DOU 31/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            Nº 246-F, sábado, 31 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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implantação dos planejamentos constantes do rol de documentos previstos no art. 4º
desta Portaria.
§ 1º Os avaliadores da Comissão de Especialistas farão constar do relatório
de avaliação eventuais indícios de descumprimento das obrigações assumidas por
ocasião da autorização.
§ 2º A SERES examinará os relatórios de avaliação e poderá sugerir a
celebração de protocolos de compromisso com obrigações específicas para sanara as
deficiências encontradas, observadas as previsões do art. 21 e seguintes da Portaria
MEC nº 20/2017, no que couber.
Art. 23. As visitas realizadas pela Comissão de Especialistas do INEP para
fins de reconhecimento e renovação do
reconhecimento do curso terão como
referencial as recomendações realizadas pelos avaliadores ou nas visitas anteriores,
bem como o comparativo entre a documentação apresentada por ocasião do ato
autorizativo anterior e aquela que acompanhar o requerimento sob análise.
§ 1º Para fins da análise do preenchimento dos critérios previstos no
formulário de
avaliação in
loco aplicável ao
reconhecimento ou
renovação de
reconhecimento, os
avaliadores da
Comissão de
Especialistas deverão
promover
examinar o seguinte:
I - grau de atendimento, na prática, aos objetivos indicados nos planos e
documentos apresentados por ocasião do ato autorizativo anterior e sua consistência
com a descrição que constar da documentação que instrui o requerimento do ato
autorizativo atual;
II - eficácia do funcionamento da CPA, dos processos de autoavaliação da
Mantida com relação ao curso e respectivos controles para o fim de engajar suas
estruturas de governança acadêmica a ampliar grau de atendimento descrito no inciso
I, acima, ou para provocar alterações em sua definição;
III - manutenção do atendimento a todos os requisitos legais e normativos
vigentes quando da submissão dos documentos que instruem o requerimento do ato
autorizativo atual;
IV - evolução e planejamento das ações descritas no Plano de Formação e
Desenvolvimento do Corpo Docente;
V - articulação e inserção do curso na rede local de saúde e sua interação
com o SUS, bem como a existência de COAPES e termos de cooperação com Unidades
de Saúde-Escola, instrumentos congêneres e o desenvolvimento de ações no âmbito
desses;
VI - efetiva implementação e
atualizações ao COAPES, conforme a
necessidade;
VII - importância das atividades de extensão na formação dos discentes e
sua efetiva integração com a comunidade local;
VIII - tecnologias da informação e comunicação aplicadas aos processos de
ensino e aprendizagem, a forma de sua utilização e propostas de atualização;
IX - grau e condições de interação com as COREMEs eventualmente
envolvidas nas atividades, bem como e evolução dos respectivos instrumentos de
formalização das parcerias; e
X - grau e condições de execução do Plano de Contrapartidas à Rede Local
de Saúde, planejamento de ações futuras e sua compatibilidade com os documentos
apresentados na fase documental.
§ 2º Considerando a previsão dos art. 4º a 17 desta Portaria, os avaliadores
da Comissão de Especialistas detalharão o atendimento a cada um dos compromissos
correspondentes 
no 
relatório 
respectivo 
ou 
em 
documentos 
anexos 
que 
o
acompanhem,
se o
caso,
tomando como
referência
os
dados, informações
e
documentos apresentados pela Mantenedora ou Mantida na fase documental e os
achados da visita in loco correspondente.
Art. 24. O relatório será elaborado pela Comissão de Especialistas no
Sistema e-MEC e poderá contar com documentos de apoio destinados a justificar as
evidências descritas nos artigos anteriores.
§ 1º
Uma vez
disponibilizado o
relatório e
todos os
documentos
correspondentes, a Mantenedora ou Mantida terão prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias para apresentar impugnação junto a CTAA, que se manifestará no prazo de 90
(noventa) dias.
§ 2º Após impugnação, o processo será submetido à CTAA, conforme
normativo próprio do INEP.
Seção IV
Parecer do CNS
Art. 25. Concluída a etapa da visita in loco, o processo retornará à SERES
e serão abertas vistas dos autos ao CNS pelo prazo comum de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis uma única vez, para que possa emitir parecer opinativo.
