DOMCE 02/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3115
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GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 041/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
DECRETO nº 041/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
REGULAMENTAR
A
COBRANÇA
DE
PLANOS
DE
GERENCIAMENTO
DE
RESÍDUOS SÓLIDOS (PGRS) NO MUNICÍPIO
DE UBAJARA, CONSIDERANDO O ART. 58 E
63 DO DECRETO FEDERAL Nº 10.936 DE 12
DE JANEIRO DE 2022 QUE REGULAMENTA
A
LEI
12.305/2010
QUE
INSTITUIU
A
POLÍTICA
NACIONAL
DE
RESÍDUOS
SÓLIDOS
(PNRS),
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, Renê de Oliveira
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO
os
Princípios
da
Administração
Pública
insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO O Princípio da Legalidade, que determina que a
Administração Pública, em qualquer atividade, está estritamente
vinculada à lei, só podendo fazer o que a legislação autoriza;
CONSIDERANDO os Poderes inerentes a Administração Pública,
mais especificamente os Poderes Disciplinar e Regulamentar;
CONSIDERANDO as normas de apresentação do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS estabelecidas na Lei
Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010 que instituiu a Política
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);
CONSIDERANDO as normas delineadas na Lei Municipal que
dispõe a respeito das normas de responsabilidade sobre a manipulação
de resíduos.
DECRETA:
Art. 1º - Implantar um programa de informações ambientais
específico para a gestão de resíduos sólidos, o PGRS Digital, que será
disponibilizado através de link no portal da Prefeitura Municipal de
Ubajara para o acesso ao sistema pelos elaboradores de PGRS,
profissionais habilitados conforme previsto no Art. 22 da PNRS.
Art. 2º - Este Decreto regulamenta as normas de apresentação do
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS estabelecidas
na Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010 que instituiu a Política
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
Art. 3º - Nos casos em que for aplicável a apresentação dos PGRS, o
uso do serviço de elaboração e apresentação do PGRS, passa a ser
obrigatória por meio de sistema de elaboração eletrônica disponível
no mercado e integrado ao PGRS Digital, a partir da publicação deste
decreto.
Art. 4º - A partir da utilização do Sistema PGRS Digital Gestão
Pública pelo município de Ubajara, a recepção, tramitação e
aprovação do PGRS serão por meio eletrônico, eliminando o
atendimento presencial, proporcionando desta forma, maior agilidade
e segurança em todo o processo, desde a análise até a sua aprovação.
Art. 5º - Com o uso do sistema eletronico os processos e
documentação passarão a ser todos padronizados, o que facilitará a
elaboração proporcionando agilidade e qualidade dos PGRS a serem
elaborados, simplificando o trabalho do elaborador e do analista do
município, proporcionando maior controle e precisão das análises dos
PGRS, o sistema fará a distribuição automática entre os analistas,
evitando eventuais demora na análise e aprovação dos PGRS.
Art. 6º - Todos os Geradores de Resíduos Sólidos deverão se adequar
e passarem a apresentar e entregar os PGRS por meio eletrônico no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação
deste Decreto.
Art. 7º - Conforme previsto na PNRS os responsáveis pelo Plano de
Gerenciamento
de
Resíduos Sólidos disponibilizarão ao órgão
municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e às demais
autoridades competentes, com periodicidade no mínimo anual,
informações completas e atualizadas sobre a implementação e a
operacionalização do plano sob sua responsabilidade, sob pena de
incorrer em infração conforme Lei Municipal .
Art. 8º - São considerados empreendimentos que mesmo que gerem
resíduos semelhantes aos residenciais em quantidades superioras a
200 (duzentos) litros dia, conforme definido no Art. 63 do Decreto
Federal nº 10.936/2022:
Art. 63. Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de
resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte a
que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem
somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, que gerem
resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo
Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por
empreendimento por dia.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE UBAJARA – CEARÁ, EM 23 DE
DEZEMBRO DE 2022.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito do Município de Ubajara
Publicado por:
Dayane França da Silva
Código Identificador:823DF188
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
CAMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
PORTARIA Nº 009/2022 – VÁRZEA ALEGRE-CE, EM 30 DE
DEZEMBRO DE 2022.
PORTARIA Nº 009/2022 – Várzea Alegre-CE, em 30 de dezembro
de 2022.
Exonera todos os servidores ocupantes de cargos em
comissão dentro da estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Várzea Alegre-CE.
O Presidente da Câmara Municipal de Várzea Alegre, Estado do
Ceará, Sr. Alan Salviano Lima, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo Regimento Interno de nº 05/1990 e Lei Orgânica do
Município de nº001/1990,
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR todos os servidores ocupantes de cargo de
provimento em comissão dentro do âmbito da estrutura administrativa
da Câmara Municipal de Várzea Alegre-CE.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gabinete da presidência da Câmara Municipal de Várzea Alegre-CE,
em 30 de dezembro de 2022.
ALAN SALVIANO LIMA
Presidente
Publicado por:
Yago Costa da Cunha Bezerra
Código Identificador:4C30C14E
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