DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Vigência contratual
Art. 9º Os contratos de locação observarão os seguintes prazos:
I - até 5 (cinco) anos, contados da data de recebimento do objeto inicial, nas
hipóteses dos incisos I e II do art. 8º, cuja vigência máxima será definida pela soma do
prazo relativo ao fornecimento inicial com o prazo relativo ao serviço de operação e
manutenção;
II - até 10 (dez) anos, nos contratos de locação BTS sem investimento, no
qual inexistem benfeitorias permanentes; e
III - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos de locação BTS com
investimento, quando implicar a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas
exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da
Administração ao término do contrato.
§ 1º Os contratos firmados de que tratam o inciso I e II poderão ser
prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja
previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços
permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado
ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, o prazo de vigência do contrato
deverá ser compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5
(cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Prospecção de mercado
Art. 10. Os órgãos ou as entidades deverão realizar o chamamento público
com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis para locação que atendam
às necessidades definidas no ETP.
Fa s e s
Art. 11. São as fases do chamamento público:
I - a abertura, por meio de publicação de edital;
II - a apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação que
atendam às especificações do edital;
III - a avaliação e estudo de leiaute; e
IV - a seleção e a aprovação das propostas de locação.
Ed i t a l
Art. 12. O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
I - a data e a forma de recebimento das propostas;
II - os requisitos mínimos, quando for o caso, em termos de:
a) área construída que levem em conta escritórios, banheiros, depósitos e
corredores, excluindo áreas de galpões e estacionamentos;
b) capacidade mínima de pessoas;
c) climatização;
d) condição de funcionamento de demanda/carga elétrica lógica, telefonia e
hidráulica;
e) habite-se, alvará do Corpo de Bombeiros e demais documentações
necessárias, nos termos da legislação local;
f) Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PPCI, protocolizado perante
o Corpo de Bombeiros;
g) acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
conforme exigências legais;
h) Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA, instalado e
funcional;
III - adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador;
IV - localização, vigência e modelo de proposta de locação; e
V - critérios de seleção das propostas.
Operacionalização
Art. 13. O edital de chamamento público será publicado no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP), de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, e
no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável pelo procedimento com a
antecedência mínima de oito dias úteis, contados da data da sessão pública de
recebimento das propostas.
Art. 14. Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento
público:
I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o
estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e
II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital
de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da
Administração.
Art. 15. O resultado do chamamento público será publicado no PNCP e no
sítio eletrônico do órgão ou da entidade.
Estudo de leiaute
Art. 16. A proposta selecionada passará por um estudo de leiaute para
verificação quanto à adequação do imóvel aos requisitos mínimos definidos no edital de
chamamento público.
§ 1º Para fins de levantamento das informações necessárias para realização
do estudo de que trata caput, o órgão ou entidade realizará a visita técnica no imóvel
a qual se refere a proposta.
§ 2º O estudo de leiaute deverá fornecer elementos para avaliar se a
distribuição do espaço físico do imóvel proporciona a melhor otimização, conforto e
interatividade dos espaços, considerando-se, dentre outros:
I - as instalações existentes, em relação à sua capacidade de atendimento e
suas especificidades;
II - a melhor logística entre os diferentes setores, bem como em relação à
mobilidade urbana;
III - o acesso e a circulação das pessoas, especialmente se a missão
institucional demandar atendimento de público presencialmente;
IV - a acessibilidade dos espaços de acordo com a legislação;
V - as rotas exigidas pelo corpo de bombeiros de acordo com a legislação;
e
VI - se o imóvel possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, ou
Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB.
§ 3º Será permitido que os proponentes apresentem área diferenciada
daquela estabelecida pela Administração como referência, desde que comprovem a
exequibilidade da proposta, demonstrada por meio do estudo de leiaute.
Art. 17. Caso sejam selecionados dois ou mais proponentes, deverá ser
realizado o estudo de leiaute para todas as propostas, observado o disposto no § 1º do
art. 16.
Art. 18. O estudo de leiaute, na forma definida no art. 16, subsidiará a
decisão de realizar o processo licitatório ou o processo de contratação direta, por
inexigibilidade de licitação.
