Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 07012023010100002 2 Domingo, 1 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Especial MÁRCIO COSTA MACÊDO Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice- Presidente da República, quando solicitado pela respectiva autoridade; c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e d) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais; VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron como seu órgão central; VIII - planejar e coordenar: a) os eventos em que haja a presença do Presidente da República, no País, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; IX - acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro; X - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e XI - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos. § 1º Os locais e as adjacências onde o Presidente da República e o Vice- Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar são considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança. § 2º Os familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República poderão dispensar a segurança pessoal em eventos específicos, de acordo com a sua conveniência. Seção VIII Do Conselho de Governo Art. 9o Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação: I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um Ministério. Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho de Governo serão definidas em ato do Poder Executivo federal. Seção IX Do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável Art. 10. Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete: I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável; II - produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico social sustentável; e III - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico social sustentável que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados. Parágrafo único. A composição e as regras de funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável serão definidas em ato do Poder Executivo federal. Seção X Do Conselho Nacional de Política Energética Art. 11. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética serão definidas em ato do Poder Executivo federal. Seção XI Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos Art. 12. Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e de fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016. Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República serão definidas em ato do Poder Executivo federal. Seção XII Do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Art. 13. Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e na definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e integrar as ações governamentais com vistas ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome. Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional serão definidas em ato do Poder Executivo federal. Seção XIII Do Advogado-Geral da União Art. 14. Ao Advogado-Geral da União incumbe: I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes; II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal; III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público; IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Seção XIV Da Assessoria Especial do Presidente da República Art. 15. À Assessoria Especial do Presidente da República compete: I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial em temas estratégicos relativos à política externa e à soberania nacional; II - elaborar estudos e realizar contatos determinados pelo Presidente da República em assuntos que subsidiem a estratégia e a coordenação de ações com entidades e personalidades estrangeiras e com outros interlocutores na área internacional; III - elaborar material de informação e de apoio para encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República; IV - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras; V - participar do planejamento, da preparação e da execução dos encontros internacionais do Presidente da República, no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos competentes; VI - encaminhar e processar as proposições e os expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República; e VII - acompanhar o Presidente da República em compromissos internacionais, audiências, reuniões e eventos, quando necessário. Seção XV Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento definidos na Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990, e na Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente. Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional serão definidas em ato do Poder Executivo federal. CAPÍTULO II DOS MINISTÉRIOS Seção I Da estrutura ministerial Art. 17. Os Ministérios são os seguintes: I - Ministério da Agricultura e Pecuária; II - Ministério das Cidades; III - Ministério da Cultura; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério das Comunicações; VI - Ministério da Defesa; VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; XI - Ministério da Fazenda; XII - Ministério da Educação; XIII - Ministério do Esporte; XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XV - Ministério da Igualdade Racial; XVI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; XVII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIX - Ministério de Minas e Energia; XX - Ministério das Mulheres; XXI - Ministério da Pesca e Aquicultura; XXII - Ministério do Planejamento e Orçamento; XXIII - Ministério de Portos e Aeroportos; XXIV - Ministério dos Povos Indígenas; XXV - Ministério da Previdência Social; XXVI - Ministério das Relações Exteriores; XXVII - Ministério da Saúde; XXVIII - Ministério do Trabalho e Emprego; XXIX - Ministério dos Transportes; XXX - Ministério do Turismo; e XXXI - Controladoria-Geral da União. Art. 18. São Ministros de Estado: I - os titulares dos Ministérios; II - o titular da Casa Civil da Presidência da República; III - o titular da Secretaria-Geral da Presidência da República; IV - o titular da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; V - o titular da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; VI - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e VII - o Advogado-Geral da União.Fechar