede Local de Saúde envolver o uso de Unidades de Saúde-Escola de gestão municipal, estadual, ou federal ou privada com atendimentos ao SUS, os recursos a serem investidos deverão ser rateados na proporção da inserção dos alunos e carga- horária integralizada nas diferentes Unidades de Saúde-Escola, distribuindo os recursos de maneira proporcional. § 6º O Plano de Contrapartidas à Rede Local de Saúde deverá ser acompanhado de documento detalhado indicando a compatibilidade do planejamento com as necessidades dos planos de saúde dos municípios em que as atividades sejam realizadas. § 7º Nos pedidos de reconhecimento e renovação do reconhecimento, deverá ser apresentado documento contendo a prestação de contas dos investimentos previstos no Plano de Contrapartidas à Rede Local de Saúde submetido por ocasião do protocolo do ato autorizativo anterior. § 8º O Plano de Contrapartidas à Rede Local de Saúde das Mantidas cujos cursos de medicina já estiverem autorizados será substituído por um termo de compromisso de sua efetiva implantação no prazo de 12 (doze) meses, devendo a Mantida apresentar o documento completo ao fim do período independentemente de qualquer notificação para tanto. § 9º Na hipótese referida no §8º, a composição do valor do Plano de Contrapartidas a ser apresentado ao fim de 12 (doze) meses poderá contemplar quaisquer investimentos destinados à rede local de saúde, sejam atuais ou novos, observada a distribuição prevista no § 3º. § 10º No caso de Mantenedoras ou Mantidas de natureza pública, o Plano de Contrapartidas à Rede Local de Saúde envolverá estratégias de fortalecimento da rede de saúde local a partir da atuação em ensino, pesquisa ou extensão, em especial prevendo atividades de capacitação dos profissionais da rede, desenvolvimento de linhas de pesquisas clínicas ou acadêmicas, inclusive no segmento da residência médica, dentre outras, dispensado o repasse de qualquer valor. Art. 11. O Plano de Oferta de Bolsas preverá a destinação de bolsas de estudos integrais, no quantitativo de 10% do total das vagas ofertadas a cada ano, para estudantes que preencham, no mínimo, os seguintes critérios, cumulativamente: I - cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até 3 (três) salários mínimos; e II - natural e residente em qualquer dos municípios da Região de Saúde em que se localiza o curso a pelo menos 2 (dois) anos. § 1º A Mantida deverá editar um regulamento próprio para a oferta das bolsas de estudos previstas no Plano de Oferta de Bolsas, o qual será deverá ser disponibilizado à comunidade acadêmica, observado o art. 47, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2º A oferta de bolsas de estudos será realizada por meio de editais de seleção próprios, os quais poderão prever critérios adicionais para a concessão das bolsas correspondentes e, inclusive, a possibilidade de ofertar bolsas a estudantes já matriculados que preencham os critérios indicados no caput. § 3º A comprovação da renda familiar per capita será realizada a partir de quaisquer documentos admitidos pela legislação vigente, em especial declaração de imposto de renda, além de holerites ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. § 4º As vagas remanescentes não poderão ser ofertadas a outros estudantes que não aqueles que preencham os critérios dos incisos I e II do caput. § 5º A Mantenedora manterá a documentação a que se refere o § 3º arquivada digitalmente pelo prazo de 5 (cinco) anos, a fim de que possa ser apresentada aos avaliadores ou à SERES, mediante solicitação. § 6º As Mantidas cujos cursos de medicina já estiverem autorizados quando da publicação desta Portaria poderão oferecer vagas em limite até 10% superior àquelas autorizadas, ano a ano, a fim de acomodar as obrigações decorrentes do Plano de Oferta de Bolsas descrito no caput, com o propósito de evitar impactos à sustentabilidade econômica e financeira do curso e da Mantida. § 7º As Mantenedoras ou Mantidas de natureza pública estão dispensadas do cumprimento do disposto no caput e, consequentemente, da previsão do art. 4º, XII, desta Portaria. Art. 12. O protocolo do requerimento do reconhecimento do curso de Medicina deverá ocorrer no período compreendido entre 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do prazo previsto para a integralização de sua carga horária, contado a partir do início da oferta do curso. Art. 13. Os pedidos de renovação de reconhecimento deverão ser protocolados ao fim de cada ciclo