Nº 246-F, sábado, 31 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022022123100005 5 CAPÍTULO V DA SUPERVISÃO E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 35. O processo administrativo instaurado pela SERES observará a legislação educacional vigente e se orientará pela Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como pelo Decreto 9.235/2017. Art. 36. A SERES deverá observar, no exercício do poder sancionador, a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições ao exercício de direitos ou sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público e, em especial, do interesse dos alunos. Art. 37. As irregularidades administrativas previstas nesta Portaria sujeitam os infratores à aplicação das seguintes penas: I - desativação de cursos; II - redução do número de vagas autorizadas para o curso; III - suspensão temporária de prerrogativas de autonomia da Mantida relativa ao curso; IV - advertência aos dirigentes e representantes legais da Mantida e da Mantenedora; e V - suspensão dos dirigentes e representantes legais da Mantenedora para o exercício das atividades de gestão institucional por até um ano. § 1º As sanções poderão ser aplicadas de forma individual ou cumulada, conforme a gravidade da irregularidade perpetrada e a extensão dos prejuízos sofridos pela comunidade acadêmica, observada a proporcionalidade sempre que houver exercício de discricionariedade. § 2º A aplicação de sanção de desativação de curso terá seus efeitos condicionados à conclusão do processo de transferência assistida dos estudantes matriculados, a ser realizado na forma do art. 49 da Portaria nº 315/2018, a fim de preservar o interesse dos alunos, garantir a continuidade ou minimizar prejuízos à aprendizagem. § 3º Nos casos em que houver aplicação de pena de desativação de curso, as Mantenedoras das Mantidas que extraviarem documentos ou dificultarem sua obtenção pelos estudantes afetados estarão sujeitas à aplicação de multas e outras penas previstas nesta Portaria. Art. 38. Nos casos em que houver risco de dano iminente à aprendizagem dos estudantes, devidamente demonstrado mediante decisão fundamentada, que indique claramente os fatos que justificam sua adoção, a SERES poderá determinar as seguintes medidas cautelares: I - suspensão de ingresso de novos estudantes; II - suspensão da participação em programas de financiamento do ensino, como o FIES e o PROUNI; III - suspensão temporária de atribuições de autonomia da Mantida com relação ao curso; e IV - sobrestamento de processos regulatórios que a Mantida tenha protocolado e estejam pendentes de decisão ou do protocolo de novos requerimentos. § 1º A adoção de medidas cautelares não é uma consequência automática do processo de supervisão e, caso a necessidade de sua aplicação não seja devidamente exposta nos autos do processo correspondente, por decisão fundamentada, deverá ser revista de ofício ou pelo órgão recursal competente. § 2º As medidas cautelares referidas neste artigo, quando adotadas, terão sua eficácia condicionada à realização de visita in loco pela autoridade competente em até 30 (trinta) dias da data de sua efetivação, a fim de comprovar a necessidade de sua manutenção. § 3º Para fins do disposto neste capítulo, aplicam-se, no que não forem conflitantes, as previsões do Decreto nº 9.235/2017. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. As previsões desta Portaria são aplicadas indistintamente a todos os processos regulatórios voltados a autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de medicina protocolados a partir da data de sua publicação, observadas as regras previstas neste Capítulo. Parágrafo único. As previsões específicas de outros atos normativos em vigor, em especial as Portarias MEC nº 20/2017 e 23/2017, ou outras que as substituam, apenas serão aplicáveis de maneira subsidiária e no que não conGitarem com as previsões desta Portaria. Art. 40. Para as Mantidas que possuam cursos de medicina em funcionamento, as previsões desta Portaria serão aplicáveis apenas aos protocolos de reconhecimento e renovação de reconhecimento realizados a partir de 1º de janeiro de 2024. Art. 41. Revogam-se os seguintes atos normativos: I - art. 14 da Portaria MEC nº 893/2022; II - Portaria MEC nº 893/2022; III - Portaria MEC nº 523/2018; IV - Portaria MEC nº 16/2014; e V - Portaria MEC nº 328/2018. Parágrafo único. Os efeitos da revogação indicada no caput são diferidos para 1º de janeiro de 2024 para os atos normativos indicados nos incisos II, III e IV. Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR GODOY VEIGAFechar