DOMCE 02/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3115 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
instrumento, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja. 
E, por estarem as partes convenentes de pleno e integral acordo com 
as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente termo 
aditivo em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas 
abaixo nomeadas e qualificadas. 
  
Fortim/CE, 30 de dezembro de 2022. 
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
  
Prefeito Municipal de Fortim 
  
KATIANE GONDIM DA COSTA 
Secretária Municipal de Saúde de Fortim 
  
IRMÃ MARIA DA GRAÇA PEREIRA ATAÍDE 
Diretora do Sistema de Saúde Vicentina Margarida Naseau 
(Hospital Santa Luíza de Marilac) 
  
Testemunhas: 
  
• ________________________ 
  
Nome: ______________________________________________ 
RG: ______________________________ 
CPF: ______________________________ 
  
• ________________ 
  
Nome: ______________________________________________ 
RG: ______________________________ 
CPF: ______________________________ 
  
(O 3º Termo Aditivo ao Convênio de Mútua Colaboração Financeira 
de nº 002/2021, em sua íntegra e incluindo todos os seus anexos, pode 
ser 
obtido 
no 
Site 
Oficial 
do 
Município 
de 
Fortim, 
www.fortim.ce.gov.br)  
Publicado por: 
Janaína Simões da Silva 
Código Identificador:313C01F4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 738/2022 - REESTABELECE A TAXA DE 
ADMINISTRAÇÃO PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS 
CORRENTES E DE CAPITAL NECESSÁRIAS À 
ORGANIZAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
IBICUITINGA/CE, REVOGA O §3º DO ART. 13 DA LEI 
 
LEI Nº. 738/2022  
  
Reestabelece a Taxa de Administração para o custeio 
das despesas correntes e de capital necessárias à 
organização e ao funcionamento do Regime Próprio 
de 
Previdência 
Social 
do 
Município 
de 
Ibicuitinga/CE, revoga o §3º do art. 13 da Lei nº 
520/2012 e dá outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Ibicuitinga, Francisco José Magalhaes 
Carneiro, no uso de suas atribuições, faço saber que Câmara 
Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º A Taxa de Administração destinada ao custeio das despesas 
correntes e de capital necessária a organização e ao financiamento do 
IPREV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Ibicuitinga será de até 3,6% (três inteiros e seis décimos 
por cento), aplicada sobre o somatório da remuneração de 
contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, 
apurado no exercício anterior, ressalvado o disposto no §7º desse 
artigo e observando os seguintes parâmetros: 
  
I - Financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de 
contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação 
atuarial do RPPS, da seguinte forma: 
adição à alíquota de cobertura do custo normal encontrado na 
avaliação atuarial para cobertura dos benefícios de aposentadoria e 
pensão por morte, do percentual destinado ao custeio da Taxa de 
Administração; 
destinação do percentual da Taxa de Administração, à Reserva 
Administrativa, após a arrecadação e repasse das alíquotas de 
contribuição a entidade gestora do RPPS; 
  
II - Manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, 
obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa para sua 
utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento 
de benefícios na forma prevista no § 3º do art. 51 da Portaria MF nº 
464, de 2018, que: 
  
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas 
dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; 
b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I, pelas sobras 
de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos 
rendimentos mensais por eles auferidos; 
c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para 
pagamento dos benefícios do RPPS, desde que aprovada pelo 
Conselho Fiscal e de Administração -CFA, vedada a devolução de 
recursos ao ente federativo; 
  
III - Utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que 
não prejudique as finalidades de que trata o caput desse artigo, 
somente para: 
aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a 
uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de 
administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; 
reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a 
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores 
empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade 
econômico-financeira; 
  
IV - Recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos 
recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do 
previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de 
Administração inserido no plano de custeio do RPPS, sem prejuízo de 
adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela 
utilização indevida dos recursos previdenciários; 
  
V - Vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso 
III desse artigo para investimento ou uso por outro órgão público ou 
particular em atividades assistenciais, ou quaisquer outros fins não 
previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à 
meta atuarial do RPPS. 
  
Art. 2º Fica estabelecido que eventuais despesas com prestação de 
serviços relativos à assessoria ou consultoria, independentemente da 
nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os 
seguintes requisitos: 
  
I - Os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que 
contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, 
sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria 
executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade 
gestora do RPPS; 
  
II - O valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou 
indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de 
Administração de que trata o inciso I do §1° deste artigo ou como 
percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; 
  
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não 
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de 
gastos anuais de que trata o caput do Art. 1º. 
  
§3° A Taxa de Administração prevista no caput deste Artigo, desde 
que financiada na forma do inciso I do caput, destinada ao 
atendimento das despesas de que trata esta lei, embasada na avaliação 

                            

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