DOMCE 02/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Janeiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3115 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 041/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
DECRETO nº 041/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
REGULAMENTAR 
A 
COBRANÇA 
DE 
PLANOS 
DE 
GERENCIAMENTO 
DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS (PGRS) NO MUNICÍPIO 
DE UBAJARA, CONSIDERANDO O ART. 58 E 
63 DO DECRETO FEDERAL Nº 10.936 DE 12 
DE JANEIRO DE 2022 QUE REGULAMENTA 
A 
LEI 
12.305/2010 
QUE 
INSTITUIU 
A 
POLÍTICA 
NACIONAL 
DE 
RESÍDUOS 
SÓLIDOS 
(PNRS), 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, Renê de Oliveira 
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal. 
CONSIDERANDO 
os 
Princípios 
da 
Administração 
Pública 
insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988; 
  
CONSIDERANDO O Princípio da Legalidade, que determina que a 
Administração Pública, em qualquer atividade, está estritamente 
vinculada à lei, só podendo fazer o que a legislação autoriza; 
  
CONSIDERANDO os Poderes inerentes a Administração Pública, 
mais especificamente os Poderes Disciplinar e Regulamentar; 
CONSIDERANDO as normas de apresentação do Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS estabelecidas na Lei 
Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010 que instituiu a Política 
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS); 
CONSIDERANDO as normas delineadas na Lei Municipal que 
dispõe a respeito das normas de responsabilidade sobre a manipulação 
de resíduos. 
DECRETA: 
Art. 1º - Implantar um programa de informações ambientais 
específico para a gestão de resíduos sólidos, o PGRS Digital, que será 
disponibilizado através de link no portal da Prefeitura Municipal de 
Ubajara para o acesso ao sistema pelos elaboradores de PGRS, 
profissionais habilitados conforme previsto no Art. 22 da PNRS. 
Art. 2º - Este Decreto regulamenta as normas de apresentação do 
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS estabelecidas 
na Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010 que instituiu a Política 
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). 
Art. 3º - Nos casos em que for aplicável a apresentação dos PGRS, o 
uso do serviço de elaboração e apresentação do PGRS, passa a ser 
obrigatória por meio de sistema de elaboração eletrônica disponível 
no mercado e integrado ao PGRS Digital, a partir da publicação deste 
decreto. 
 
Art. 4º - A partir da utilização do Sistema PGRS Digital Gestão 
Pública pelo município de Ubajara, a recepção, tramitação e 
aprovação do PGRS serão por meio eletrônico, eliminando o 
atendimento presencial, proporcionando desta forma, maior agilidade 
e segurança em todo o processo, desde a análise até a sua aprovação. 
 
Art. 5º - Com o uso do sistema eletronico os processos e 
documentação passarão a ser todos padronizados, o que facilitará a 
elaboração proporcionando agilidade e qualidade dos PGRS a serem 
elaborados, simplificando o trabalho do elaborador e do analista do 
município, proporcionando maior controle e precisão das análises dos 
PGRS, o sistema fará a distribuição automática entre os analistas, 
evitando eventuais demora na análise e aprovação dos PGRS. 
Art. 6º - Todos os Geradores de Resíduos Sólidos deverão se adequar 
e passarem a apresentar e entregar os PGRS por meio eletrônico no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação 
deste Decreto. 
 
Art. 7º - Conforme previsto na PNRS os responsáveis pelo Plano de 
Gerenciamento 
de 
Resíduos Sólidos disponibilizarão ao órgão 
municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e às demais 
autoridades competentes, com periodicidade no mínimo anual, 
informações completas e atualizadas sobre a implementação e a 
operacionalização do plano sob sua responsabilidade, sob pena de 
incorrer em infração conforme Lei Municipal . 
Art. 8º - São considerados empreendimentos que mesmo que gerem 
resíduos semelhantes aos residenciais em quantidades superioras a 
200 (duzentos) litros dia, conforme definido no Art. 63 do Decreto 
Federal nº 10.936/2022: 
Art. 63. Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte a 
que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem 
somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no 
parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, que gerem 
resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo 
Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por 
empreendimento por dia. 
  
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE UBAJARA – CEARÁ, EM 23 DE 
DEZEMBRO DE 2022. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito do Município de Ubajara 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:823DF188 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
CAMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
PORTARIA Nº 009/2022 – VÁRZEA ALEGRE-CE, EM 30 DE 
DEZEMBRO DE 2022. 
 
PORTARIA Nº 009/2022 – Várzea Alegre-CE, em 30 de dezembro 
de 2022. 
  
Exonera todos os servidores ocupantes de cargos em 
comissão dentro da estrutura administrativa da 
Câmara Municipal de Várzea Alegre-CE. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Várzea Alegre, Estado do 
Ceará, Sr. Alan Salviano Lima, no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pelo Regimento Interno de nº 05/1990 e Lei Orgânica do 
Município de nº001/1990, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - EXONERAR todos os servidores ocupantes de cargo de 
provimento em comissão dentro do âmbito da estrutura administrativa 
da Câmara Municipal de Várzea Alegre-CE. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Registre-se. 
Publique-se. 
Cumpra-se. 
  
Gabinete da presidência da Câmara Municipal de Várzea Alegre-CE, 
em 30 de dezembro de 2022. 
  
ALAN SALVIANO LIMA 
Presidente 
 
Publicado por: 
Yago Costa da Cunha Bezerra 
Código Identificador:4C30C14E 
 

                            

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