Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 07012023010100003 3 Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Especial Seção II Do Ministério da Agricultura e Pecuária Art. 19. Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura e Pecuária: I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural; II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas; III - informação agropecuária; IV - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos: a) a saúde animal e a sanidade vegetal; b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares; c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal; d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos; V - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria; VI - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação; VII - assistência técnica e extensão rural; VIII - irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IX - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária; X - desenvolvimento rural sustentável; XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais; XII - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal; XIII - cooperativismo e associativismo na agropecuária; XIV - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; e XV - negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária. Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XIV do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. Seção III Do Ministério das Cidades Art. 20. Constituem áreas de competência do Ministério das Cidades: I - política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano; II - políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e trânsito urbano, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e a zona rural; III - promoção de ações e programas de urbanização, de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano; IV - política de financiamento e subsídio à habitação popular, de saneamento e de mobilidade urbana; V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação e saneamento básico e ambiental, incluídos a zona rural, a mobilidade e o trânsito urbanos; e VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e da gestão do saneamento. Seção IV Do Ministério da Cultura Art. 21. Constituem áreas de competência do Ministério da Cultura: I - política nacional de cultura e política nacional das artes; II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural; III - regulação dos direitos autorais; IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; V - proteção e promoção da diversidade cultural; VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa; VII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal. Seção V Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Art. 22. Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: I - políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; II - planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades de ciência, tecnologia e inovação; III - políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação; IV - política nacional de biossegurança; V - política espacial; VI - política nuclear; VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e VIII - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com os órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. Seção VI Do Ministério das Comunicações Art. 23. Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações: I - política nacional de telecomunicações; II - política nacional de radiodifusão; e III - serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão. Seção VII Do Ministério da Defesa Art. 24. Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa: I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional; V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; VI - operações militares das Forças Armadas; VII - relacionamento internacional de defesa; VIII - orçamento de defesa; IX - legislação de defesa e militar; X - política de mobilização nacional; XI - política de ensino de defesa; XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; XIII - política de comunicação social de defesa; XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas; XV - política nacional: a) de indústria de defesa, abrangida a produção; b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial; c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa; XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber: a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; XVII - logística de defesa; XVIII - serviço militar; XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas; XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; XXI - política marítima nacional; XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam. Seção VIII Do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar Art. 25. Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - reforma agrária, regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra; II - acesso à terra e ao território por comunidades tradicionais; III - cadastros de imóveis rurais e governança fundiária; IV - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas; V - desenvolvimento rural sustentável voltado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais; VI - política agrícola para a agricultura familiar, abrangendo produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar; VII - sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana; VIII - cadastro nacional da agricultura familiar; IX - cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar; X - energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar; XI - assistência técnica e extensão rural voltadas à agricultura familiar; XII - infraestrutura hídrica para produção e sistemas agrícolas e pecuários adaptadas à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XIII - conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar; XIV - pesquisa e inovação relacionadas à agricultura familiar; XV - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar; XVI - biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar; XVII - educação do campo; XVIII - políticas de fomento e etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais; XIX - sistemas locais de abastecimento alimentar, compras públicas de produtos e alimentos da agricultura familiar; XX - comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; XXI - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários; e XXII - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários, incluídos produtos da sociobiodiversidade. Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. Seção IX Do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional Art. 26. Constituem áreas de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR; II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; III - Política Nacional de Recursos Hídricos; IV - Política Nacional de Segurança Hídrica; V - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial; VII - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição; VIII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO; IX - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor; X - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e XI - planos, programas, projetos e ações de: a) desenvolvimento regional; b) gestão de recursos hídricos; c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica; d) irrigação; e e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres. Parágrafo único. A competência de que trata o inciso VI do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. Seção X Do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome Art. 27. Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: I - política nacional de desenvolvimento social; II - política nacional de segurança alimentar e nutricional; III - política nacional de assistência social; IV - política nacional de renda de cidadania; V - articulação com os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;Fechar