avaliativo trianual do SINAES, observados os procedimentos previstos nesta Portaria, não se admitindo a dispensa de visita in loco em função da necessidade de manutenção da vinculação com a rede de saúde local do SUS e levando em consideração seu dinamismo. § 1º A realização de visitas in loco será realizada na forma do art. 17 e seguintes desta Portaria e seguintes e poderá ser antecipada por recomendação do relatório de avaliação ou no contexto de protocolos de compromisso ou processos de supervisão. § 2º A Mantida terá a faculdade de solicitar a dispensa da realização da visita in loco prevista no caput na eventualidade de seu curso de medicina estar acreditado pelo SAEME, hipótese em que o respectivo relatório deverá ser encaminhado à SERES para que seja considerado na decisão correspondente. § 3º O previsto no § 2º é uma prerrogativa da Mantida, a qual também poderá deixar de solicitar a dispensa e requerer a realização de visita in loco pela Comissão de Especialistas na forma do art. 17 e seguintes desta Portaria. Art. 14. O atraso no protocolo dos requerimentos de reconhecimento e renovação de reconhecimento caracterizará irregularidade administrativa passível de sanções previstas do Decreto nº 9.235/2017, a Portaria MEC nº 315/2018 e nesta Portaria. Seção II Despacho saneador e diligências para instrução processual Art. 15. Uma vez submetido o requerimento e respectiva documentação, a coordenação-geral competente junto à SERES examinará sua adequação ao disposto na Seção anterior e, mediante despacho saneador motivado, que indicará de forma clara todos os elementos de fato e de direito levados em consideração para a decisão, deverá: I - deferir o processamento do pedido de autorização, na eventualidade de a documentação apresentada atender a todos os elementos indicados nos artigos 4º ao 11; II - da decisão de indeferimento pela Diretoria competente caberá recurso à SERES, no prazo de10(dez) dias. Parágrafo único. A partir das manifestações referidas no caput, a SERES poderá solicitar esclarecimentos adicionais à Mantenedora ou à Mantida, mediante a indicação clara e precisa de todos os documentos ou informações que devam ser encaminhados, fixando-se, ainda, prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Art. 16. Deferido o processamento do requerimento e a fim de providenciar sua adequada instrução, em atendimento ao disposto no Art. 41 do Decreto 9.235/2017, a SERES consultará o SIMAPES para verificar a veracidade das informações prestadas no Plano de Trabalho e no Plano de Inserção do Curso na Rede Local de Saúde acerca do planejamento da utilização das Unidades de Saúde-Escola do município e Região de Saúde com base nos dados do SIMAPES, a fim de subsidiar a avaliação in loco e a decisão final. Seção III A visita in loco Art. 17. Encerrada a fase de análise documental e instruído o processo, os autos seguirão ao INEP para realização da avaliação externa in loco por avaliadores da Comissão de Especialistas, observados os termos desta Portaria e os procedimentos que constem dos normativos específicos do MEC ou do INEP. Art. 18. A Comissão de Especialistas será constituída pelo INEP e composta por profissionais com especialidade em educação médica do BASis que preencham os seguintes requisitos: I - possuir diploma de graduação em medicina com validade no território nacional; e II - deter comprovada atuação em atividades de gestão de cursos de medicina. § 1º O requisito previsto no inciso II do caput deste artigo será comprovado mediante declaração do dirigente da Mantida com quem detiver vínculo acadêmico de que o profissional exerceu ao menos uma das seguintes funções: coordenação geral ou adjunta de curso, coordenação de Estágio Curricular Supervisionado, coordenação de série, período ou de eixo curricular. § 2º Na composição da Comissão de Especialistas, o INEP privilegiará a indicação de profissionais que tenham experiência em educação médica ou em saúde, comprovada por meio do certificado de conclusão ou diploma do curso correspondente, ou de profissionais que tenham publicações científicas na respectiva área do conhecimento. § 3º Na eventualidade de o BASis, não contar com especialistas que preencham os requisitos descritos no § 1º, o INEP poderá convidar outros profissionais que não constem do BASis para compor a Comissão de Especialistas de forma temporária, desde que atendam aos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo. § 4º Na hipótese do § 3º, os especialistas