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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023010200002 2 Nº 1, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 MÁRCIO COSTA MACÊDO Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação § 1º A Modalidade de Pesca poderá ser concedida sem a Modalidade de Pesca Complementar. § 2º A Modalidade de Pesca Complementar poderá ser concedida de forma simultânea e complementar à Modalidade de Pesca. § 3º A área de operação da Modalidade de Pesca Complementar deverá estar compreendida na área de operação da Modalidade de Pesca. § 4º O disposto no § 3º não se aplica às Modalidades de Pesca Complementar do Método de Pesca Diversos com área de operação nas bacias hidrográficas. § 5º As combinações permitidas da Modalidade de Pesca e sua respectiva Modalidade de Pesca Complementar estão dispostas no Anexo VIII. Art. 5º O detalhamento das Modalidades de Pesca consta nos Anexos de I a VII desta Portaria. Art. 6º Fica obrigatória a declaração de todas as espécies da espécie-alvo, da captura incidental e da fauna acompanhante previsível no Mapa de Bordo ou outro documento declaratório, para fins exclusivos de monitoramento e pesquisa. Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput seguirá o disposto em ato normativo específico. Art. 7º As espécies da captura incidental, quando capturadas, devem ser liberadas vivas ou descartadas mortas na área de pesca, salvo disposição contrária. § 1º As espécies que tiverem sua captura proibida, após a publicação desta Portaria, não poderão ser capturadas, ainda que constem na Modalidade de Pesca. § 2º A proibição de que trata o §1º não afetará a captura das demais espécies constantes na Modalidade de Pesca. Art. 8º A proporcionalidade da fauna acompanhante previsível em relação à espécie-alvo será definida em ato normativo específico, quando couber. Art. 9º Para operar no Método de Pesca Diversos, Anexo VII desta Portaria, as embarcações de pesca deverão possuir as seguintes características: I - arqueação bruta inferior ou igual 2,0; II - quando motorizada, a potência do motor não poderá exceder 50 HP; e III - comprimento total inferior ou igual a 10 metros. § 1º O disposto no caput não se aplica para as Modalidades de Pesca 7.03.001, 7.03.002, 7.03.003, 7.03.004, 7.03.005, 7.03.006, 7.03.007, 7.03.008, 7.03.009, 7.03.010, 7.03.011 e 7.03.012 desta Portaria. §2º As Embarcações de Pesca autorizadas no Método de Pesca Diversos, Anexo VII desta Portaria, ficam proibidas de realizar arrasto tracionado. Art. 10. A Permissão Prévia de Pesca não permite a operação da embarcação de pesca. Art. 11. Novos petrechos e tecnologias de pesca poderão ser utilizados desde que autorizados em ato normativo específico pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 12. Em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, será publicado ato normativo pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com os critérios e os procedimentos administrativos para que as embarcações de pesca se adequem às novas Modalidades de Pesca. Art. 13. Aos infratores desta Portaria deverão ser aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 26 de julho de 2008 e demais atos normativos. Art. 14. Ficam revogadas: I - Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de julho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente; II - Instrução Normativa Interministerial nº 01, de 26 de março de 2015, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente; III - Instrução Normativa Interministerial nº 46, de 30 de dezembro de 2015 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente; IV - Instrução Normativa Interministerial nº 1, de 10 de janeiro de 2017 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente; V - Instrução Normativa nº 14, de 30 de abril de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI - Artigo 6º da Portaria nº 59-A de 9 de novembro de 2018, da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente; VII - Instrução Normativa nº 10, de 10 de março de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VIII - Artigo 5º da Portaria nº 617, de 8 de março de 2022, da da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024 ANDREIA LINS RIBAS ANEXO I MÉTODO DE PESCA - LINHA Modalidade de Pesca: 1.01.001 Método de Pesca: Linha Petrechos: Espinhel horizontal (superfície) Outras definições