DOMCE 02/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3115
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2) a ampliação tem fundamento na Lei Ordinária Municipal nº
633/2010 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do
Magistério) e devem ser regulamentados seus critérios por Decreto do
Poder Executivo Municipal (art. 12, §3º e seguintes);
3) é necessário o incentivo dos servidores públicos municipais por
meio de políticas públicas de valorização;
Resolve:
Art. 1º. A ampliação temporária para o regime especial de atividade
semanal em até 40 horas/semanais, poderá ser concedida a qualquer
profissional do quadro efetivo do magistério público municipal.
Parágrafo Único: A ampliação temporária que trata este artigo será
concedida para um único turno (manhã ou tarde) com carga horária
em até 20 horas ou podendo ser adequada conforme necessidade da
administração pública em função do ano letivo.
Art. 2º. Poderão requerer ao benefício àqueles que no ano letivo de
2022:
I – Estiverem em efetivo exercício, atividades de docência ou as de
suporte pedagógico à docência na rede municipal de ensino pelo prazo
mínimo de 07 (sete) meses no ano anterior ao ano letivo em que
pretender a ampliação, por meio de declaração firmada pelo Diretor
Escolar do estabelecimento de ensino ou pela Secretaria da Educação
em que exerceu suas atividades.
II – Não tenha sofrido sanção em processo administrativo disciplinar
nos últimos 02 (dois) anos, mediante apresentação de declaração
expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal e;
III – Ausência de registro em seus assentamentos funcionais de 03
(três) ou mais faltas injustificadas no último ano, mediante
apresentação de declaração expedida pelo Departamento de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal.
§ 1º. A comprovação dos itens II e III poderá ser feita mediante ofício
expedido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal relatando a situação funcional dos Professores efetivos da
rede municipal de ensino.
§ 2º. Compreende o efetivo exercício em sala de aula para fins de
ampliação temporária, aqueles que desempenham as atividades de
docência ou as de suporte pedagógico à docência referidos no art. 2, §
2º da Lei 11.738/2008 de 16 de julho de 2008 (direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica ou na Secretaria Municipal de
Educação).
§ 3º. O (A) professor (a) ampliado (a) deverá cumprir até no máximo
20 horas/aulas referente à ampliação, exclusivamente em sala de aula,
podendo ser lotado em uma ou mais unidades de ensino.
§ 4º. O (A) professor (a) que atua em suporte pedagógico será
automaticamente ampliado, sem precisar fazer deste certame.
Art. 3º. Para atender aos objetivos desse Decreto, a Secretaria
Municipal da Educação, anualmente, antes do início do ano letivo,
publicará portaria:
I – nomeando a Comissão Coordenadora;
II – informando o cronograma para divulgação das carências,
inscrições, análise documental, resultados e recursos.
Art. 4º. É de responsabilidade da Comissão Coordenadora:
I – a criação dos instrumentos técnicos necessários para inscrição,
avaliação e divulgação dos resultados, além de todos os comunicados
que se fizerem necessários;
II – a análise e publicação da carência para divulgação do quadro de
vagas, o qual deverá ser ratificado pelo(a) Secretário(a) Municipal de
Educação, sob pena de não produzir efeitos;
Art. 5º. São necessários para a inscrição:
I – O preenchimento de formulário assinado pelo(a) servidor(a)
interessado(a); constando autorização para que a comissão verifique
seus dados e registros constantes nas repartições pública (ANEXO II)
II – Declaração que comprove o disposto nos incisos I do art. 2º deste
Decreto, emitida pelo Diretor Escolar e/ou Secretaria Municipal da
Educação de quem estejam os assentos funcionais do respectivo
servidor (ANEXO IV)
III – Documentos exigidos conforme (ANEXO III).
Art. 6º. Em caso de empate entre os inscritos, deverá ser observada a
seguinte ordem de preferência:
I – maior tempo de serviço público no Município de Massapê na
qualidade de servidor efetivo;
II – maior tempo de magistério no Município de Massapê no
exercício de cargo efetivo;
III – maior tempo de serviço público como servidor efetivo em
qualquer ente federativo e;
IV - maior idade.
Parágrafo único: Para o que dispõe o caput deste artigo deverá a
Comissão Coordenadora diligenciar nos assentos funcionais de cada
servidor.
Art. 7º. A proposta de ampliação observará, além da necessidade do
serviço, a valorização do professor e a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º. É permitida a ampliação temporária para o cargo de professor
para o suporte pedagógico.
Art. 9º. O professor efetivo que encontrar-se com ampliação
temporária não fará jus ao gozo da licença prêmio em relação a
ampliação provisória.
Art. 10. O requerente só poderá ser ampliado para a área na qual foi
aprovado no concurso público ( Etapas: Educação Infantil, Ensino
Fundamental – Anos iniciais e finais), exceto para os que estão
lotados no Atendimento Educacional Especializado (AEE).
§ 1º. A ampliação temporária não se aplica:
I - Ao professor efetivo lotado na EJA (Educação de Jovens e
Adultos).
II - Ao professor aposentado em atividade de docência.
III - Ao professor readaptado que não esteja em suporte pedagógico.
Art. 11. Havendo o processo de implantação das escolas de tempo
integral, Lei municipal nº 935/2022, nas etapas da educação infantil e
ensino fundamental da rede pública de ensino de Massapê, ocorrerá
durante o processo de audiência pública uma etapa de triagem, com os
professores interessados, inicialmente com preferência aos que
estejam lotados no ano 2022 na unidade escolar, e em seguida, que
seja dada a mesma oportunidade aos demais lotados na rede, de
acordo com a sua formação acadêmica, de modo que também possam
participar da modalidade de tempo integral (com carga horária de
40h/semanais dentro da unidade escolar), obedecendo:
I - Triagem pedagógica com os professores interessados na ampliação
na unidade escolar de tempo integral, podendo ser realizada com
participação de um ou dois representantes da classe sindical,
coordenadores pedagógicos/formadores lotados na Secretaria da
Educação de Massapê e técnicos com experiência em tempo integral
(que poderá ser convidado pela SME).
II – Os critérios do inciso I para educação infantil poderão ser:
propor-se a participar das atividades pedagógicas realizadas ao longo
do dia, de modo a equilibrar a rotina de estudos e diversão;
ter criatividade e sensibilidade para desenvolver atividades que possa
melhorar a habilidade motor, a socialização; o processo de
higienização e alimentação da criança;
conhecer e trabalhar com as Competência Socioemocionais;
facilidade em desenvolver trabalho em equipe;
identificar-se para o desenvolvimento de atividades lúdicas educativas
que possam auxiliar a aprendizagem do aluno:
I - espírito de colaboração;
II - comunicação;
III - autoconhecimento;
IV - inteligência emocional;
V - independência;
VI - autonomia;
VII - raciocínio lógico;
VIII - trabalho em equipe;
IX - autocontrole;
X - socialização;
XI - responsabilidade.
ser capaz de adequar o trabalho do Currículo Diversificado com as
demais áreas do currículo da educação infantil;
domínio sobre uso das tecnologias digitais e temas transversais de
acordo com o Documento Curricular Referência do Estado do Ceará –
DCRC;
utilizar metodologias de trabalho respeitando a proposta pedagógica
da escola, além disso, que possa promover a inclusão, a solidariedade,
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