convidados assinarão declaração de não possuírem vínculo com a Mantenedora ou a Mantida, de não estarem impedidos de realizar a atividade de avaliação in loco, bem como firmarão termo de confidencialidade relativo às informações produzidas e atividades realizadas no âmbito das visitas, sob as penas da lei. Art. 19. A atividade de avaliação externa in loco terá início a partir da decisão a que se refere a Seção anterior e se concluirá com a inserção do relatório de avaliação in loco no sistema e-MEC ou, nas hipóteses de impugnação, da decisão da CTAA. Art. 20. Para além das informações constantes no formulário eletrônico do INEP, os avaliadores da Comissão de Especialistas do INEP deverão levar em consideração o teor de todos os documentos indicados no art. 4º ao art. 11 desta Portaria. Art. 21. As visitas in loco realizadas pela Comissão de Especialistas para fins de autorização deverão verificar se as condições para a oferta do curso reGetem a documentação encaminhada juntamente com o requerimento correspondente, em especial: I - o estágio de execução do PPC; II - o grau de institucionalização do NDE; III - a formação do coordenador do curso, na forma do art. 5º, IV, da Lei nº 12.842/2013; IV - eventuais avanços nas discussões com os gestores de saúde local para a implantação do Plano de Contrapartidas face ao que consta da documentação que instruiu o requerimento de autorização; e V - a efetiva disponibilidade da infraestrutura de saúde local para a realização da atividades práticas previstas no PPC, conforme indicadas no Plano de Inserção do Curso na Rede Local de Saúde, respectivos Planos de Trabalho, tal qual evidenciada por meio dos termos de cooperação com Unidades de Saúde-Escola e no COAPES correspondente. § 1º Para fins do preenchimento do instrumento de avaliação in loco aplicável à autorização, serão considerados aptos, somente aqueles que obtiverem conceito final 4, inclusive nos itens de que tratam os incisos seguintes, em atendimento ao disposto na lei 10.861/2004, que institui o SINAES. I - Estágio Curricular Supervisionado: a) a compatibilidade da relação orientador/aluno com as atividades previstas no PPC deverá ser demonstrada por meio de relatório referenciado pelo NDE, que discrimine o quantitativo de alunos e seus respectivos preceptores nas diferentes áreas nas quais há inserção dos estudantes na rede de saúde local, indicando os diferentes serviços e Unidades de Saúde-Escola em que são realizados; e b) a existência de convênios será demonstrada na forma do § 9º do art. 7º desta Portaria. II - integração do curso com o sistema local e regional de saúde e atividades práticas de ensino para áreas da saúde deverá levar em consideração o seguinte: a) a demonstração de que a formação do discente ocorre em serviço e que possibilita sua inserção em diferentes cenários do sistema de saúde local, em nível de complexidade crescente, será demonstrada a partir da análise das efetivas condições de implantação do Plano de Trabalho descrito nesta Portaria. b) a presença de membros do corpo clínico da Unidade De Saúde-Escola no corpo de preceptores ou docentes, demonstrada por meio de contratação direta, celetista ou PJ, bolsista do PRODEPS ou preceptor voluntário de unidades de Saúde- Escola, devidamente classificado e alocado no CNES. III - unidades hospitalares e complexo assistencial conveniados: a) a existência de convênios deverá ser demonstrada na forma do § 9º do art. 7º desta Portaria; e b) a demonstração de que tais infraestruturas reúnem as condições para a formação do estudante da área de saúde deverá ocorrer por meio do exame das efetivas condições de implantação do Plano de Plano de Trabalho descrito no art. 7º, § 3º, inclusive quanto ao preenchimento dos requisitos e das excepcionalidades descritas nos demais dispositivos desta Portaria. § 2º Para a análise da qualidade do corpo docente, em especial no que tange à titulação, os avaliadores deverão considerar a apresentação de Registro de Qualificação de Especialista - RQE, obtido por meio da conclusão de PRM reconhecido pela CNRM ou titulo de especialista da área correspondente junto à Associação Médica Brasileira - AMB, como equivalente à formação em cursos de pós- graduação stricto sensu de mestrado. Art. 22. Uma vez expedido o ato de autorização, haverá ao menos uma visita anual pela Comissão de Especialistas até a publicação do ato regulatório de reconhecimento do curso, cujo propósito será o acompanhamento da evolução daFechar