DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 11. Ocorrerá a vacância nos casos de:
I - falecimento;
II - renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento à
Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
III - perda do cargo.
§ 1º A perda do cargo referida no inciso III deste artigo ocorre quando o
membro faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, quando
não houver justificação de ausência por escrito e anterior à sessão, num prazo de 24
horas, e sem que tenha sido regularmente substituído pela sua suplente.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, após a segunda ausência da
representante a Secretaria deverá comunicar à própria Conselheira, às suplentes e às
entidades ou órgãos representados as penalidades regimentais incidentes.
§ 3º Nos casos de vacância de que trata este artigo, o órgão governamental
ou a entidade da sociedade civil representados pela Conselheira substituída serão
convocados para indicar uma nova representante.
§ 4º Na hipótese de substituição de membros de que trata o caput deste
artigo
o
sucessor
exercerá
o período
remanescente
do
mandato
do
membro
substituído.
§ 5º No caso de extinção ou renúncia da entidade da sociedade civil que
possua representante titular no CNDM, assumirá a vaga a entidade suplente mais
votada, em ordem decrescente de votos, em sua categoria.
Subseção III
Da Presidência
Art. 12. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será dirigido por uma
Presidenta, representada pela Secretária Nacional de Políticas para as Mulheres - SNPM
do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º São atribuições da Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher:
I - convocar e presidir as reuniões do Pleno, cabendo-lhe o voto de
qualidade;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre
temas de relevante interesse público;
III - ordenar o uso da palavra durante as sessões do Conselho;
IV - submeter à apreciação do Pleno o calendário de atividades e o relatório
do Conselho;
V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Pleno;
VI - manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo-os sempre
que necessário;
VII - assinar:
a) as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
b) as atas aprovadas nas reuniões; e
c) assinar os termos de posse das integrantes do Conselho;
VIII - encaminhar à Presidência da República as deliberações do Conselho
cuja formalização dependa de ato do Presidente; e
IX - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando,
para este fim, as providências que se fizerem necessárias.
§ 2º A Presidenta será substituída, nas suas faltas e impedimentos, pela sua
substituta legal e, na ausência desta, por uma das Conselheiras da Coordenação
Política, escolhida por este órgão.
Subseção IV
Da Secretaria
Art. 13.
À Secretaria
do Conselho Nacional
dos Direitos
da Mulher
compete:
I - assessorar a Presidenta e o Pleno do CNDM;
II - adotar as providências
necessárias ao pleno funcionamento do
Conselho;
III - elaborar a pauta das reuniões do Conselho e redigir suas atas;
IV - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas ao
CNDM;
V
- dar
encaminhamento
e fazer
publicar
as
decisões emanadas
do
Pleno;
VI - submeter o relatório de atividades à Presidenta do Conselho;
VII - informar o Pleno sobre o cumprimento das deliberações do CNDM;
VIII - remeter matérias para apreciação das Câmaras Técnicas;
IX - prestar esclarecimentos solicitados pelas Conselheiras;
X - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais;
XI - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento;
XII - executar outras atribuições correlatas determinadas pela Presidenta do
CNDM; e
XIII - prestar apoio administrativo e técnico ao CNDM, às Câmaras Técnicas
e seus Grupos de Trabalho.
§ 1º A Secretaria contará com uma Coordenadora-Geral, pertencente aos
quadros da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, escolhida e designada
pela Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
§ 2º Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos.
Seção III
Das Câmaras Técnicas
Art. 14. As Câmaras Técnicas são órgãos de natureza técnica, que tem por
objetivo instruir e fundamentar as deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher ou ainda promover estudos sobre matérias de seu interesse e competência.
Art. 15. Compete às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas
finalidades:
I - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;
II - relatar e submeter à aprovação do Pleno assuntos a elas pertinentes;
III - examinar os recursos administrativos interpostos junto ao CNDM,
apresentando relatório ao Pleno;
IV - elaborar e encaminhar ao Pleno, por meio da Secretaria do CNDM,
propostas de normas, observada a legislação em vigor;
V - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria do Conselho sua
contratação para assessorá-las em assuntos de sua competência;
VI - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas
do Conselho; e
VII - criar Grupos de Trabalho para tratar de temas específicos, com
previsão de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 16. Ficam instituídas as seguintes Câmaras Técnicas Permanentes:
I - Câmara Técnica de Legislação e Normas;
II - Câmara Técnica de Assuntos Internacionais;
III - Câmara Técnica de Monitoramento do Plano Nacional de Políticas para
as Mulheres (PNPM); e
IV - Câmara Técnica de Planejamento e Orçamento.
§ 1º A proposta de criação de Câmaras Técnicas Especiais, de caráter
temporário, deverá ter sua pertinência examinada pelo Pleno do CNDM que, se for o
caso, disporá sobre suas atribuições.
§ 2º A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Pleno do
CNDM, mediante proposta fundamentada da Presidenta ou de, no mínimo, um terço
de suas Conselheiras, devendo a decisão ser objeto de resolução.
Art. 17. As Câmaras Técnicas serão constituídas por sete Conselheiras
titulares
do
CNDM, sendo
quatro
representantes
da
sociedade civil
e
três
representantes governamentais, com mandato de um ano, admitida a recondução.
§ 1º As Conselheiras de Notório Conhecimento em questões de gênero e a
Conselheira Emérita poderão participar e contribuir para as discussões das Câmaras
Técnicas, com direito a voz.
§ 2º Caso o número de interessadas em participar da composição de uma
das Câmaras Técnicas seja superior a sete, o Pleno do CNDM indicará as integrantes,
conforme ordem de votação.
§ 3º A substituição nas Câmaras Técnicas observará as mesmas normas das
substituições nas sessões do Pleno.
