Nº 246-F, sábado, 31 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06132022123100004 4 implantação dos planejamentos constantes do rol de documentos previstos no art. 4º desta Portaria. § 1º Os avaliadores da Comissão de Especialistas farão constar do relatório de avaliação eventuais indícios de descumprimento das obrigações assumidas por ocasião da autorização. § 2º A SERES examinará os relatórios de avaliação e poderá sugerir a celebração de protocolos de compromisso com obrigações específicas para sanara as deficiências encontradas, observadas as previsões do art. 21 e seguintes da Portaria MEC nº 20/2017, no que couber. Art. 23. As visitas realizadas pela Comissão de Especialistas do INEP para fins de reconhecimento e renovação do reconhecimento do curso terão como referencial as recomendações realizadas pelos avaliadores ou nas visitas anteriores, bem como o comparativo entre a documentação apresentada por ocasião do ato autorizativo anterior e aquela que acompanhar o requerimento sob análise. § 1º Para fins da análise do preenchimento dos critérios previstos no formulário de avaliação in loco aplicável ao reconhecimento ou renovação de reconhecimento, os avaliadores da Comissão de Especialistas deverão promover examinar o seguinte: I - grau de atendimento, na prática, aos objetivos indicados nos planos e documentos apresentados por ocasião do ato autorizativo anterior e sua consistência com a descrição que constar da documentação que instrui o requerimento do ato autorizativo atual; II - eficácia do funcionamento da CPA, dos processos de autoavaliação da Mantida com relação ao curso e respectivos controles para o fim de engajar suas estruturas de governança acadêmica a ampliar grau de atendimento descrito no inciso I, acima, ou para provocar alterações em sua definição; III - manutenção do atendimento a todos os requisitos legais e normativos vigentes quando da submissão dos documentos que instruem o requerimento do ato autorizativo atual; IV - evolução e planejamento das ações descritas no Plano de Formação e Desenvolvimento do Corpo Docente; V - articulação e inserção do curso na rede local de saúde e sua interação com o SUS, bem como a existência de COAPES e termos de cooperação com Unidades de Saúde-Escola, instrumentos congêneres e o desenvolvimento de ações no âmbito desses; VI - efetiva implementação e atualizações ao COAPES, conforme a necessidade; VII - importância das atividades de extensão na formação dos discentes e sua efetiva integração com a comunidade local; VIII - tecnologias da informação e comunicação aplicadas aos processos de ensino e aprendizagem, a forma de sua utilização e propostas de atualização; IX - grau e condições de interação com as COREMEs eventualmente envolvidas nas atividades, bem como e evolução dos respectivos instrumentos de formalização das parcerias; e X - grau e condições de execução do Plano de Contrapartidas à Rede Local de Saúde, planejamento de ações futuras e sua compatibilidade com os documentos apresentados na fase documental. § 2º Considerando a previsão dos art. 4º a 17 desta Portaria, os avaliadores da Comissão de Especialistas detalharão o atendimento a cada um dos compromissos correspondentes no relatório respectivo ou em documentos anexos que o acompanhem, se o caso, tomando como referência os dados, informações e documentos apresentados pela Mantenedora ou Mantida na fase documental e os achados da visita in loco correspondente. Art. 24. O relatório será elaborado pela Comissão de Especialistas no Sistema e-MEC e poderá contar com documentos de apoio destinados a justificar as evidências descritas nos artigos anteriores. § 1º Uma vez disponibilizado o relatório e todos os documentos correspondentes, a Mantenedora ou Mantida terão prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação junto a CTAA, que se manifestará no prazo de 90 (noventa) dias. § 2º Após impugnação, o processo será submetido à CTAA, conforme normativo próprio do INEP. Seção IV Parecer do CNS Art. 25. Concluída a etapa da visita in loco, o processo retornará à SERES e serão abertas vistas dos autos ao CNS pelo prazo comum de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez, para que possa emitir parecer opinativo. Art. 26. Decorrido o prazo para o recebimento do parecer indicado no