DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
Seção II
Do Ministério da Agricultura e Pecuária
Art. 19. Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura e
Pecuária:
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro
rural;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a
agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;
III - informação agropecuária;
IV - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) a saúde animal e a sanidade vegetal;
b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;
c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal,
inclusive pescados, e vegetal;
d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
V - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e
agroindústria;
VI - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a
agropecuária e a alimentação;
VII - assistência técnica e extensão rural;
VIII - irrigação e infraestrutura
hídrica para a produção agropecuária,
observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional;
IX - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
X - desenvolvimento rural sustentável;
XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo
agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;
XII - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XIII - cooperativismo e associativismo na agropecuária;
XIV - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; e
XV - negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de
valor da agropecuária.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XIV do caput será
exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados
recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese
de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
Seção III
Do Ministério das Cidades
Art. 20. Constituem áreas de competência do Ministério das Cidades:
I - política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano;
II - políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e
trânsito urbano, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e a zona rural;
III - promoção de ações e programas de urbanização, de habitação e de
saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural, de transporte urbano, de trânsito e
de desenvolvimento urbano;
IV - política de financiamento e subsídio à habitação popular, de saneamento
e de mobilidade urbana;
V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos
em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação e saneamento básico e
ambiental, incluídos a zona rural, a mobilidade e o trânsito urbanos; e
VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos
sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do
planejamento e da gestão do saneamento.
Seção IV
Do Ministério da Cultura
Art. 21. Constituem áreas de competência do Ministério da Cultura:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de
regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos
remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia
criativa;
VII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade
cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para
o desenvolvimento do setor museal.
Seção V
Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 22. Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação:
I - políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
II - planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das
atividades de ciência, tecnologia e inovação;
III - políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear;
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIII - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a sociedade civil e com os órgãos do Governo federal, com vistas ao
estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e
inovação.
Seção VI
Do Ministério das Comunicações
Art. 23. Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão; e
III - serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão.
Seção VII
Do Ministério da Defesa
Art. 24. Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa:
I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do
Livro Branco de Defesa Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho
de 1999;
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e
singular das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa e militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social de defesa;
XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
XV - política nacional:
a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa,
abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas
de interesse da defesa;
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no
combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço militar;
XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças
Armadas;
XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das
forças navais, terrestres e aéreas;
XXI - política marítima nacional;
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da
vida humana no mar;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo
das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos;
XXIV - política militar aeronáutica
e atuação na política aeroespacial
nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam.
Seção VIII
Do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Art. 25. Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar:
I - reforma agrária, regularização fundiária em áreas rurais da União e do
Incra;
II - acesso à terra e ao território por comunidades tradicionais;
III - cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;
IV - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de
terras de comunidades quilombolas;
V - desenvolvimento rural sustentável voltado à agricultura familiar, aos
quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais;
VI - política agrícola para a agricultura familiar, abrangendo produção, crédito,
seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e
abastecimento alimentar;
VII - sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura
urbana e periurbana;
VIII - cadastro nacional da agricultura familiar;
IX
- cooperativismo,
associativismo rural
e
sistemas agroindustriais
da
agricultura familiar;
X - energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar;
XI - assistência técnica e extensão rural voltadas à agricultura familiar;
XII - infraestrutura hídrica para produção e sistemas agrícolas e pecuários
adaptadas à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional;
XIII - conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura
familiar;
XIV - pesquisa e inovação relacionadas à agricultura familiar;
XV - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar;
XVI - biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de
interesse da agricultura familiar;
XVII - educação do campo;
XVIII - políticas de fomento e etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura
familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XIX - sistemas locais de abastecimento alimentar, compras públicas de
produtos e alimentos da agricultura familiar;
XX - comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços
mínimos;
XXI - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários; e
XXII - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e
pecuários, incluídos produtos da sociobiodiversidade.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput será exercida
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na hipótese de serem
utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na
hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
Seção IX
Do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Art. 26. Constituem áreas de competência do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional:
I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
III - Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - Política Nacional de Segurança Hídrica;
V - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da
Agricultura e Pecuária;
VI - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;
VII - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da
Constituição;
VIII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de
financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
IX - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações
orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de
Investimentos do Nordeste - Finor;
X - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e
XI - planos, programas, projetos e ações de:
a) desenvolvimento regional;
b) gestão de recursos hídricos;
c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
d) irrigação; e
e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso VI do caput será exercida
em conjunto com o Ministério da Defesa.
Seção X
Do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome
Art. 27. Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - articulação com os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a
sociedade
civil no
estabelecimento de
diretrizes
para as
políticas nacionais de
desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de
assistência social;

                            

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