§ 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de
especificações que atendam ao edital de chamamento público, deverá ser realizado o
procedimento licitatório pelo critério de julgamento menor preço ou maior retorno
econômico, a depender do modelo escolhido, nos termos do Capítulo IV.
§ 2º Caso haja somente uma proposta cujas características de instalações e
de localização tornem necessária sua escolha, deverá ser realizado o procedimento de
contratação direta, por inexigibilidade de licitação, desde que observada a instrução
processual estabelecida no Capítulo V.
Homologação do resultado
Art. 19. A homologação do resultado do chamamento público será publicada
no PNCP
e no
sítio eletrônico
do órgão
ou da
entidade responsável
pelo
procedimento.
Dispensa do chamamento público
Art. 20. Fica dispensado o chamamento público nas seguintes hipóteses:
I - quando o BTS for para fins de construção;
II - quando demonstrado no ETP, de forma inequívoca, a singularidade do
imóvel a ser locado pela Administração, nos termos do inciso II do § 3º do art. 24;
e
III - quando for de amplo conhecimento da Administração a múltipla oferta
de imóveis
no mercado
que atendam
às suas
necessidades, de
forma que
o
procedimento licitatório deverá ser observado.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO
Procedimento licitatório
Art. 21. Na hipótese de o resultado do chamamento público enquadrar-se no
§ 1º do art. 18, ou do inciso III do art. 20, o órgão ou entidade deverá realizar
procedimento licitatório pelo critério de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto, nos termos da Instrução Normativa nº
73, de 30 de setembro de 2022; ou
II - maior retorno econômico, nos termos da Instrução Normativa nº 96, de
23 de dezembro de 2022.
Edital de licitação
Art. 22. O edital de licitação deverá prever, além de outros elementos
definidos na Lei nº 14.133, de 2021, a apresentação pelo licitante da avaliação prévia
do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, do prazo de
amortização dos investimentos necessários e outras despesas indiretas elaboradas pelo
licitante.
Parágrafo único. A avaliação prévia do bem deverá observar o disposto no
inciso II do art. 24.
Condução do processo
Art. 23. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de
contratação, ou comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto
no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
CAPÍTULO V
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Instrução processual
Art. 24. O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído com os
seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda, ETP, análise de riscos, termo de
referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - laudo de avaliação do bem imóvel, de acordo com seu valor de mercado,
por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653, de acordo com a
Instrução Normativa SPU nº 5, de 28 de novembro de 2018 ou norma que vier a
substituí-la, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação
e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação
deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do
órgão ou entidade promotora do procedimento.
§ 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes
dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 3º Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão juntados à
instrução processual de que trata o caput:
I - avaliação prévia do bem, nos termos do inciso II do art. 24, do seu estado
de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de
utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela
Administração e que evidenciem vantagem para ela; e
III - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que
atendam ao objeto, nos termos do inciso I do art. 5º.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO
Formalização dos contratos
Art. 25. Os contratos de que trata esta Instrução Normativa regular-se-ão
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, observado o disposto no art.
92 da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente,
os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, devendo
também prever, quando for o caso:
I - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo reter os pagamentos
no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
II - o aporte de recursos em favor do locador para a realização de obras e
aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação;
III - o não pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos
vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, em caso de
extinção do contrato, quando tais investimentos foram realizados com valores
provenientes do aporte de recursos, nos termos do inciso II;
IV - a prestação de garantias de execução suficientes e compatíveis com os
ônus e riscos envolvidos, a depender do modelo escolhido de locação, conforme
disposto no art. 3º; e
V - a vedação de toda e qualquer benfeitoria voluptuária, nos termos do §
1º do art. 96 de Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 26. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa
serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas
complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Vigência
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 de março de
2023.
RENATO RIBEIRO FENILI
SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE
I N V ES T I M E N T O S
R E T I F I C AÇ ÃO
No ato publicado como "Portaria SEPPI/ME nº 102, de 29 de dezembro de
2022", no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Seção 1, pág. 82, onde se
lê: "Portaria SEPPI/ME nº 102, de 29 de dezembro de 2022", leia-se: "Instrução Normativa
SEPPI/ME nº 102, de 29 de dezembro de 2022".
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.127, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a retenção, encaminhamento e entrega
de drogas ilícitas no âmbito da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 144 e no art. 237 da Constituição
Federal, e no inciso XX do art. 63 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
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