DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal,
estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento
social, à produção alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e  à
assistência social;
VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de
programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança
alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das
políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de
cidadania e de assistência social;
IX - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
X - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
XI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de
programas de transferência de renda; e
XII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do
Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.
Seção XI
Do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Art. 28. Constituem áreas de competência do Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos
os direitos:
a) da pessoa idosa;
b) da criança e do adolescente;
c) da pessoa com deficiência;
d) das pessoas LGBTQIA+;
e) da população em situação de rua; e
f) de grupos sociais vulnerabilizados;
II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos
humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos
direitos humanos;
IV - políticas
de educação em direitos humanos,
para promoção do
reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação
e de intolerância.
Seção XII
Do Ministério da Fazenda
Art. 29. Constituem áreas de competência da Fazenda:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
II 
-
política, 
administração, 
fiscalização
e 
arrecadação
tributária 
e
aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V
- negociações
econômicas e
financeiras
com governos,
organismos
multilaterais e agências governamentais;
VI
- 
formulação
de
diretrizes,
coordenação 
das
negociações
e
acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com
organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;
IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econômica; e
X
- autorização,
ressalvadas as
competências
do Conselho
Monetário
Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando
efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas
assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante
oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de
propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação
ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de
despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do
preço;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações
mediante sorteio; e
f) da exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades
de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
Seção XIII
Do Ministério da Educação
Art. 30. Constituem áreas de competência do Ministério da Educação:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos ensino fundamental, ensino médio,
ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação
especial e educação a distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus
filhos ou dependentes.
Seção XIV
Do Ministério do Esporte
Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério do Esporte:
I - políticas relacionadas ao esporte;
II 
-
intercâmbio 
com 
organismos
públicos 
e
privados, 
nacionais,
internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
esportivas; e
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e
programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática
esportiva e inclusão social por meio do esporte.
Seção XV
Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos:
I - diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente,
eficaz,
efetiva
e inovadora
para
geração
de
valor
público e
redução
das
desigualdades;
II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências
transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública
federal;
III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e
da eficácia das políticas públicas;
IV 
- 
transformação
digital 
dos 
serviços 
públicos,
governança 
e
compartilhamento de dados;
V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e
inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos
recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de
documentos e arquivos;
VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de
outros órgãos e entidades da administração pública federal;
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio
imobiliário da União;
VIII - diretrizes, coordenação e
definição de critérios de governança
corporativa das empresas estatais federais;
IX - política nacional de arquivos;
X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e
ampliação da capacidade estatal; e
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério.
Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das
sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da
Gestão e da Inovação.
Seção XVI
Do Ministério da Igualdade Racial
Art. 33. Constituem áreas de competência do Ministério da Igualdade
Racial:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e
étnica;
II - políticas de ações afirmativas e combate e superação do racismo;
III - políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais;
IV - políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades
tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
V - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e
privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, ações
afirmativas, combate e superação do racismo;
VI
- coordenação
e
monitoramento
na implementação
de
políticas
intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação
do racismo;
VII - auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária para atender de
forma transversal à promoção da igualdade racial, ações afirmativas, combate e
superação do racismo; e
VIII - coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção
da Igualdade Racial - Sinapir.
Seção XVII
Do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Art. 
34. 
Constituem 
áreas 
de 
competência 
do 
Ministério 
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao
comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio
exterior; e
VIII - desenvolvimento da economia
verde, da descarbonização e da
bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços poderá celebrar contrato de gestão com:
I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, para execução
das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e
II - a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, para
execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.
Seção XVIII
Do Ministério da Justiça e Segurança Pública
Art. 35. Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e
Segurança Pública:
I
-
defesa
da
ordem
jurídica, dos
direitos
políticos
e
das
garantias
constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas de acesso à justiça;
IV - diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema
de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;
V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações
do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas quanto à:
a) prevenção e repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às
drogas lícitas e ilícitas;
b) prevenção, educação, informação e capacitação com vistas à redução do
uso problemático de drogas lícitas e ilícitas;
c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de
drogas; e
d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações
sobre Drogas;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - nacionalidade, migrações e refúgio;
VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
IX - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao
financiamento ao terrorismo;
X - cooperação jurídica internacional;
XI - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com
ênfase em crime organizado e crimes violentos;
XII - coordenação e promoção da integração da segurança pública no
território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XIII - aqueles previstos no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da
Polícia Federal;
XIV - aquele previsto no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da
Polícia Rodoviária Federal;

                            

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