regionais: Espinhel boiado e long-line Espécie alvo: espadarte (Xiphias gladius) Espécie de captura incidental: albatroz-de-nariz-amarelo-do-Atlântico (Thalassarche chlororhynchos), albatroz-de-sobrancelha-negra (Thalassarche melanophris), albatroz-de-tristão (Diomedea dabbenena), albatroz-errante (Diomedea exulans), albacora- azul (Thunnus thynnus), bobo-grande-de-sobre-branco (Puffinus gravis), cação-bicudo, cação-espátula, quati (Isogomphodon oxyrhynchus), cação-anjo-espinhoso (Squatina guggenheim), cação-anjo-liso (Squatina occulta), cação-bico-doce (Galeorhinus galeus), boca-de-velho, cação-cola-fina, caçonete, canejo (Mustelus schmitti), cação-lixa, tubarão- lixa, lambaru (Ginglymostoma cirratum), cação-malhado (Mustelus fasciatus),pardela-de- óculos (Procellaria conspicillata), pardelão-prateado (Fulmarus glacialoides), pardela-preta (Procellaria aequinoctialis), peixe-serra, tubarão-serra (Pristis pectinata, Pristis perotteti), raia-chita (Atlantoraja castelnaui), raia-carimbada (Atlantoraja cyclophora), raia-santa (Rioraja agassizii), raia-emplasto (Atlantoraja platana, Sympterygia bonapartii, Sympterygia acuta), tartaruga-cabeçuda (Caretta caretta), tartaruga-de-pente (Eretmochelys imbricata), tartaruga-de-couro, tartaruga-gigante (Dermochelys coriacea), tartaruga-oliva (Lepidochelys olivacea), tartaruga-verde (Chelonia mydas), tubarão-baleia (Rhincodon typus), tubarão- peregrino (Cetorhinus maximus), tubarão-raposa (Alopias superciliosus), papa-areia, tubarão-limão (Negaprion brevirostris), além de outras espécies que tenham sua captura proibida. Fauna acompanhante previsível: agulhão-bandeira, agulhão-vela (Istiophorus albicans), agulhão-estilete, agulhão-verde (Tetrapturus pfluegeri), albacorinha (Thunnus atlanticus), bonito-cachorro (Auxis thazard), bonito-listrado (Katsuwonus pelamis), cação- bagre (Squalus acanthias, Squalus cubensis), cação-espinho (Squalus blainville), cavala (Scomberomorus cavalla), cavala-empinge, cavala-wahoo (Acanthocybium solandri), cavalinha (Scomber japonicus), dourado (Coryphaena hippurus), cação-anequim, mako (Isurus oxyrinchus), peixe-prego (Lepidocybium flavobrunneum, Ruvettus pretiosus), peixe- lua (Mola mola), raia (Breviraja spinosa, Rajella purpuriventralis), sarda, sarda-pintada, serrinha (Sarda sarda), serra, sororoca (Scomberomorus brasiliensis), cação-lombo-preto, tubarão-lombo-preto (Carcharhinus falciformis), além de outras espécies que coexistem na mesma área de ocorrência da espécie alvo, cuja captura não pode ser evitada. Área de operação: Mar Territorial, Zona Econômica Exclusiva e Águas Internacionais. Modalidade de Pesca: 1.01.002 Método de Pesca: Linha Petrecho: Espinhel horizontal (superfície) Outras definições regionais: Espinhel boiado e long-line Espécie alvo: albacora-bandolim (Thunnus obesus), albacora-branca (Thunnus alalunga), albacora-laje (Thunnus albacares). Espécie de captura incidental: agulhão-branco (Kajikia albida), agulhão-negro (Makaira nigricans), albatroz-de-nariz-amarelo-do-Atlântico (Thalassarche chlororhynchos), albatroz-de-sobrancelha-negra (Thalassarche melanophris), albatroz-de-tristão (Diomedea dabbenena), albatroz-errante (Diomedea exulans), albacora-azul (Thunnus thynnus), bobo- grande-de-sobre-branco (Puffinus gravis), cação-bicudo, cação-espátula, quati (Isogomphodon oxyrhynchus), cação-anjo-espinhoso (Squatina Guggenheim), cação-anjo- liso (Squatina occulta), cação-bico-doce (Galeorhinus galeus), boca-de-velho, cação-cola- fina, caçonete, canejo (Mustelus schmitti), cação-lixa, tubarão-lixa, lambaru (Ginglymostoma cirratum), cação-malhado (Mustelus fasciatus), pardela-de-óculos (Procellaria conspicillata), pardelão-prateado (Fulmarus glacialoides), pardela-preta (Procellaria aequinoctialis), peixe-serra, tubarão-serra (Pristis pectinata, Pristis perotteti), raia-chita (Atlantoraja castelnaui), raia-carimbada (Atlantoraja cyclophora), raia-santa (Rioraja agassizii), raia-emplasto (Atlantoraja platana, Sympterygia bonapartii, Sympterygia acuta), tartaruga-cabeçuda (Caretta caretta), tartaruga-de-pente (Eretmochelys imbricata), tartaruga-de-couro, tartaruga-gigante (Dermochelys coriacea), tartaruga-oliva (Lepidochelys olivacea), tartaruga-verde (Chelonia mydas), tubarão-baleia (Rhincodon typus), tubarão- peregrino (Cetorhinus maximus), tubarão-raposa (Alopias superciliosus), papa-areia, tubarão-limão (Negaprion