DOMCE 02/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3115
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instrumento, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem as partes convenentes de pleno e integral acordo com
as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente termo
aditivo em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas
abaixo nomeadas e qualificadas.
Fortim/CE, 30 de dezembro de 2022.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal de Fortim
KATIANE GONDIM DA COSTA
Secretária Municipal de Saúde de Fortim
IRMÃ MARIA DA GRAÇA PEREIRA ATAÍDE
Diretora do Sistema de Saúde Vicentina Margarida Naseau
(Hospital Santa Luíza de Marilac)
Testemunhas:
• ________________________
Nome: ______________________________________________
RG: ______________________________
CPF: ______________________________
• ________________
Nome: ______________________________________________
RG: ______________________________
CPF: ______________________________
(O 3º Termo Aditivo ao Convênio de Mútua Colaboração Financeira
de nº 002/2021, em sua íntegra e incluindo todos os seus anexos, pode
ser
obtido
no
Site
Oficial
do
Município
de
Fortim,
www.fortim.ce.gov.br)
Publicado por:
Janaína Simões da Silva
Código Identificador:313C01F4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 738/2022 - REESTABELECE A TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS
CORRENTES E DE CAPITAL NECESSÁRIAS À
ORGANIZAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
IBICUITINGA/CE, REVOGA O §3º DO ART. 13 DA LEI
LEI Nº. 738/2022
Reestabelece a Taxa de Administração para o custeio
das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento do Regime Próprio
de
Previdência
Social
do
Município
de
Ibicuitinga/CE, revoga o §3º do art. 13 da Lei nº
520/2012 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ibicuitinga, Francisco José Magalhaes
Carneiro, no uso de suas atribuições, faço saber que Câmara
Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Administração destinada ao custeio das despesas
correntes e de capital necessária a organização e ao financiamento do
IPREV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Ibicuitinga será de até 3,6% (três inteiros e seis décimos
por cento), aplicada sobre o somatório da remuneração de
contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS,
apurado no exercício anterior, ressalvado o disposto no §7º desse
artigo e observando os seguintes parâmetros:
I - Financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de
contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação
atuarial do RPPS, da seguinte forma:
adição à alíquota de cobertura do custo normal encontrado na
avaliação atuarial para cobertura dos benefícios de aposentadoria e
pensão por morte, do percentual destinado ao custeio da Taxa de
Administração;
destinação do percentual da Taxa de Administração, à Reserva
Administrativa, após a arrecadação e repasse das alíquotas de
contribuição a entidade gestora do RPPS;
II - Manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração,
obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa para sua
utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento
de benefícios na forma prevista no § 3º do art. 51 da Portaria MF nº
464, de 2018, que:
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas
dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I, pelas sobras
de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos
rendimentos mensais por eles auferidos;
c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para
pagamento dos benefícios do RPPS, desde que aprovada pelo
Conselho Fiscal e de Administração -CFA, vedada a devolução de
recursos ao ente federativo;
III - Utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que
não prejudique as finalidades de que trata o caput desse artigo,
somente para:
aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a
uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de
administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;
reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores
empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade
econômico-financeira;
IV - Recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos
recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do
previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de
Administração inserido no plano de custeio do RPPS, sem prejuízo de
adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela
utilização indevida dos recursos previdenciários;
V - Vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso
III desse artigo para investimento ou uso por outro órgão público ou
particular em atividades assistenciais, ou quaisquer outros fins não
previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à
meta atuarial do RPPS.
Art. 2º Fica estabelecido que eventuais despesas com prestação de
serviços relativos à assessoria ou consultoria, independentemente da
nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os
seguintes requisitos:
I - Os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que
contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles,
sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria
executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade
gestora do RPPS;
II - O valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou
indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de
Administração de que trata o inciso I do §1° deste artigo ou como
percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros;
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de
gastos anuais de que trata o caput do Art. 1º.
§3° A Taxa de Administração prevista no caput deste Artigo, desde
que financiada na forma do inciso I do caput, destinada ao
atendimento das despesas de que trata esta lei, embasada na avaliação
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