DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 1
Brasília - DF, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 17
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 17
Ministério das Comunicações................................................................................................. 18
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 19
Ministério da Economia .......................................................................................................... 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 28
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 35
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 52
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 55
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 56
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 59
Ministério da Saúde................................................................................................................ 62
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 118
Ministério do Turismo........................................................................................................... 120
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 146
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 146
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 147
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 150
.................................. Esta edição é composta de 151 páginas .................................
Sumário
Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 79, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria Normativa AGU nº 3, de 28 de janeiro
de 2021, que dispõe sobre teletrabalho para membros
de carreiras jurídicas no âmbito da Advocacia-Geral da
União e da Procuradoria-Geral Federal.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO-SUBSTITUTO, no uso das atribuições que
lhe confere art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
00400.001193/2020-65, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 3, de 28 de janeiro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. O Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União, com base no
Planejamento Estratégico da Advocacia-Geral da União, avaliará semestralmente a
adequação dos indicadores individuais de desempenho aos resultados institucionais." (NR)
"Art. 19. A partir da disponibilização dos dados relativos aos indicadores
individuais de desempenho aprovados pela Resolução CG-AGU nº 8, de 23 de
dezembro de 2022, referentes aos anos de 2021 e 2022, o Comitê de Governança
da Advocacia-Geral da União, em até cento e oitenta dias, reavaliará a atualização
da presente Portaria Normativa." (NR)
Art.
2º Esta
Portaria
Normativa
entra em
vigor
na
data da
sua
publicação.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 46, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União
de 25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário
Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de
16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante
dos autos do processo SEI 21000.126672/2022-38, resolve:
Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária PAULA BROCARDO registrada junto
ao CRMV Primário nº 12027/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do
Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: a profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.448, DE 28 DE JANEIRO DE 2022
Estabelece as Modalidades de Pesca, as Modalidades
de Pesca Complementares e as normas gerais para
embarcações
de pesca
brasileiras
para o
uso
sustentável dos recursos pesqueiros.
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art.
33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, a Portaria nº 20, de 14 de
janeiro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo em vista o
disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009, e o que consta do Processo nº 21000.068935/2020-15, resolve:
Art.1º Ficam estabelecidas as Modalidades de Pesca, as Modalidades de Pesca
Complementares e as normas gerais para embarcações de pesca brasileiras para o uso
sustentável dos recursos pesqueiros.
§ 1º As Modalidades de Pesca de que trata esta Portaria aplicam-se somente
para a pesca comercial realizada com embarcação de pesca.
§ 2º Deverão ser observados, além do disposto nesta Portaria, os demais atos
normativos relacionados ao ordenamento pesqueiro e à operacionalização do Registro
Geral da Atividade Pesqueira.
§ 3º A Permissão Prévia de Pesca e Autorização de Pesca serão emitidas
conforme as modalidades estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:
I - Permissão Prévia de Pesca: ato administrativo discricionário e precário,
condicionado ao interesse público, pelo qual é permitido ao interessado pela embarcação
de pesca a transferência de propriedade, a transferência de Modalidade de Pesca, a
transferência de Autorização de Pesca entre embarcações, a construção, a transformação,
o arrendamento e a importação de embarcação de pesca;
II - Autorização de Pesca: ato administrativo discricionário e precário,
condicionado ao interesse público, pelo qual é permitido à embarcação de pesca operar em
uma ou mais das modalidades prevista na Matriz de Modalidades de Pesca ou em ato
normativo específico;
III - Método de Pesca: conjunto de Modalidades de Pesca que utilizam
petrechos com características físicas e operacionais semelhantes;
IV - modalidade de pesca e modalidade de pesca complementar: conjunto de
informações sobre o Método de Pesca, Petrecho, Espécie-alvo, Captura incidental, Fauna
acompanhante previsível e Área de operação;
V - petrecho: instrumento, aparelho, utensílio, equipamento, ferramenta, tralha
ou objeto utilizado nas operações de pesca;
VI - espécie-alvo: espécie de interesse comercial sobre a qual a captura é
direcionada;
VII - espécie de captura incidental: espécie que coexiste na mesma área de
ocorrência, substrato ou profundidade da espécie-alvo e que tenha sua captura proibida;
VIII - fauna acompanhante previsível: espécie passível de comercialização,
capturada durante a pesca da espécie-alvo, que coexiste na mesma área de ocorrência,
substrato ou profundidade e que sua captura não pode ser evitada;
IX - área de operação: área em que a embarcação de pesca está autorizada a
realizar a operação de pesca;
X - mergulho autônomo: modalidade de mergulho caracterizado pela utilização
de aparelho de respiração artificial subaquático, realizada por mergulhadores que possuem
certificação reconhecida e que comprove formação conforme requisitos definidos pelas
certificadoras internacionalmente reconhecidas;
XI - mergulho livre: modalidade de mergulho caracterizada pela realização da
atividade somente em apneia;
XII - trynet: rede teste utilizada por embarcações de pesca pela frota de arrasto
duplo com dimensões e peso inferiores à (s) rede (s) principal (is);
XIII - região hidrográfica: é o espaço territorial brasileiro compreendido por uma
bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas, com características naturais,
sociais e econômicas homogêneas ou similares, com vistas a orientar o planejamento e
gerenciamento dos recursos hídricos;
XIV - águas continentais: rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou
quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não
tenham ligação com o mar;
XV - águas Interiores: baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos,
angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja
sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o
disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte;
XVI - Mar Territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a
partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas
cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil;
XVII - Zona Econômica Exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) às 200
(duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir
a largura do Mar Territorial;
XVIII - águas internacionais: faixa que se estende além da Zona Econômica
Exclusiva.
Art. 3º Os Métodos de Pesca que integram a Matriz de Modalidades de Pesca
são:
I - linha: que se realiza com emprego de linha e anzóis ou garateias, com ou
sem auxílio de caniços, varas, carretilhas e bicicletas manuais ou elétricas;
II - emalhe: o que se realiza com o emprego de rede de emalhe, disposta na
superfície, meia-água ou fundo, cujas operações de lançamento e recolhimento podem ser
manual ou mecânico;
III - arrasto: que se realiza com o emprego de rede de arrasto tracionada, com
recolhimento manual ou mecânico, podendo utilizar o trynet;
IV - cerco: que se realiza com o emprego de rede de cerco, com recolhimento
manual ou mecânico, com ou sem embarcação auxiliar;
V - armadilha: que se realiza com petrecho de pesca passivo, com objetivo de
aprisionar o recurso pesqueiro;
VI - mergulho: que se realiza na prática de submergir de forma livre ou
autônoma;
VII - diversos: que se realiza com a utilização de diversos petrechos de pesca, de
forma concomitante ou alternada.
Art. 4º Cada embarcação de pesca terá 1 (uma) Autorização de Pesca com 1
(uma) Modalidade de
Pesca e poderá ter
até 1 (uma) Modalidade
de Pesca
Complementar.
AVISO
Foram publicadas em 30/12/2022 as
edições extras nºs 246-A , 246-B e 246-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

                            

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