DOMCE 02/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3115
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atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 51 da Portaria MF nº
464, de 2018, poderá ser elevada em 20% (vinte por cento), ficando o
limite alterado para 4,32% (quatro, trinta e dois por cento), passando a
ser o percentual anual máximo previsto no Art.1°.
§4º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o §3º
deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a:
I - Obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios – Pró-Gestão RPPS, instituído pela
Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos
serem utilizados, dentre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do
Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição
de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d)
auditoria
de
certificação,
procedimentos
periódicos
de
autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II - Atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora
do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos
conselhos e comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II
do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica,
contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
preparação, obtenção e renovação da certificação;
capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e
comitê.
§5º A elevação da Taxa de Administração de que trata o §3º observará
os seguintes parâmetros:
I - Deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao
da publicação da desta lei, de acordo com o caput do §3º,
condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
II - Deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir
da data prevista no inciso I, se o RPPS não obtiver a certificação
institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-
Gestão RPPS;
III - Voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o
RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o
prazo de que trata o inciso II desse parágrafo.
§6º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em
ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes
sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas
geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de
sua rentabilidade líquida.
§7° Não serão considerados, para fins do inciso IV do Art. 1º, como
excesso ao limite anual de gastos de que trata o caput desse artigo, os
realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes
das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais
auferidos.
§8º O atendimento do limite para as despesas com consultoria, de que
trata o inciso III do § 2°, será exigido para os contratos firmados após
a data da publicação desta lei, e, no caso de contrato vigente, sua
adequação deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2023.
I - Aplica-se o previsto no inciso V do caput do art. 15 da Portaria
MPS nº 402, de 2008, em caso de descumprimento do previsto neste
artigo.
Art. 3º - Fica estabelecido que deverão ser adotados os procedimentos
administrativos atuariais, legais e orçamentários necessários para o
cumprimento do disposto nesta lei, e adoção dos novos limites e base
de cálculo da taxa de administração ora fixados, que serão aplicados a
partir do primeiro dia do exercício subsequente á aprovação desta lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias, em especial o §3º do art. 13 da Lei nº
520/2012 de 31 de dezembro de 2012.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibicuitinga/CE em 30 de
dezembro de 2022.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira
Código Identificador:5F9C25B5
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 739/2022 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO
ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA
QUE ESPECIFICA.
LEI Nº. 739/2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-
FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA
FORMA QUE ESPECIFICA.
O Prefeito Municipal de Ibicuitinga, Francisco José Magalhães
Carneiro, no uso de suas atribuições, faço saber que Câmara
Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – O Poder Executivo concederá aos profissionais da
educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter
excepcional, no exercício de 2022, o rateio das sobras referentes a
aplicação mínima de 70% do FUNDEB, para fins de cumprimento do
disposto no artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único – O valor global destinado ao pagamento do rateio
será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia
necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por
cento) dos recursos disponíveis na conta do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação–FUNDEB, deste município, relativos ao
exercício de 2022.
Artigo 2º – Poderão receber o rateio previsto no artigo 1º desta lei os
seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do
inciso II e III do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
I – integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação,
titulares de cargos ou funções-atividades;
II –docentes, profissionais no exercício de funções de suporte
pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar,
planejamento,
inspeção,
supervisão,
orientação
educacional,
coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções
de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício
nas redes de ensino de educação básica;
Parágrafo único – O rateio será proporcional à carga horária de
trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e a
remuneração.
Artigo 3º – O valor do rateio será pago aos servidores na forma
prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
I – não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da
remuneração bruta anual do servidor;
II – será concedido de forma proporcional:
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