caput do art. 25, a Diretoria responsável preparará parecer final sobre a autorização do curso, encaminhando os autos para decisão do titular da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. Seção V Decisão da SERES, padrão decisório e recursos Art. 27. A decisão acerca dos requerimentos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de medicina terá como referencial básico o acervo documental apresentado pela Mantenedora ou Mantida bem como os resultados da avaliação externa in loco pela Comissão de Especialistas do INEP. Art. 28. O deferimento do requerimento de autorização de cursos observará o padrão decisório previsto nesta Portaria, na Portaria MEC nº 20/2017, que dispõe sobre os procedimentos e o padrão decisório dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, nas modalidades presencial e a distância, das instituições de educação superior do sistema federal de ensino. Art. 29. Em processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento, a SERES poderá instaurar protocolo de compromisso a fim de viabilizar a continuidade da oferta do curso, determinando a realização de providências necessárias a sanar as insuficiências encontradas no prazo máximo de 12 (doze) meses. § 1º Na hipótese prevista no caput, o cumprimento do protocolo de compromisso deverá ser verificado por meio de nova visita externa in loco pela Comissão de Especialistas, a fim de examinar o cumprimento das providências visando à superação das desconformidades que levaram a sua celebração. § 2º Aplicam-se aos protocolos de compromisso as previsões do art. 21 e seguintes da Portaria MEC nº 20/2017, no que couber. § 3º O descumprimento das obrigações contidas em protocolos de compromisso caracteriza irregularidade administrativa e ensejará a instauração de processo de supervisão, na forma desta Portaria e da legislação educacional vigente. Art. 30. O indeferimento do requerimento de autorização ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - Por insuficiência dos dados e informações indicados nos documentos previstos nos arts. 4º ao art. 11; II - O curso não obtiver o conceito estabelecido no Art. 21 desta portaria; III - O curso não contar com a atribuição de conceitos iguais ou maiores que 3 (três) nos indicadores do formulário pelos avaliadores da Comissão de Especialistas, observados os critérios previstos no Art. 21 desta portaria. CAPÍTULO IV ADITAMENTOS AO ATO AUTORIZATIVO Art. 31. A análise do pedido de aumento de vagas para cursos de Medicina observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, observando os seguintes critérios: I - número de leitos do Sistema Único de Saúde SUS disponíveis vaga anual autorizada em quantidade maior ou igual a cinco; II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar EMAD; III - número de alunos por Equipe de Atenção Básica EAB menor ou igual a três; IV - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro; V - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica; VI - existência de, pelo menos, três programas de residência médica nas especialidades prioritárias; VII - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de oitenta leitos, com potencial para ser certificado como hospital de ensino, conforme legislação de regência. § 1º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas do curso de Medicina. § 2º São considerados programas de residência médica em especialidades prioritárias aqueles pactuados com os gestores da Rede de Saúde SUS local e documentados por meio de estudos e instrumento específico. § 3º As informações necessárias à avaliação da estrutura dos equipamentos públicos, de cenários de atenção na rede e de programas de saúde serão disponibilizadas pelo Ministério da Saúde MS, a pedido da SERES. § 4º A SERES poderá, para fins de verificação de disponibilidade de estrutura dos equipamentos públicos, de cenários de atenção na rede e de programas de saúde, considerar os dados da região de saúde na qual se insere o município de oferta do curso, ou das regiões de saúde de proximidade geográfica e que apresentam rol de ações e serviços oferecidos à população usuária do município de oferta do curso, conforme definição estabelecida pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. Art. 32. Os requerimentos de aumento de vagas de cursos de medicina