DOMCE 02/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3115 
 
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atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 51 da Portaria MF nº 
464, de 2018, poderá ser elevada em 20% (vinte por cento), ficando o 
limite alterado para 4,32% (quatro, trinta e dois por cento), passando a 
ser o percentual anual máximo previsto no Art.1°. 
  
§4º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o §3º 
deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas 
administrativas relacionadas a: 
  
I - Obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do 
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos 
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios – Pró-Gestão RPPS, instituído pela 
Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos 
serem utilizados, dentre outros, com gastos relacionados a: 
a) preparação para a auditoria de certificação; 
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do 
Pró-Gestão RPPS; 
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição 
de insumos materiais e tecnológicos necessários; 
d) 
auditoria 
de 
certificação, 
procedimentos 
periódicos 
de 
autoavaliação e auditoria de supervisão; e 
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; 
  
II - Atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para 
nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora 
do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos 
conselhos e comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II 
do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, 
contemplando, entre outros, gastos relacionados a: 
preparação, obtenção e renovação da certificação; 
capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e 
comitê. 
  
§5º A elevação da Taxa de Administração de que trata o §3º observará 
os seguintes parâmetros: 
  
I - Deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao 
da publicação da desta lei, de acordo com o caput do §3º, 
condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS; 
  
II - Deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir 
da data prevista no inciso I, se o RPPS não obtiver a certificação 
institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-
Gestão RPPS; 
  
III - Voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o 
RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o 
prazo de que trata o inciso II desse parágrafo. 
  
§6º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em 
ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes 
sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas 
geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de 
sua rentabilidade líquida. 
  
§7° Não serão considerados, para fins do inciso IV do Art. 1º, como 
excesso ao limite anual de gastos de que trata o caput desse artigo, os 
realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes 
das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais 
auferidos. 
  
§8º O atendimento do limite para as despesas com consultoria, de que 
trata o inciso III do § 2°, será exigido para os contratos firmados após 
a data da publicação desta lei, e, no caso de contrato vigente, sua 
adequação deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2023. 
  
I - Aplica-se o previsto no inciso V do caput do art. 15 da Portaria 
MPS nº 402, de 2008, em caso de descumprimento do previsto neste 
artigo. 
  
Art. 3º - Fica estabelecido que deverão ser adotados os procedimentos 
administrativos atuariais, legais e orçamentários necessários para o 
cumprimento do disposto nesta lei, e adoção dos novos limites e base 
de cálculo da taxa de administração ora fixados, que serão aplicados a 
partir do primeiro dia do exercício subsequente á aprovação desta lei. 
  
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias, em especial o §3º do art. 13 da Lei nº 
520/2012 de 31 de dezembro de 2012. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibicuitinga/CE em 30 de 
dezembro de 2022. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:5F9C25B5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 739/2022 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO 
ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA 
QUE ESPECIFICA. 
 
LEI Nº. 739/2022 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-
FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA 
FORMA QUE ESPECIFICA. 
  
O Prefeito Municipal de Ibicuitinga, Francisco José Magalhães 
Carneiro, no uso de suas atribuições, faço saber que Câmara 
Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Artigo 1º – O Poder Executivo concederá aos profissionais da 
educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter 
excepcional, no exercício de 2022, o rateio das sobras referentes a 
aplicação mínima de 70% do FUNDEB, para fins de cumprimento do 
disposto no artigo 212-A, da Constituição Federal. 
  
Parágrafo único – O valor global destinado ao pagamento do rateio 
será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia 
necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por 
cento) dos recursos disponíveis na conta do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação–FUNDEB, deste município, relativos ao 
exercício de 2022. 
  
Artigo 2º – Poderão receber o rateio previsto no artigo 1º desta lei os 
seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do 
inciso II e III do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020. 
  
I – integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, 
titulares de cargos ou funções-atividades; 
  
II –docentes, profissionais no exercício de funções de suporte 
pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, 
planejamento, 
inspeção, 
supervisão, 
orientação 
educacional, 
coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções 
de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício 
nas redes de ensino de educação básica; 
  
Parágrafo único – O rateio será proporcional à carga horária de 
trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e a 
remuneração. 
  
Artigo 3º – O valor do rateio será pago aos servidores na forma 
prevista em regulamento, observados os seguintes critérios: 
  
I – não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da 
remuneração bruta anual do servidor; 
  
II – será concedido de forma proporcional: 
  

                            

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