DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - ter qualificação técnica comprovada, equipe técnica com habilitação em
avaliação de segurança veicular e na realização de ensaios de segurança veicular;
VIII - treinar e atualizar a equipe técnica;
IX - estabelecer procedimentos e sistemas operacionais claros e completamente
descritos;
X - manter atualizados os registros da qualidade de todos os serviços exercidos
na competência de OCD; e
XI - apresentar programa de compliance.
Parágrafo único. A instituição interessada em atuar como OCD deve submeter
à SENATRAN os documentos que comprovem as informações previstas nos incisos I ao XI,
bem como informar a quais tipos de veículos e sob quais regulamentos técnicos a
instituição está apta a avaliar a conformidade.
Art. 5º São atribuições do OCD:
I - realizar as análises técnicas necessárias à comprovação da conformidade de
protótipos de veículos quanto aos requisitos de segurança e de identificação veicular, de
acordo com as disposições, regulamentos, normas técnicas e procedimentos estabelecidos
pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pelo CONTRAN e pela SENATRAN;
II - solicitar e prestar informações aos interessados sobre o processo de
comprovação de conformidade;
III - dar tratamento confidencial às informações técnicas que assim o exijam,
entre as disponibilizadas pelos interessados;
IV - realizar ou acompanhar, em seu próprio LSV ou de terceiros, os ensaios
necessários à comprovação de conformidade de projetos de veículos;
V - informar à SENATRAN o cronograma de testes e ensaios, facultando a
designação e participação de técnico desse órgão no processo de certificação;
VI - emitir Parecer Técnico e Certificado de Conformidade à SENATRAN, dentro
dos prazos estabelecidos, após constatação da conformidade ou não conformidade dos
projetos de veículos;
VII - acessar, quando aplicável, o Sistema de Certificação de Adequação à
Legislação
de Trânsito
(SISCAT)
para verificação
das
informações
do veículo em
homologação ou já homologados, bem como para apresentação do Parecer Técnico e do
Certificado de Conformidade;
VIII - manter, pelo período mínimo de vinte anos, documentos, projetos,
registros, relatórios, dados técnicos e arquivos, sejam físicos ou digitais, de todos os
veículos submetidos a sua análise e apresentá-los à SENATRAN, quando requerido,
garantindo o sigilo e a proteção dos dados;
IX - proceder à análise das solicitações de extensão do CAT em conformidade
com os regulamentos e normas técnicas estabelecidas para esse fim;
X - auxiliar a SENATRAN:
a) na análise e conclusão do passivo de processos de homologação de veículos
protocolados na SENATRAN;
b) no aperfeiçoamento dos requisitos técnicos do programa de rotulagem
veicular de segurança, bem como na análise dos veículos das empresas aderentes ao
programa; e
c) na análise de equivalência entre os procedimentos e requisitos de ensaios
nacionais e os normativos estrangeiros;
XI - cobrar do interessado os custos pelo serviço prestado;
XII - repassar à SENATRAN os valores referentes aos custos de acesso aos
sistemas informatizados necessários para a prestação dos serviços de certificação, de
acordo com Portaria específica da SENATRAN;
XIII - apoiar a SENATRAN na solução de questões técnicas relativas aos
processos de certificação, sempre que solicitado;
XIV - promover a capacitação dos técnicos da SENATRAN quanto aos requisitos
de segurança dos veículos no âmbito dos processos de certificação;
XV - investigar a segurança veicular em processos de averiguação preliminar de
supostos defeitos de veículos certificados pelo OCD, em conjunto com a SENATRAN ou com
entidade por ela designada para tal finalidade; e
XVI - franquear à SENATRAN a realização de auditoria a qualquer tempo,
arcando com os custos dela decorrentes.
Parágrafo único. A forma e o cronograma de cumprimento das atribuições
previstas nos incisos IV e V devem seguir norma específica da SENATRAN.
