DOMCE 02/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3115 
 
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2) a ampliação tem fundamento na Lei Ordinária Municipal nº 
633/2010 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do 
Magistério) e devem ser regulamentados seus critérios por Decreto do 
Poder Executivo Municipal (art. 12, §3º e seguintes); 
3) é necessário o incentivo dos servidores públicos municipais por 
meio de políticas públicas de valorização; 
Resolve: 
Art. 1º. A ampliação temporária para o regime especial de atividade 
semanal em até 40 horas/semanais, poderá ser concedida a qualquer 
profissional do quadro efetivo do magistério público municipal. 
Parágrafo Único: A ampliação temporária que trata este artigo será 
concedida para um único turno (manhã ou tarde) com carga horária 
em até 20 horas ou podendo ser adequada conforme necessidade da 
administração pública em função do ano letivo. 
Art. 2º. Poderão requerer ao benefício àqueles que no ano letivo de 
2022: 
I – Estiverem em efetivo exercício, atividades de docência ou as de 
suporte pedagógico à docência na rede municipal de ensino pelo prazo 
mínimo de 07 (sete) meses no ano anterior ao ano letivo em que 
pretender a ampliação, por meio de declaração firmada pelo Diretor 
Escolar do estabelecimento de ensino ou pela Secretaria da Educação 
em que exerceu suas atividades. 
II – Não tenha sofrido sanção em processo administrativo disciplinar 
nos últimos 02 (dois) anos, mediante apresentação de declaração 
expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura 
Municipal e; 
III – Ausência de registro em seus assentamentos funcionais de 03 
(três) ou mais faltas injustificadas no último ano, mediante 
apresentação de declaração expedida pelo Departamento de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal. 
§ 1º. A comprovação dos itens II e III poderá ser feita mediante ofício 
expedido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura 
Municipal relatando a situação funcional dos Professores efetivos da 
rede municipal de ensino. 
  
§ 2º. Compreende o efetivo exercício em sala de aula para fins de 
ampliação temporária, aqueles que desempenham as atividades de 
docência ou as de suporte pedagógico à docência referidos no art. 2, § 
2º da Lei 11.738/2008 de 16 de julho de 2008 (direção ou 
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e 
coordenação 
educacionais, exercidas no âmbito das unidades 
escolares de educação básica ou na Secretaria Municipal de 
Educação). 
  
§ 3º. O (A) professor (a) ampliado (a) deverá cumprir até no máximo 
20 horas/aulas referente à ampliação, exclusivamente em sala de aula, 
podendo ser lotado em uma ou mais unidades de ensino. 
  
§ 4º. O (A) professor (a) que atua em suporte pedagógico será 
automaticamente ampliado, sem precisar fazer deste certame. 
  
Art. 3º. Para atender aos objetivos desse Decreto, a Secretaria 
Municipal da Educação, anualmente, antes do início do ano letivo, 
publicará portaria: 
I – nomeando a Comissão Coordenadora; 
II – informando o cronograma para divulgação das carências, 
inscrições, análise documental, resultados e recursos. 
Art. 4º. É de responsabilidade da Comissão Coordenadora: 
I – a criação dos instrumentos técnicos necessários para inscrição, 
avaliação e divulgação dos resultados, além de todos os comunicados 
que se fizerem necessários; 
II – a análise e publicação da carência para divulgação do quadro de 
vagas, o qual deverá ser ratificado pelo(a) Secretário(a) Municipal de 
Educação, sob pena de não produzir efeitos; 
Art. 5º. São necessários para a inscrição: 
I – O preenchimento de formulário assinado pelo(a) servidor(a) 
interessado(a); constando autorização para que a comissão verifique 
seus dados e registros constantes nas repartições pública (ANEXO II) 
II – Declaração que comprove o disposto nos incisos I do art. 2º deste 
Decreto, emitida pelo Diretor Escolar e/ou Secretaria Municipal da 
Educação de quem estejam os assentos funcionais do respectivo 
servidor (ANEXO IV) 
III – Documentos exigidos conforme (ANEXO III). 
Art. 6º. Em caso de empate entre os inscritos, deverá ser observada a 
seguinte ordem de preferência: 
I – maior tempo de serviço público no Município de Massapê na 
qualidade de servidor efetivo; 
II – maior tempo de magistério no Município de Massapê no 
exercício de cargo efetivo; 
III – maior tempo de serviço público como servidor efetivo em 
qualquer ente federativo e; 
IV - maior idade. 
Parágrafo único: Para o que dispõe o caput deste artigo deverá a 
Comissão Coordenadora diligenciar nos assentos funcionais de cada 
servidor. 
  