Art. 26. Decorrido o prazo para o recebimento do parecer indicado no caput
do art. 25, a Diretoria responsável preparará parecer final sobre a autorização do
curso, encaminhando os autos para decisão do titular da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior.
Seção V
Decisão da SERES, padrão decisório e recursos
Art. 27. A decisão acerca dos requerimentos de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos de medicina terá como referencial básico o
acervo documental apresentado pela Mantenedora ou Mantida bem como os
resultados da avaliação externa in loco pela Comissão de Especialistas do INEP.
Art. 28. O deferimento do requerimento de autorização de cursos observará
o padrão decisório previsto nesta Portaria, na Portaria MEC nº 20/2017, que dispõe
sobre os procedimentos e o padrão decisório dos processos de credenciamento,
recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos superiores, bem como seus aditamentos, nas modalidades presencial e a
distância, das instituições de educação superior do sistema federal de ensino.
Art. 29. Em processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento,
a SERES poderá instaurar protocolo de compromisso a fim de viabilizar a continuidade
da oferta do curso, determinando a realização de providências necessárias a sanar as
insuficiências encontradas no prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o cumprimento do protocolo de
compromisso deverá ser verificado por meio de nova visita externa in loco pela
Comissão de Especialistas, a fim de examinar o cumprimento das providências visando
à superação das desconformidades que levaram a sua celebração.
§ 2º Aplicam-se aos protocolos de compromisso as previsões do art. 21 e
seguintes da Portaria MEC nº 20/2017, no que couber.
§ 3º O descumprimento das
obrigações contidas em protocolos de
compromisso caracteriza irregularidade administrativa e ensejará a instauração de
processo de supervisão, na forma desta Portaria e da legislação educacional vigente.
Art. 30. O indeferimento do requerimento de autorização ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I - Por insuficiência dos dados e informações indicados nos documentos
previstos nos arts. 4º ao art. 11;
II
- O
curso não
obtiver o
conceito
estabelecido no
Art. 21
desta
portaria;
III - O curso não contar com a atribuição de conceitos iguais ou maiores
que
3 (três)
nos indicadores
do formulário
pelos avaliadores
da Comissão
de
Especialistas, observados os critérios previstos no Art. 21 desta portaria.
CAPÍTULO IV
ADITAMENTOS AO ATO AUTORIZATIVO
Art. 31. A análise do pedido de aumento de vagas para cursos de Medicina
observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de
saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, observando os
seguintes critérios:
I - número de leitos do Sistema Único de Saúde SUS disponíveis vaga anual
autorizada em quantidade maior ou igual a cinco;
II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar EMAD;
III - número de alunos por Equipe de Atenção Básica EAB menor ou igual
a três;
IV - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro;
V
-
grau
de
comprometimento dos
leitos
do
SUS
para
utilização
acadêmica;
VI - existência de, pelo menos, três programas de residência médica nas
especialidades prioritárias;
VII - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de oitenta leitos,
com potencial para ser certificado como hospital de ensino, conforme legislação de
regência.
§ 1º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV, V e VI
deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas do curso de
Medicina.
§ 2º São considerados programas de residência médica em especialidades
prioritárias aqueles pactuados com os gestores da Rede de Saúde SUS local e
documentados por meio de estudos e instrumento específico.
§ 3º As informações necessárias à avaliação da estrutura dos equipamentos
públicos, de cenários de atenção na rede e de programas de saúde serão
disponibilizadas pelo Ministério da Saúde MS, a pedido da SERES.
§ 4º A SERES poderá, para fins de verificação de disponibilidade de
estrutura dos equipamentos públicos, de cenários de atenção na rede e de programas
de saúde, considerar os dados da região de saúde na qual se insere o município de
oferta do curso, ou das regiões de saúde de proximidade geográfica e que apresentam
rol de ações e serviços oferecidos à população usuária do município de oferta do
curso, conforme definição estabelecida pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de
2011.