Art. 6º Compete à SENATRAN:
I - analisar e aprovar a documentação para designação do OCD de que tratam
o art. 4º e o Anexo;
II - designar o OCD;
III - conceder ao OCD acesso ao SISCAT, quando aplicável;
IV - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço designado;
V - fiscalizar, a qualquer tempo, a prestação do serviço designado;
VI - acompanhar a realização de testes e ensaios sempre que necessário;
VII - divulgar e manter atualizada a relação de OCD ativas em seu sítio
eletrônico;
VIII - aplicar sanções administrativas cabíveis; e
IX - apreciar e decidir sobre recursos interpostos pelo interessado contra
decisão de não conformidade de projeto de veículo.
Art. 7º As manifestações do OCD devem ser previstas e fundamentadas nas
normas técnicas e nos procedimentos estabelecidos pelo CONTRAN e pela SENATRAN.
Art. 8º A designação de OCD deve ser feita por intermédio de procedimento
administrativo inaugurado por requerimento do próprio organismo e pelo envio da
documentação prevista no parágrafo único do art. 4º e no Anexo.
Parágrafo único. A designação do OCD deve ser formalizada por meio de
Portaria, expedida em prazo não superior a sessenta dias, a contar da data do
recebimento, pela SENATRAN, dos documentos a que se refere o caput.
Art. 9º A inobservância das prescrições contidas nesta Portaria sujeita o OCD às
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão da designação por 30 (trinta) dias; ou
III - cancelamento da designação.
§ 1º O OCD deve ser notificado acerca dos fatos que lhe são imputados,
especificando-se a penalidade aplicável e o prazo para a prestação dos devidos
esclarecimentos, de forma a assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º O OCD deve apresentar proposta de correção da não conformidade
constatada.
§ 3º No caso de cancelamento da designação de OCD, a SENATRAN deve
comunicar o fato aos interessados pela solicitação da homologação de veículo.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o interessado na solicitação da homologação
de veículo deve buscar outro OCD para dar prosseguimento ao processo de certificação ou,
inexistindo
OCD ativo,
a SENATRAN
deve
promover diretamente
a avaliação
da
conformidade dos projetos já cadastrados no SISCAT.
Art. 10. Todo caso omisso no processo de comprovação de conformidade deve
ser encaminhado à SENATRAN.
Art. 11. A SENATRAN deve publicar Portaria específica regulamentando os
procedimentos e atividades atinentes ao processo de homologação de projetos de veículos
a serem avaliados pelo OCD.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
ANEXO
Requisitos para Designação e Compromissos do Organismo de Certificação
Designado (OCD)
1. Os candidatos à designação como OCD devem atender aos seguintes
requisitos quanto a:
1.1. Regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira:
O OCD deve demonstrar ser legalmente constituído sob as leis brasileiras, com
sede e foro no Brasil, capacitado para realizar certificação, avaliação de proficiência, gestão
de processos e gestão de sistemas e informação, comprovados por meio da apresentação
dos seguintes documentos:
a) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto da designação de que trata
esta Portaria;
b) cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do
Município ou pelo Governo do Distrito Federal;
c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) com situação cadastral ativa;
d) certidões de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital
e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei;
f) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da
sede da pessoa jurídica; e
g) instrumento de representante legal, quando aplicável.
1.2. Sistema da Qualidade:
O sistema da qualidade deve ser comprovado por meio da apresentação do
certificado de reconhecimento da existência de processo de gestão da qualidade, expedido
por organismo acreditado, conforme parâmetros estabelecidos pela International
Organization for Standardization (ISO), para a norma ISO 9001, acompanhado do manual
da qualidade, contendo a descrição completa e clara dos procedimentos e sistemas
operacionais, a forma de rastreabilidade dos processos e amostras e o padrão dos
documentos utilizados.
1.3. Capacidade Técnica:
O OCD deve comprovar capacidade técnica por meio de pessoal qualificado à
certificação de veículos, em número compatível com as finalidades da certificação, com
formação e experiência profissional adequadas, assegurando imparcialidade, independência
e
objetividade nas
decisões.
