DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI
Brasília - DF, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República ...................................................................................................... 310
.................................. Esta edição é composta de 310 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.154, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da
Presidência da República e dos Ministérios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da
Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida
Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2º A denominação e
as competências das unidades administrativas
integrantes dos órgãos de que trata esta Medida Provisória serão definidas na forma
prevista no § 1º.
§ 3º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades
aos órgãos da administração pública federal.
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Dos órgãos da Presidência da República
Art. 2º Integram a Presidência da República:
I - a Casa Civil;
II - a Secretaria-Geral;
III - a Secretaria de Relações Institucionais;
IV - a Secretaria de Comunicação Social;
V - o Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
VI - o Gabinete de Segurança Institucional.
§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao
Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;
III - o Conselho Nacional de Política Energética;
IV - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;
V - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
VI - o Advogado-Geral da União; e
VII - a Assessoria Especial do Presidente da República.
§ 2º São órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República; e
II - o Conselho de Defesa Nacional.
Seção II
Da Casa Civil da Presidência da República
Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente
o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - coordenação e integração das ações governamentais;
II - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas,
inclusive das
matérias em
tramitação no Congresso
Nacional, com
as diretrizes
governamentais;
III - avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos
e das entidades da administração pública federal;
IV - coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da
formulação de projetos e políticas públicas;
V - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do
Programa de Parcerias de Investimentos e apoio às ações setoriais necessárias à sua
execução;
VI - implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da
infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;
VII - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à
retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura
considerados estratégicos;
VIII - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos
presidenciais;
IX - coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados
pelo Congresso Nacional;
X - elaboração e encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal
ao Congresso Nacional;
XI - análise prévia e preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da
República;
XII - publicação e preservação dos atos oficiais do Presidente da República;
XIII - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da
República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
XIV - acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos
administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-
Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica,
por intermédio
da fiscalização
contábil, financeira,
orçamentária, operacional e
patrimonial.
Seção III
Da Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 4º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
I - coordenar e articular as relações políticas do Governo federal com os
diferentes segmentos da sociedade civil e da juventude;
II - coordenar a política e o sistema nacional de participação social;
III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas
para a juventude;
IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e
participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo
federal;
V - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil;
VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações
que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;
VII - incentivar junto aos demais órgãos do Governo federal a interlocução, a
elaboração e a implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a
sociedade civil e com a juventude;
VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto
com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo
federal;
IX - fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
e
X - debater com a sociedade civil e com o Poder Executivo federal iniciativas
de plebiscitos e referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania
popular sobre temas de amplo interesse público.
Seção IV
Da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
Art. 5º À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente:
a) na articulação política e no relacionamento interinstitucional do Governo
federal;
b)
na elaboração
de
estudos
de natureza
político-institucional,
com
fornecimento de subsídios e preparação de material preparatório às agendas
presidenciais;
c) na interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os
Municípios;
d) na interlocução com o Poder Legislativo e partidos políticos;
e) na interlocução com os órgãos de controle externo;
f) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade; e
g) na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de diálogo
social de interesse do Governo federal;
II - coordenar a interlocução do Poder Executivo federal com as organizações
internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional,
acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para
efetivação da legislação aplicável;
III - coordenar a integração
dos diversos órgãos governamentais no
relacionamento do pacto federativo, participar dos processos de pactuação e implantação
das políticas públicas junto aos entes subnacionais;
IV- coordenar a integração das ações dos diversos órgãos governamentais no
relacionamento com os poderes legislativos, partidos políticos e a sociedade civil; e
V - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social Sustentável, a fim de promover articulação da sociedade civil para a
consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato
social.
Seção V
Da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
Art. 6º À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
compete:
I - formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do
Poder Executivo federal;
II - coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à
informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da democracia,
no âmbito de suas competências;
III - auxiliar na política de promoção da liberdade de expressão e de imprensa,
no âmbito de suas competências;
IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade
midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;
V - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de
informação, difusão e promoção das políticas do Poder Executivo federal;
VI - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de
comunicação;
VII - coordenar a aplicação de pesquisas de opinião pública e outras ações que
permitam aferir a percepção e a opinião dos cidadãos sobre perfis, temas e políticas do
Poder Executivo federal nos canais digitais;
VIII - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e
difusão das políticas do Poder Executivo federal;
IX - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos
órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das
sociedades sob o controle da União;
X - coordenar e consolidar a comunicação do Poder Executivo federal nos
canais de comunicação;
XI - supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e a realização
de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades
nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
XII - convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão;
XIII -
apoiar os
órgãos integrantes
da Presidência
da República
no
relacionamento com a imprensa;
XIV - disciplinar a implementação e a gestão do padrão digital de governo, dos
sítios e portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;
XV - editar normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social;
e
XVI - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.
Seção VI
Do Gabinete Pessoal do Presidente da República
Art. 7º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho
de suas atribuições;
II - assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Presidente da
República;
III - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da
República;
V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República;
VII - coordenar:
a) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do
Presidente da República; e
b) a formação do acervo privado do Presidente da República;
VIII - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em
demandas específicas;
IX - planejar e coordenar assuntos específicos indicados pelo Presidente da
República; e
X - administrar assuntos pessoais do Presidente da República.
Seção VII
Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Art. 8º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a
ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça
à estabilidade institucional;
III - coordenar as atividades de inteligência federal;
IV - coordenar
as atividades de segurança da
informação e das
comunicações;
V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação
no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de
incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o
tratamento de informações sigilosas;
VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da
República;

                            

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