dependerão de anuência prévia da SERES, inclusive quando as Mantidas forem universidades ou centros universitários, e deverão ser processados mediante ofício que contenha as seguintes informações e documentos: I - nome, grau, modalidade e código do curso; II - nome e código da Mantida; III - quantidade de vagas que se pretende aumentar; IV - cópia da decisão do órgão competente da Mantida pelo aumento do número de vagas; e V - demonstração da existência de infraestrutura disponível para as atividades práticas descritas no Plano de Expansão do Curso, inclusive com a demonstração de dados lastreados no SIMAPES. Parágrafo único. São requisitos para o aumento de vagas, cumulativamente: I - ato autorizativo do curso vigente; II - ato autorizativo institucional vigente; III - inexistência de medida de supervisão institucional nos últimos 2 (dois) anos; IV - inexistência de pena em vigor aplicada à Mantida que implique limitação à expansão de sua oferta; V - inexistência de medida de supervisão vigente no curso a que se refere o pedido de aumento de vagas; VI - inexistência de pena de redução de vagas aplicada ao curso nos últimos 2 (dois) anos ou de outra pena em vigor; VII - demonstração da importância do aumento de vagas para garantir a capacidade de autofinanciamento da Mantida, bem como a sustentabilidade econômica e financeira do curso, na forma do art. 7º, III, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996; VIII - existência de, ao menos, 3 (três) PRM implantados, no contexto do Plano de Qualificação de PRM, nas especialidades que tenham sido identificadas como demandas necessárias pelo gestor da rede de saúde local, apreciado pela SGETS/MS e CNRM, com taxa de ocupação total das vagas (R1 e R+) superior a 50%; e IX - demonstração dos reGexos da ampliação pretendida no Plano de Formação e Desenvolvimento do Corpo Docente e no Plano de Contrapartidas à Rede Local de Saúde. Art. 33. Poderão submeter requerimentos de aumento de vagas as Mantidas que tiverem tempestivamente protocolado o requerimento de ato autorizativo de reconhecimento de curso de medicina. Parágrafo único. Caso o requerimento de reconhecimento de curso seja protocolado intempestivamente, o pedido de aumento de vagas só será recebido após o ato de reconhecimento. Art. 34. O pedido de aumento de vagas deverá considerar o limite máximo de cem vagas a serem autorizadas em acréscimo às vagas originalmente autorizadas, observando os cenários de prática, de modo a evitar sua saturação e eventual prejuízo ao aprendizado. § 1º Ao limite definido no caput não deverão ser consideradas as vagas que venham a ser ofertadas por meio de bolsas previstas no plano de oferta de bolsas para alunos, obedecido o limite de dez por cento do número de vagas anuais. § 2º Na eventualidade de a localidade em que o curso estiver implantado ou sua Região de Saúde comportar número de vagas superior ao requerido pela Mantida ou aquele indicado no caput e se entenda haver interesse público ou a necessidade de expandir a oferta de curso na localidade, apenas outras Mantenedoras ou Mantidas que não possuam cursos superiores de Medicina autorizados na localidade poderão submeter requerimentos próprios para autorização de novas vagas. § 3º Caso mais de uma Mantida apresente pedido de aumento de vagas para cursos localizados em um mesmo município ou Região de Saúde e os dados do SIMAPES indicarem que a estrutura de equipamentos públicos e de Unidades Saúde- Escola existentes e disponíveis não comportam o número de vagas pleiteadas, a SERES deverá proceder à divisão de vagas de forma proporcional às quantidades de vagas de cada pleiteante. § 4º Deferido o pedido de aumento, as novas vagas somente poderão ser utilizadas para ingresso no próximo processo seletivo do curso. § 5º Da decisão da SERES que indeferir ou deferir parcialmente o aumento de vagas pleiteado caberá recurso ao CNE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetiva comunicação da decisão à Mantida, na forma da legislação vigente e observando-se as previsões do art. 35 desta Portaria. § 6º Os critérios definidores de possibilidade de aumento de vagas serão aqueles indicados no artigo 7º, referentes à produtividade da rede de assistência do SUS para prover campo de prática para a atividade ensino-assistencial.Fechar