Para tanto,
devem
ser
apresentados os
seguintes
documentos:
a) relação de profissionais da área técnica;
b) identificação dos responsáveis técnicos do OCD;
c) registro da pessoa jurídica e dos responsáveis técnicos no Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia (CREA);
d) certificados de formação profissional em segurança veicular dos profissionais
da área técnica;
e) currículos dos profissionais da área técnica; e
f) termo de compromisso da pessoa jurídica e dos profissionais da área técnica
quanto à isenção de conflitos, à independência, à confidencialidade e à proteção de
documentos e informações fornecidos pela SENATRAN e pelo interessado, conforme
disposto nos incisos I e V do art. 4º.
1.4. Portfólio de serviços:
O OCD deve comprovar a atuação de sua equipe técnica em processos de
certificação de veículos no que diz respeito às exigências normativas de identificação e de
segurança veicular, apresentar acervo técnico de trabalhos realizados e identificar as
normas de
que possui
conhecimento técnico
para proceder
a avaliação
de
conformidade.
1.5. Procedimentos de compliance:
O OCD deve apresentar documento que comprove sua política de integridade
(compliance) quanto à preservação da conformidade de seus procedimentos, ao
atendimento às disposições legais, à garantia da tecnicidade e das boas práticas
profissionais e à independência e autonomia contra influências externas.
Para tanto, deve apresentar programa de compliance, no qual devem estar
previstos, no mínimo, os seguintes instrumentos:
a) código de ética;
b) política de segurança e governança de dados;
c) política de autonomia contra influências externas;
d) política de integridade e anticorrupção; e
e) política de relacionamentos, principalmente em relação aos vínculos
impeditivos previstos por esta Portaria.
2. Os documentos devem ser encaminhados à SENATRAN por meio de
peticionamento eletrônico junto ao Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede -
S u p e r . G OV . B R .
PORTARIA Nº 1.734, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso I do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e com
base no que consta no processo administrativo nº 50000.025347/2022-57, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aplica a sanção administrativa de advertência à Instituição
Técnica Licenciada (ITL) SIV - Serviços de Inspeção Veicular Ltda., CNPJ nº 05.548.523/0001-
90, nos termos do inciso I do art. 28 da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, em razão
do cometimento da irregularidade prevista no item 44 do Anexo da Resolução CONTRAN
nº 922, de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
R E T I F I C AÇ ÃO
No preâmbulo da Portaria nº 10.130, de 26 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Seção 1, página 274, onde se lê:
"...considerando
o
que
consta do
processo
nº
00058.013084/2020-38...",
leia-se:
"...considerando o que consta do processo nº 00058.043478/2021-00...".
No preâmbulo da Portaria nº 10.131, de 26 de dezembro de 2022, onde se lê:
"...considerando
o
que
consta do
processo
nº
00058.013084/2020-38...",
leia-se:
"...considerando o que consta do processo nº 00058.043478/2021-00...".
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 10.151, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro
da Aviação Civil - RBAC nº 107, e considerando o que consta do Processo nº
00058.068737/2021-05, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 02) do
operador Concessionária do Bloco Central
S.A., CNPJ nº 42.206.269/0002-50,
responsável pela operação do Aeródromo Senador Nilo Coelho (SBPL), em Petrolina/PE
(código CIAD: PE0002), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107,
Emenda 07 (RBAC nº 107 EMD 07), e da Instrução Suplementar nº 107-001, revisão I
(IS nº 107-001I), e considerando as seguintes especificações:
I - Classe do aeródromo: AP-1
II - Serviços aéreos: voos domésticos e internacionais
III - Capacidade da maior aeronave: Superior a 60 assentos
IV - Listagem: Versão 01
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 5.918/SIA, de 14 de setembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União nº 177, Seção 1, página 71, de 17 de setembro
de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
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