DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
MÁRCIO COSTA MACÊDO
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-
Presidente da República, quando solicitado pela respectiva autoridade;
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da
República e do Vice-Presidente da República; e
d) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal
dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras
autoridades federais;
VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear
Brasileiro - Sipron como seu órgão central;
VIII - planejar e coordenar:
a) os eventos em que haja a presença do Presidente da República, no País, em
articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em
articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese,
em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IX - acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro;
X - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua
prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de
ameaça terrorista; e
XI -
acompanhar assuntos
pertinentes às
infraestruturas críticas,
com
prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
§ 1º Os locais e as adjacências onde o Presidente da República e o Vice-
Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar
são considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo,
adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros
órgãos de segurança.
§ 2º Os familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da
República poderão dispensar a segurança pessoal em eventos específicos, de acordo com
a sua conveniência.
Seção VIII
Do Conselho de Governo
Art. 9o Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República
na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de
atuação:
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do
Presidente da República; e
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder
Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas
competências ultrapassem o escopo de um Ministério.
Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho de Governo serão
definidas em ato do Poder Executivo federal.
Seção IX
Do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável
Art. 10. Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável
compete:
I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
específicas destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;
II - produzir indicações normativas,
propostas políticas e acordos de
procedimento que visem ao desenvolvimento econômico social sustentável; e
III - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de
desenvolvimento econômico social sustentável que lhe sejam submetidas pelo Presidente
da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da
sociedade
civil e
ao
concerto
entre os
diversos
setores
da sociedade
nele
representados.
Parágrafo único. A composição e as regras de funcionamento do Conselho de
Desenvolvimento Econômico Social Sustentável serão definidas em ato do Poder Executivo
federal.
Seção X
Do Conselho Nacional de Política Energética
Art. 11. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos
termos do disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Política
Energética serão definidas em ato do Poder Executivo federal.
Seção XI
Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
Art.
12.
Ao Conselho
do
Programa
de
Parcerias de
Investimentos
da
Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de
ampliação e de fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a
execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de
desestatização, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de
2016.
Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República serão definidas em ato do Poder
Executivo federal.
Seção XII
Do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 13. Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete
assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e na definição de
diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e integrar as ações
governamentais com vistas ao atendimento da parcela da população que não dispõe de
meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.
Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional serão definidas em ato do Poder Executivo federal.
Seção XIII
Do Advogado-Geral da União
Art. 14. Ao Advogado-Geral da União incumbe:
I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por
meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e
diretrizes;
II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos
atos da administração pública federal;
III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse
público;
IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas
ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e
V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993.
Seção XIV
Da Assessoria Especial do Presidente da República
Art. 15. À Assessoria Especial do Presidente da República compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho
de suas atribuições, em especial em temas estratégicos relativos à política externa e à
soberania nacional;
II - elaborar estudos e realizar contatos determinados pelo Presidente da
República em assuntos que subsidiem a estratégia e a coordenação de ações com
entidades e personalidades estrangeiras e com outros interlocutores na área
internacional;
III - elaborar material de informação e de apoio para encontros e audiências do
Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, em articulação
com o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e
personalidades estrangeiras;
V - participar do planejamento, da preparação e da execução dos encontros
internacionais do Presidente da República, no País e no exterior, em articulação com os
demais órgãos competentes;
VI - encaminhar e processar as proposições e os expedientes da área
diplomática em tramitação na Presidência da República; e
VII - acompanhar o Presidente da República em compromissos internacionais,
audiências, reuniões e eventos, quando necessário.
Seção XV
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a
composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o
funcionamento definidos na Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990, e na Lei nº 8.183, de 11
de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho da República e do
Conselho de Defesa Nacional serão definidas em ato do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da estrutura ministerial
Art. 17. Os Ministérios são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e ;
X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI - Ministério da Fazenda;
XII - Ministério da Educação;
XIII - Ministério do Esporte;
XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV - Ministério da Igualdade Racial;
XVI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XVII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX - Ministério de Minas e Energia;
XX - Ministério das Mulheres;
XXI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XXII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XXIII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XXIV - Ministério dos Povos Indígenas;
XXV - Ministério da Previdência Social;
XXVI - Ministério das Relações Exteriores;
XXVII - Ministério da Saúde;
XXVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIX - Ministério dos Transportes;
XXX - Ministério do Turismo; e
XXXI - Controladoria-Geral da União.
Art. 18. São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - o titular da Casa Civil da Presidência da República;
III - o titular da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - o titular da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República;
V - o titular da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República;
VI - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República; e
VII - o Advogado-Geral da União.

                            

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