Art. 32. Os requerimentos de aumento de vagas de cursos de medicina
dependerão de anuência prévia da SERES, inclusive quando as Mantidas forem
universidades ou centros universitários, e deverão ser processados mediante ofício que
contenha as seguintes informações e documentos:
I - nome, grau, modalidade e código do curso;
II - nome e código da Mantida;
III - quantidade de vagas que se pretende aumentar;
IV - cópia da decisão do órgão competente da Mantida pelo aumento do
número de vagas; e
V - demonstração da existência
de infraestrutura disponível para as
atividades práticas
descritas no Plano
de Expansão
do Curso, inclusive
com a
demonstração de dados lastreados no SIMAPES.
Parágrafo
único. 
São
requisitos 
para
o
aumento 
de
vagas,
cumulativamente:
I - ato autorizativo do curso vigente;
II - ato autorizativo institucional vigente;
III - inexistência de medida de supervisão institucional nos últimos 2 (dois)
anos;
IV - inexistência de pena em vigor aplicada à Mantida que implique
limitação à expansão de sua oferta;
V - inexistência de medida de supervisão vigente no curso a que se refere
o pedido de aumento de vagas;
VI - inexistência de pena de redução de vagas aplicada ao curso nos últimos
2 (dois) anos ou de outra pena em vigor;
VII - demonstração da importância do aumento de vagas para garantir a
capacidade de autofinanciamento da Mantida, bem como a sustentabilidade econômica
e financeira do curso, na forma do art. 7º, III, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de
1996;
VIII - existência de, ao menos, 3 (três) PRM implantados, no contexto do
Plano de Qualificação de PRM, nas especialidades que tenham sido identificadas como
demandas necessárias pelo gestor da rede de saúde local, apreciado pela SGETS/MS e
CNRM, com taxa de ocupação total das vagas (R1 e R+) superior a 50%; e
IX - demonstração dos reGexos da ampliação pretendida no Plano de
Formação e Desenvolvimento do Corpo Docente e no Plano de Contrapartidas à Rede
Local de Saúde.
Art. 33. Poderão submeter requerimentos de aumento de vagas as Mantidas
que tiverem tempestivamente protocolado o requerimento de ato autorizativo de
reconhecimento de curso de medicina.
Parágrafo único. Caso o requerimento de reconhecimento de curso seja
protocolado intempestivamente, o pedido de aumento de vagas só será recebido após
o ato de reconhecimento.
Art. 34. O pedido de aumento de vagas deverá considerar o limite máximo
de cem vagas a serem autorizadas em acréscimo às vagas originalmente autorizadas,
observando os cenários de prática, de modo a evitar sua saturação e eventual prejuízo
ao aprendizado.
§ 1º Ao limite definido no caput não deverão ser consideradas as vagas que
venham a ser ofertadas por meio de bolsas previstas no plano de oferta de bolsas para
alunos, obedecido o limite de dez por cento do número de vagas anuais.
§ 2º Na eventualidade de a localidade em que o curso estiver implantado
ou sua Região de Saúde comportar número de vagas superior ao requerido pela
Mantida ou aquele indicado no caput e se entenda haver interesse público ou a
necessidade de expandir a oferta de curso na localidade, apenas outras Mantenedoras
ou Mantidas que não possuam cursos superiores de Medicina autorizados na localidade
poderão submeter requerimentos próprios para autorização de novas vagas.
§ 3º Caso mais de uma Mantida apresente pedido de aumento de vagas
para cursos localizados em um mesmo município ou Região de Saúde e os dados do
SIMAPES indicarem que a estrutura de equipamentos públicos e de Unidades Saúde-
Escola existentes e disponíveis não comportam o número de vagas pleiteadas, a SERES
deverá proceder à divisão de vagas de forma proporcional às quantidades de vagas de
cada pleiteante.
§ 4º Deferido o pedido de aumento, as novas vagas somente poderão ser
utilizadas para ingresso no próximo processo seletivo do curso.
§ 5º Da decisão da SERES que indeferir ou deferir parcialmente o aumento
de vagas pleiteado caberá recurso ao CNE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
efetiva
comunicação
da decisão
à
Mantida,
na
forma
da legislação
vigente
e
observando-se as previsões do art. 35 desta Portaria.
§ 6º Os critérios definidores de possibilidade de aumento de vagas serão
aqueles indicados no artigo 7º, referentes à produtividade da rede de assistência do
SUS para prover campo de prática para a atividade ensino-assistencial.

                            

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