brevirostris), além de outras espécies que tenham sua captura proibida. Fauna acompanhante previsível: agulhão-bandeira, agulhão-vela (Istiophorus albicans), agulhão-estilete, agulhão-verde (Tetrapturus pfluegeri), albacorinha (Thunnus atlanticus), bonito-cachorro (Auxis thazard), bonito-listrado (Katsuwonus pelamis), cação- bagre (Squalus acanthias, Squalus cubensis), cação-espinho (Squalus blainville), cavala (Scomberomorus cavalla), cavala-empinge, cavala-wahoo (Acanthocybium solandri), cavalinha (Scomber japonicus), dourado (Coryphaena hippurus), espadarte (Xiphias gladius), cação-anequim, mako (Isurus oxyrinchus), peixe-prego (Lepidocybium flavobrunneum, Ruvettus pretiosus), peixe-lua (Mola mola), raia (Breviraja spinosa, Rajella purpuriventralis), sarda, sarda-pintada, serrinha (Sarda sarda), serra, sororoca (Scomberomorus brasiliensis), cação-lombo-preto, tubarão-lombo-preto (Carcharhinus falciformis), cação-frango, tubarão- frango (Rhizoprionodon lalandii e Rhizoprionodon porosus), tubarão-tigre (Galeocerdo cuvier), além de outras espécies que coexistem na mesma área de ocorrência da espécie alvo, cuja captura não pode ser evitada. Área de operação: Mar Territorial, Zona Econômica Exclusiva e Águas Internacionais. Modalidade de Pesca: 1.01.003 Método de Pesca: Linha Petrechos: Espinhel horizontal (superfície) Outras definições regionais: Espinhel boiado Espécie alvo: dourado (Coryphaena hippurus) Espécie de captura incidental: agulhão-branco (Kajikia albida), agulhão-negro (Makaira nigricans), albatroz-de-nariz-amarelo-do-Atlântico (Thalassarche chlororhynchos), albatroz-de-sobrancelha-negra (Thalassarche melanophris), albatroz-de-tristão (Diomedea dabbenena), albatroz-errante (Diomedea exulans), albacora-azul (Thunnus thynnus), bobo- grande-de-sobre-branco (Puffinus gravis), cação-anjo-espinhoso (Squatina guggenheim), cação-bicudo, cação-espátula, quati (Isogomphodon oxyrhynchus), cação-anjo-liso (Squatina occulta), cação-bico-doce (Galeorhinus galeus), boca-de-velho, cação-cola-fina, caçonete, canejo (Mustelus schmitti), cação-lixa, tubarão-lixa, lambaru (Ginglymostoma cirratum), cação-malhado (Mustelus fasciatus), pardela-de-óculos (Procellaria conspicillata), pardelão- prateado (Fulmarus glacialoides), pardela-preta (Procellaria aequinoctialis), peixe-serra, tubarão-serra (Pristis pectinata, Pristis perotteti), raia-carimbada (Atlantoraja cyclophora), raia-santa (Rioraja agassizii), raia-emplasto (Atlantoraja platana, Sympterygia bonapartii, Sympterygia acuta), tartaruga-cabeçuda (Caretta caretta), tartaruga-de-pente (Eretmochelys imbricata), tartaruga-de-couro, tartaruga-gigante (Dermochelys coriacea), tartaruga-oliva (Lepidochelys olivacea), tartaruga-verde (Chelonia mydas), tubarão-baleia (Rhincodon typus), tubarão-peregrino (Cetorhinus maximus), tubarão-raposa (Alopias superciliosus), papa-areia, tubarão-limão (Negaprion brevirostris) e além de outras espécies que tenham sua captura proibida. Fauna acompanhante previsível: agulhão-bandeira, agulhão-vela (Istiophorus albicans), agulhão-estilete, agulhão-verde (Tetrapturus pfluegeri), albacorinha (Thunnus atlanticus), bonito-cachorro (Auxis thazard), bonito-listrado (Katsuwonus pelamis), cação- bagre (Squalus acanthias, Squalus cubensis), cação-espinho (Squalus blainville), cavala (Scomberomorus cavalla), cavala-empinge, cavala-wahoo (Acanthocybium solandri), cavalinha (Scomber japonicus), espadarte (Xiphias gladius), cação-anequim, mako (Isurus oxyrinchus), peixe-prego (Lepidocybium flavobrunneum, Ruvettus pretiosus), peixe-lua (Mola mola), raia (Breviraja spinosa, Rajella purpuriventralis), sarda, sarda-pintada, serrinha (Sarda sarda), serra, sororoca (Scomberomorus brasiliensis) e cação-lombo-preto, tubarão- lombo-preto (Carcharhinus falciformis), além de outras espécies que coexistem na mesma área de ocorrência da espécie alvo, cuja captura não pode ser evitada. Área de operação: Mar Territorial Norte e Nordeste e Zona Econômica Exclusiva Norte e Nordeste e Águas Internacionais. Modalidade de Pesca: 1.01.004 Método de Pesca: Linha Petrecho: Espinhel horizontal (superfície) Outras definições regionais: Espécie alvo: agulhão-bandeira, agulhão-vela (Istiophorus albicans), agulhão- estilete, agulhão-verde (Tetrapturus pfluegeri), albacora-bandolim (Thunnus obesus), albacora-branca (Thunnus alalunga), albacora-laje (Thunnus albacares), albacorinhaFechar