Art. 18. As Câmaras Técnicas serão presididas por uma de suas integrantes,
eleitas por maioria simples dos votos de suas integrantes, na sua primeira sessão.
§ 1º Na mesma reunião em que for escolhida a Presidenta da Câmara
Técnica, 
será 
também 
eleita 
Vice-Presidenta, 
que 
a 
substituirá 
em 
seus
impedimentos.
§ 2º A Presidenta da Câmara Técnica terá mandato de um ano, permitida
recondução.
§ 3º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, em conformidade
com o disposto no caput deste artigo.
§ 4º As Presidentas das Câmaras Técnicas Permanentes integrarão a
Coordenação Política do CNDM.
Seção IV
Da Coordenação Política
Art. 19. A Coordenação Política do Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher é o órgão de deliberação colegiada e de articulação política com a seguinte
composição:
I - pela Presidenta do CNDM, ou sua substituta legal;
II - por uma das Conselheiras de Notório Conhecimento, e
III - pelas Presidentas das Câmaras Técnicas Permanentes.
Parágrafo único. As Conselheiras de que trata o inciso II do caput deste
artigo participarão em sistema de rodízio, cada uma pelo período de um ano, cuja
ordem de participação será determinada pelas próprias Conselheiras de Notório
Conhecimento ou, caso não haja consenso, por definição do Pleno.
Art. 20. Compete à Coordenação Política, ressalvadas as atribuições e
competências específicas e exclusivas da Presidenta:
I - exercer, em regime de colegiado, a coordenação política do CNDM;
II - propor as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno do
CNDM;
III 
- 
atender 
a 
convocações
de 
urgência 
para 
deliberações 
ou
representações, com características que não possibilitem a realização de uma sessão do
Pleno; e
IV - acompanhar a implementação das deliberações do Pleno.
Parágrafo único. No caso do inciso III do caput deste artigo a deliberação
será ad referendum do Pleno ou por consulta virtual ao Pleno.
CAPÍTULO III
Das Conselheiras
Art. 21. Às Conselheiras do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
compete:
I - participar das Câmaras Técnicas com direito a voz e voto, quando
integrantes das mesmas;
II - propor matéria à deliberação do Pleno, na forma de proposta de
resolução ou moção;
III - comparecer às reuniões;
IV - debater as matérias em discussão;
V - propor questão de ordem nas sessões plenárias;
VI - requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidenta, às
Câmaras Técnicas e, através da presidência, a quaisquer órgãos que compõem a
administração pública;
VII - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VIII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e de
decoro;
IX - representar o CNDM em eventos públicos, devendo informar os
detalhes desta representação posteriormente e por escrito ao Pleno do Conselho.
Parágrafo único.
Além das atribuições
previstas neste
Regimento, as
Conselheiras do CNDM deverão, nas regiões de origem de suas respectivas entidades,
colaborar com a promoção dos direitos das mulheres.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das reuniões plenárias
Art. 22. O Pleno reunir-se-á em caráter ordinário a cada dois meses, de
acordo com o calendário aprovado no início de cada ano, e, extraordinariamente ou
em caráter emergencial, sempre que necessário, por convocação da Presidenta do
CNDM ou por requerimento de um terço das Conselheiras titulares.
§ 1º A convocação das reuniões ordinárias será por correspondência ou
meio eletrônico, com antecedência de vinte dias, e conterá obrigatoriamente:
I - pauta da sessão com indicação dos assuntos a serem objeto de
deliberação do Pleno;
II - ata da sessão anterior;
III - cópia das resoluções aprovadas na sessão anterior;
IV - minutas das resoluções, moções ou notas públicas a serem aprovadas;
e,
V - relação de instituições e pessoas eventualmente convidadas para
participarem da reunião, bem como o assunto a ser tratado.
§ 2º Quando houver mudança no calendário original, as Conselheiras serão
noticiadas com antecedência mínima de quinze dias.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão comunicadas por correspondência ou
meio eletrônico, com antecedência mínima de sete dias, e as de caráter emergencial
com antecedência mínima de cinco dias, e tratarão exclusivamente das matérias objeto
de sua convocação, contida na pauta de deliberação, exceto se aprovada a apreciação
de outra matéria por meio de requerimento de urgência.
Art. 23. As pautas das
reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão
preparadas pela Secretaria do CNDM e aprovadas pela Coordenação Política, devendo
conter:
I - abertura de sessão, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II - leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;
III - matérias para deliberação;
IV - outros assuntos; e,
V - encerramento.
§ 1º As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser
encaminhadas à Secretaria do CNDM pelas Conselheiras e pela Presidência das Câmaras
Técnicas até quinze dias antes da sessão plenária, e serão incluídas na pauta da
próxima sessão, observada a ordem de precedência.
§ 2º A Coordenação Política, ao aprovar a pauta, poderá priorizar a
apreciação de matérias em função de sua urgência ou relevância.
§ 3º Eventuais alterações na pauta das reuniões plenárias deverão ser
noticiadas às Conselheiras com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 4º Exclusões ou inversões de itens da pauta ao longo das sessões
dependerão de aprovação de maioria simples do Pleno.
§ 5º A inclusão de itens na pauta durante as sessões deverá ser aprovada
pelo Pleno, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 29 deste Regimento.
Art. 24. As reuniões serão presenciais, públicas e gravadas, podendo, em
caráter excepcional, ser realizadas de forma remota por deliberação do Pleno.
Parágrafo único. As gravações das reuniões serão mantidas até a aprovação
da respectiva ata e as degravações serão mantidas por, pelo menos, seis meses.
Art. 25. O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta das
Conselheiras e o de deliberação será de maioria simples.

                            

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