DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 264, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de
Segurança Pública no interior do Palácio da Justiça,
Bloco T, Edifício Sede e Anexos I e II, em Brasília - DF.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA substituto, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87
da Constituição, c/c o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de
2016, tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289,
de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e
o contido no Processo Administrativo nº 08001.003977/2022-02, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP,
nas ações de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, na defesa dos bens e dos próprios da União, no interior do Palácio da
Justiça, Bloco T, Edifício Sede e Anexos I e II, em Brasília - DF, em caráter episódico
e planejado, no dia 2 de janeiro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO RAMIREZ LORENZO
DECISÃO Nº 485, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo Administrativo nº 08300.001036/2022-51.
Assunto: Homologação das deliberações do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança
Pública - CGFNSP. 116ª Reunião Ordinária.
Com fundamento no inciso IV do art. 87 da Constituição, no inciso VI do art. 38 da
Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no art. 21 do Anexo da Portaria MJSP nº 856, de 9 de
dezembro de 2019, homologo as deliberações do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Segurança Pública - CGFNSP, por ocasião da 116ª Reunião Ordinária, realizada em 5 de
setembro de 2022.
ANTONIO RAMIREZ LORENZO
Ministro
Substituto
DECISÃO Nº 486, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo Administrativo nº 08300.001035/2022-15.
Assunto: Homologação das deliberações do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança
Pública - CGFNSP. 48ª Reunião Ordinária.
Com fundamento no inciso IV do art. 87 da Constituição, no inciso VI do art. 38 da
Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no art. 21 do Anexo da Portaria MJSP nº 856, de 9 de
dezembro de 2019, homologo as deliberações do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Segurança Pública - CGFNSP, por ocasião da 48ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de outubro
de 2022.
ANTONIO RAMIREZ LORENZO
Ministro
Substituto
ARQUIVO NACIONAL
PORTARIA AN Nº 104, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos, prazos e valores relativos aos serviços de reprodução, emissão de
certidão e autenticação de documentos custodiados pelo Arquivo Nacional
O DIRETOR-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Portaria nº 2.433, do Ministério da Justiça, de 24 de outubro de 2011, publicada no
Diário Oficial da União, de 25 de outubro de 2011, que aprovou o Regimento Interno do Arquivo Nacional, e considerando as informações constantes do processo SEI-NA nº 08227.001211/2020-
79, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos, os prazos e os valores para execução de serviços de reprodução de documentos, emissão de certidão e autenticação de documentos, no
âmbito do Arquivo Nacional, em consonância com as normas e procedimentos vigentes.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS
Art. 2º O Arquivo Nacional oferece ao cidadão os seguintes serviços relacionados aos documentos que custodia:
I - reprodução em papel - impressão;
II - reprodução em formato digital - digitalização;
III - emissão de certidão; e
IV - autenticação das reproduções em papel dos documentos por ele custodiados.
Seção I
Da Reprodução
Art. 3º A Superintendência de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo será responsável pela controle e execução das solicitações de reprodução de documentos
custodiados pelo Arquivo Nacional em sua sede no Rio de Janeiro.
Art. 4º A Superintendência Regional do Arquivo Nacional no Distrito Federal - SUREG será responsável pelo controle e execução das solicitações de reprodução de documentos
custodiados pelo Arquivo Nacional no Distrito Federal.
Art. 5º A reprodução de documentos arquivísticos iconográficos e filmográficos e de documentos bibliográficos condiciona-se à concordância com o Termo de Utilização de Documento
Custodiado pelo Arquivo Nacional (Anexo I).
Art. 6º A reprodução de documentos, seja qual for a sua natureza, somente será autorizada caso os documentos estejam em bom estado de conservação, dando ao Arquivo Nacional
o direito de recusar pedidos de reprodução, no caso de expô-los a riscos que ameacem a sua integridade.
Art. 7º A reprodução de documentos, de acordo com a natureza do suporte da informação, poderá ser compartilhada por nuvem, dispositivos portáteis e/ou em papel.
$$TEX Art. 8º A reprodução de documentos bibliográficos deverá observar a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) vigente.
Subseção I
Da Reprodução em Papel
Art. 9º A reprodução em papel de documentos textuais será fornecida nos formatos A3 e A4.
Art. 10. Os valores de reprodução em papel serão cobrados de acordo com a Tabela de prazos e valores dos serviços realizados pelo Arquivo Nacional (Anexo II).
Subseção II
Da Reprodução em Formato Digital
Art. 11. A reprodução de documentos em formato digital, incluindo os documentos iconográficos e cartográficos, será feita a partir do documento original, em resolução óptica em até
300 dpi.
