DOU 31/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            Nº 246-F, sábado, 31 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 35. O processo administrativo instaurado pela SERES observará a
legislação educacional vigente e se orientará pela Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
bem como pelo Decreto 9.235/2017.
Art. 36. A SERES deverá observar, no exercício do poder sancionador, a
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições ao
exercício de direitos ou sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento
do interesse público e, em especial, do interesse dos alunos.
Art. 37. As irregularidades administrativas previstas nesta Portaria sujeitam
os infratores à aplicação das seguintes penas:
I - desativação de cursos;
II - redução do número de vagas autorizadas para o curso;
III - suspensão temporária de prerrogativas de autonomia da Mantida
relativa ao curso;
IV - advertência aos dirigentes e representantes legais da Mantida e da
Mantenedora; e
V - suspensão dos dirigentes e representantes legais da Mantenedora para
o exercício das atividades de gestão institucional por até um ano.
§ 1º As sanções poderão ser aplicadas de forma individual ou cumulada,
conforme a gravidade da irregularidade perpetrada e a extensão dos prejuízos sofridos
pela comunidade acadêmica, observada a
proporcionalidade sempre que houver
exercício de discricionariedade.
§ 2º A aplicação de sanção de desativação de curso terá seus efeitos
condicionados à conclusão do processo de transferência assistida dos estudantes
matriculados, a ser realizado na forma do art. 49 da Portaria nº 315/2018, a fim de
preservar o interesse dos alunos, garantir a continuidade ou minimizar prejuízos à
aprendizagem.
§ 3º Nos casos em que houver aplicação de pena de desativação de curso,
as Mantenedoras das Mantidas que extraviarem documentos ou dificultarem sua
obtenção pelos estudantes afetados estarão sujeitas à aplicação de multas e outras
penas previstas nesta Portaria.
Art. 38. Nos casos em que houver risco de dano iminente à aprendizagem
dos
estudantes,
devidamente
demonstrado mediante
decisão
fundamentada,
que
indique claramente os fatos que justificam sua adoção, a SERES poderá determinar as
seguintes medidas cautelares:
I - suspensão de ingresso de novos estudantes;
II - suspensão da participação em programas de financiamento do ensino,
como o FIES e o PROUNI;
III - suspensão temporária de atribuições de autonomia da Mantida com
relação ao curso; e
IV - sobrestamento de processos
regulatórios que a Mantida tenha
protocolado 
e
estejam 
pendentes 
de 
decisão
ou 
do 
protocolo
de 
novos
requerimentos.
§ 1º A adoção de medidas cautelares não é uma consequência automática
do
processo de
supervisão
e,
caso a
necessidade
de
sua aplicação
não
seja
devidamente 
exposta 
nos 
autos 
do
processo 
correspondente, 
por 
decisão
fundamentada, deverá ser revista de ofício ou pelo órgão recursal competente.
§ 2º As medidas cautelares referidas neste artigo, quando adotadas, terão
sua eficácia condicionada à realização de visita in loco pela autoridade competente em
até 30 (trinta) dias da data de sua efetivação, a fim de comprovar a necessidade de
sua manutenção.
§ 3º Para fins do disposto neste capítulo, aplicam-se, no que não forem
conflitantes, as previsões do Decreto nº 9.235/2017.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. As previsões desta Portaria são aplicadas indistintamente a todos os
processos regulatórios
voltados a autorização,
reconhecimento ou
renovação de
reconhecimento de
cursos de medicina
protocolados a
partir da data
de sua
publicação, observadas as regras previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. As previsões específicas de outros atos normativos em
vigor, em especial as Portarias MEC nº 20/2017 e 23/2017, ou outras que as
substituam, apenas serão aplicáveis de maneira subsidiária e no que não conGitarem
com as previsões desta Portaria.
Art.
40.
Para as
Mantidas
que
possuam
cursos de
medicina
em
funcionamento, as previsões desta Portaria serão aplicáveis apenas aos protocolos de
reconhecimento e renovação de reconhecimento realizados a partir de 1º de janeiro de
2024.
Art. 41. Revogam-se os seguintes atos normativos:
I - art. 14 da Portaria MEC nº 893/2022;
II - Portaria MEC nº 893/2022;
III - Portaria MEC nº 523/2018;
IV - Portaria MEC nº 16/2014; e
V - Portaria MEC nº 328/2018.
Parágrafo único. Os efeitos da revogação indicada no caput são diferidos
para 1º de janeiro de 2024 para os atos normativos indicados nos incisos II, III e
IV.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA

                            

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