REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 1 Brasília - DF, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023010200001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1 Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 17 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 17 Ministério das Comunicações................................................................................................. 18 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 19 Ministério da Economia .......................................................................................................... 21 Ministério da Educação........................................................................................................... 28 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 35 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 52 Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 55 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 56 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 59 Ministério da Saúde................................................................................................................ 62 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 118 Ministério do Turismo........................................................................................................... 120 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 146 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 146 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 147 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 150 .................................. Esta edição é composta de 151 páginas ................................. Sumário Presidência da República ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 79, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera a Portaria Normativa AGU nº 3, de 28 de janeiro de 2021, que dispõe sobre teletrabalho para membros de carreiras jurídicas no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO-SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00400.001193/2020-65, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 3, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. O Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União, com base no Planejamento Estratégico da Advocacia-Geral da União, avaliará semestralmente a adequação dos indicadores individuais de desempenho aos resultados institucionais." (NR) "Art. 19. A partir da disponibilização dos dados relativos aos indicadores individuais de desempenho aprovados pela Resolução CG-AGU nº 8, de 23 de dezembro de 2022, referentes aos anos de 2021 e 2022, o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União, em até cento e oitenta dias, reavaliará a atualização da presente Portaria Normativa." (NR) Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação. ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 46, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de 25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo SEI 21000.126672/2022-38, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária PAULA BROCARDO registrada junto ao CRMV Primário nº 12027/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único: a profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TÚLIO TAVARES SANTOS SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.448, DE 28 DE JANEIRO DE 2022 Estabelece as Modalidades de Pesca, as Modalidades de Pesca Complementares e as normas gerais para embarcações de pesca brasileiras para o uso sustentável dos recursos pesqueiros. A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, a Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.068935/2020-15, resolve: Art.1º Ficam estabelecidas as Modalidades de Pesca, as Modalidades de Pesca Complementares e as normas gerais para embarcações de pesca brasileiras para o uso sustentável dos recursos pesqueiros. § 1º As Modalidades de Pesca de que trata esta Portaria aplicam-se somente para a pesca comercial realizada com embarcação de pesca. § 2º Deverão ser observados, além do disposto nesta Portaria, os demais atos normativos relacionados ao ordenamento pesqueiro e à operacionalização do Registro Geral da Atividade Pesqueira. § 3º A Permissão Prévia de Pesca e Autorização de Pesca serão emitidas conforme as modalidades estabelecidas nesta Portaria. Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por: I - Permissão Prévia de Pesca: ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, pelo qual é permitido ao interessado pela embarcação de pesca a transferência de propriedade, a transferência de Modalidade de Pesca, a transferência de Autorização de Pesca entre embarcações, a construção, a transformação, o arrendamento e a importação de embarcação de pesca; II - Autorização de Pesca: ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, pelo qual é permitido à embarcação de pesca operar em uma ou mais das modalidades prevista na Matriz de Modalidades de Pesca ou em ato normativo específico; III - Método de Pesca: conjunto de Modalidades de Pesca que utilizam petrechos com características físicas e operacionais semelhantes; IV - modalidade de pesca e modalidade de pesca complementar: conjunto de informações sobre o Método de Pesca, Petrecho, Espécie-alvo, Captura incidental, Fauna acompanhante previsível e Área de operação; V - petrecho: instrumento, aparelho, utensílio, equipamento, ferramenta, tralha ou objeto utilizado nas operações de pesca; VI - espécie-alvo: espécie de interesse comercial sobre a qual a captura é direcionada; VII - espécie de captura incidental: espécie que coexiste na mesma área de ocorrência, substrato ou profundidade da espécie-alvo e que tenha sua captura proibida; VIII - fauna acompanhante previsível: espécie passível de comercialização, capturada durante a pesca da espécie-alvo, que coexiste na mesma área de ocorrência, substrato ou profundidade e que sua captura não pode ser evitada; IX - área de operação: área em que a embarcação de pesca está autorizada a realizar a operação de pesca; X - mergulho autônomo: modalidade de mergulho caracterizado pela utilização de aparelho de respiração artificial subaquático, realizada por mergulhadores que possuem certificação reconhecida e que comprove formação conforme requisitos definidos pelas certificadoras internacionalmente reconhecidas; XI - mergulho livre: modalidade de mergulho caracterizada pela realização da atividade somente em apneia; XII - trynet: rede teste utilizada por embarcações de pesca pela frota de arrasto duplo com dimensões e peso inferiores à (s) rede (s) principal (is); XIII - região hidrográfica: é o espaço territorial brasileiro compreendido por uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas, com características naturais, sociais e econômicas homogêneas ou similares, com vistas a orientar o planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos; XIV - águas continentais: rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar; XV - águas Interiores: baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte; XVI - Mar Territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil; XVII - Zona Econômica Exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do Mar Territorial; XVIII - águas internacionais: faixa que se estende além da Zona Econômica Exclusiva. Art. 3º Os Métodos de Pesca que integram a Matriz de Modalidades de Pesca são: I - linha: que se realiza com emprego de linha e anzóis ou garateias, com ou sem auxílio de caniços, varas, carretilhas e bicicletas manuais ou elétricas; II - emalhe: o que se realiza com o emprego de rede de emalhe, disposta na superfície, meia-água ou fundo, cujas operações de lançamento e recolhimento podem ser manual ou mecânico; III - arrasto: que se realiza com o emprego de rede de arrasto tracionada, com recolhimento manual ou mecânico, podendo utilizar o trynet; IV - cerco: que se realiza com o emprego de rede de cerco, com recolhimento manual ou mecânico, com ou sem embarcação auxiliar; V - armadilha: que se realiza com petrecho de pesca passivo, com objetivo de aprisionar o recurso pesqueiro; VI - mergulho: que se realiza na prática de submergir de forma livre ou autônoma; VII - diversos: que se realiza com a utilização de diversos petrechos de pesca, de forma concomitante ou alternada. Art. 4º Cada embarcação de pesca terá 1 (uma) Autorização de Pesca com 1 (uma) Modalidade de Pesca e poderá ter até 1 (uma) Modalidade de Pesca Complementar. AVISO Foram publicadas em 30/12/2022 as edições extras nºs 246-A , 246-B e 246-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.Fechar