REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Brasília - DF, domingo, 1 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 07012023010100001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República ...................................................................................................... 310 .................................. Esta edição é composta de 310 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.154, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. § 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental. § 2º A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos de que trata esta Medida Provisória serão definidas na forma prevista no § 1º. § 3º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal. CAPÍTULO I DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Seção I Dos órgãos da Presidência da República Art. 2º Integram a Presidência da República: I - a Casa Civil; II - a Secretaria-Geral; III - a Secretaria de Relações Institucionais; IV - a Secretaria de Comunicação Social; V - o Gabinete Pessoal do Presidente da República; e VI - o Gabinete de Segurança Institucional. § 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República: I - o Conselho de Governo; II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; III - o Conselho Nacional de Política Energética; IV - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos; V - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e VI - o Advogado-Geral da União; e VII - a Assessoria Especial do Presidente da República. § 2º São órgãos de consulta do Presidente da República: I - o Conselho da República; e II - o Conselho de Defesa Nacional. Seção II Da Casa Civil da Presidência da República Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: I - coordenação e integração das ações governamentais; II - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; III - avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; IV - coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas; V - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; VI - implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; VII - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos; VIII - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; IX - coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional; X - elaboração e encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; XI - análise prévia e preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; XII - publicação e preservação dos atos oficiais do Presidente da República; XIII - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e XIV - acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice- Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Seção III Da Secretaria-Geral da Presidência da República Art. 4º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete: I - coordenar e articular as relações políticas do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil e da juventude; II - coordenar a política e o sistema nacional de participação social; III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude; IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal; V - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular; VII - incentivar junto aos demais órgãos do Governo federal a interlocução, a elaboração e a implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude; VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal; IX - fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e X - debater com a sociedade civil e com o Poder Executivo federal iniciativas de plebiscitos e referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público. Seção IV Da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República Art. 5º À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete: I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: a) na articulação política e no relacionamento interinstitucional do Governo federal; b) na elaboração de estudos de natureza político-institucional, com fornecimento de subsídios e preparação de material preparatório às agendas presidenciais; c) na interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios; d) na interlocução com o Poder Legislativo e partidos políticos; e) na interlocução com os órgãos de controle externo; f) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade; e g) na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de diálogo social de interesse do Governo federal; II - coordenar a interlocução do Poder Executivo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para efetivação da legislação aplicável; III - coordenar a integração dos diversos órgãos governamentais no relacionamento do pacto federativo, participar dos processos de pactuação e implantação das políticas públicas junto aos entes subnacionais; IV- coordenar a integração das ações dos diversos órgãos governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, partidos políticos e a sociedade civil; e V - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável, a fim de promover articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social. Seção V Da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República Art. 6º À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete: I - formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do Poder Executivo federal; II - coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da democracia, no âmbito de suas competências; III - auxiliar na política de promoção da liberdade de expressão e de imprensa, no âmbito de suas competências; IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional; V - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação, difusão e promoção das políticas do Poder Executivo federal; VI - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação; VII - coordenar a aplicação de pesquisas de opinião pública e outras ações que permitam aferir a percepção e a opinião dos cidadãos sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal nos canais digitais; VIII - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e difusão das políticas do Poder Executivo federal; IX - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União; X - coordenar e consolidar a comunicação do Poder Executivo federal nos canais de comunicação; XI - supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos; XII - convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão; XIII - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; XIV - disciplinar a implementação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; XV - editar normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social; e XVI - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República. Seção VI Do Gabinete Pessoal do Presidente da República Art. 7º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete: I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições; II - assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Presidente da República; III - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República; IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República; V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República; VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; VII - coordenar: a) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República; e b) a formação do acervo privado do Presidente da República; VIII - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas; IX - planejar e coordenar assuntos específicos indicados pelo Presidente da República; e X - administrar assuntos pessoais do Presidente da República. Seção VII Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Art. 8º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança; II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; III - coordenar as atividades de inteligência federal; IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas; VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia: a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;Fechar