Art. 12. Os documentos serão reproduzidos apenas no formato e resolução disponíveis, seguindo padrões constantes na Política de Preservação Digital do Arquivo Nacional.
§ 1ºO Arquivo Nacional somente fornecerá reproduções de documentos audiovisuais e sonoros cujos suportes sejam lidos pelos equipamentos de que dispõe.
§ 2º Caso o usuário solicite formato ou resolução diferentes dos disponíveis, a requisição poderá ser atendida mediante viabilidade técnica.
Art. 13. A reprodução dos documentos audiovisuais e sonoros resultante de trechos selecionados, mesmo que inferiores a um minuto e integrantes de um mesmo requerimento, será
cobrada conforme unidade mínima indicada na Tabela de prazos e valores dos serviços realizados pelo Arquivo Nacional, que é de 1 (um) minuto, para cada trecho.
Seção II
Da Emissão de Certidão
Art. 14. O Arquivo Nacional emite certidão, exclusivamente, das informações relativas aos documentos custodiados pela instituição.
§ 1º A certidão contendo as informações essenciais à prova que se pretenda fazer com a certificação, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, nos termos da Lei nº
9.051/95, será emitida em forma de extrato e no prazo de 15 dias, a contar do registro do pedido.
§ 2º A certidão em forma de extrato, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, será gratuita, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
§ 3º A certidão de inteiro teor será feita por meio de transcrição paleográfica reproduzindo integralmente o texto do documento e descrevendo todos os elementos constantes no
mesmo.
§ 4º A certidão de inteiro teor deverá ser expedida no prazo e com valores estabelecido na Tabela de prazos e valores dos serviços realizados pelo Arquivo Nacional (Anexo II), contado
do registro do pedido, salvo se a complexidade do texto, a qualidade da imagem ou estado de conservação impactarem a celeridade da leitura documental, devendo o usuário ser informado sobre
a dilatação do prazo.
§ 5º A expedição de certidão poderá ser condicionada à análise do estado de conservação do documento e à análise paleográfica.
Art. 15. O Arquivo Nacional não emite certidão negativa de qualquer teor.
Seção III
Da Autenticação
Art. 16. O Arquivo Nacional somente autentica as reproduções dos documentos sob sua custódia.
§ 1º Somente serão autenticadas as reproduções de dossiês ou processos quando reproduzidos em sua totalidade.
§ 2º Item documental de um dossiê ou processo não será autenticado separadamente do seu conjunto documental, salvo a reprodução de registros em documentos extrajudiciais.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E VALORES DOS SERVIÇOS
Art. 17. Os prazos e valores referentes à execução dos serviços constam na Tabela de prazos e valores dos serviços realizados pelo Arquivo Nacional (Anexo II).
Art. 18. Para efeito de prazos e valores, as unidades de medida constantes no Anexo II:
I - imagem, entendida como unidade de representação gráfica, plástica ou fotográfica de seres, objetos ou fatos;
II - página, entendida como cada um dos lados de uma folha de um documento original;
III - minuto, entendido como trecho mínimo para reprodução de documento audiovisual ou sonoro;
IV - A3, entendida como folha nas dimensões de 29,7cm x 42cm; e
V - A4, entendida como folha nas dimensões de 21cm x 29,7cm.
Seção I
Dos Prazos dos Serviços
Art. 19. Para contagem dos prazos para execução dos serviços será considerado o primeiro dia útil subsequente a comprovação do pagamento, exceto os serviços gratuitos.
Parágrafo único. Os prazos de reprodução poderão ser dilatados nos casos de necessidade de descostura de documentos, em razão de complexidade da leitura documental, qualidade
da imagem ou estado de conservação dos documentos, devendo o usuário ser informado sobre a dilatação do prazo para a finalização do serviço.
Seção II
Dos Pagamentos
Art. 20. Os pagamentos dos serviços solicitados serão efetuados através de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pelo Arquivo Nacional.
§ 1° Os serviços de emissão de certidão de inteiro teor e de reprodução de documentos terão seus prazos contados a partir do dia útil subsequente ao do recebimento do comprovante
de pagamento da GRU, observados os prazos estabelecidos no Anexo II.
§ 2º O não pagamento nos prazos de que trata este artigo implicará no cancelamento do requerimento.
Art. 21. Os serviços não retirados após 6 meses da data da solicitação serão descartados, mesmo que tenham sido pagos.
Subseção I
Da Isenção de Pagamentos
Art. 22. Estão isentos de cobrança o requerimento de serviços relacionados no art. 1º desta Portaria por parte do Poder Público, para subsidiar a comprovação de direitos da instituição
e de terceiros ou para prova em juízo e parcerias interinstitucionais:
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