Art. 7º. A proposta de ampliação observará, além da necessidade do 
serviço, a valorização do professor e a disponibilidade orçamentária. 
Art. 8º. É permitida a ampliação temporária para o cargo de professor 
para o suporte pedagógico. 
Art. 9º. O professor efetivo que encontrar-se com ampliação 
temporária não fará jus ao gozo da licença prêmio em relação a 
ampliação provisória. 
Art. 10. O requerente só poderá ser ampliado para a área na qual foi 
aprovado no concurso público ( Etapas: Educação Infantil, Ensino 
Fundamental – Anos iniciais e finais), exceto para os que estão 
lotados no Atendimento Educacional Especializado (AEE). 
§ 1º. A ampliação temporária não se aplica: 
I - Ao professor efetivo lotado na EJA (Educação de Jovens e 
Adultos). 
II - Ao professor aposentado em atividade de docência. 
III - Ao professor readaptado que não esteja em suporte pedagógico. 
Art. 11. Havendo o processo de implantação das escolas de tempo 
integral, Lei municipal nº 935/2022, nas etapas da educação infantil e 
ensino fundamental da rede pública de ensino de Massapê, ocorrerá 
durante o processo de audiência pública uma etapa de triagem, com os 
professores interessados, inicialmente com preferência aos que 
estejam lotados no ano 2022 na unidade escolar, e em seguida, que 
seja dada a mesma oportunidade aos demais lotados na rede, de 
acordo com a sua formação acadêmica, de modo que também possam 
participar da modalidade de tempo integral (com carga horária de 
40h/semanais dentro da unidade escolar), obedecendo: 
I - Triagem pedagógica com os professores interessados na ampliação 
na unidade escolar de tempo integral, podendo ser realizada com 
participação de um ou dois representantes da classe sindical, 
coordenadores pedagógicos/formadores lotados na Secretaria da 
Educação de Massapê e técnicos com experiência em tempo integral 
(que poderá ser convidado pela SME). 
II – Os critérios do inciso I para educação infantil poderão ser: 
propor-se a participar das atividades pedagógicas realizadas ao longo 
do dia, de modo a equilibrar a rotina de estudos e diversão; 
ter criatividade e sensibilidade para desenvolver atividades que possa 
melhorar a habilidade motor, a socialização; o processo de 
higienização e alimentação da criança; 
conhecer e trabalhar com as Competência Socioemocionais; 
facilidade em desenvolver trabalho em equipe; 
identificar-se para o desenvolvimento de atividades lúdicas educativas 
que possam auxiliar a aprendizagem do aluno: 
I - espírito de colaboração; 
II - comunicação; 
III - autoconhecimento; 
IV - inteligência emocional; 
V - independência; 
VI - autonomia; 
VII - raciocínio lógico; 
VIII - trabalho em equipe; 
IX - autocontrole; 
X - socialização; 
XI - responsabilidade. 
  
ser capaz de adequar o trabalho do Currículo Diversificado com as 
demais áreas do currículo da educação infantil; 
domínio sobre uso das tecnologias digitais e temas transversais de 
acordo com o Documento Curricular Referência do Estado do Ceará – 
DCRC; 
utilizar metodologias de trabalho respeitando a proposta pedagógica 
da escola, além disso, que possa promover a inclusão, a solidariedade, 

                            

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