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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 07012023010100004 4 Domingo, 1 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Especial VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; IX - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; X - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; XI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e XII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST. Seção XI Do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania Art. 28. Constituem áreas de competência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania: I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos: a) da pessoa idosa; b) da criança e do adolescente; c) da pessoa com deficiência; d) das pessoas LGBTQIA+; e) da população em situação de rua; e f) de grupos sociais vulnerabilizados; II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais; III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos; IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância. Seção XII Do Ministério da Fazenda Art. 29. Constituem áreas de competência da Fazenda: I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; III - administração financeira e contabilidade públicas; IV - administração das dívidas públicas interna e externa; V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas; VIII - fiscalização e controle do comércio exterior; IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e f) da exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos. Seção XIII Do Ministério da Educação Art. 30. Constituem áreas de competência do Ministério da Educação: I - política nacional de educação; II - educação infantil; III - educação em geral, compreendidos ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; IV - avaliação, informação e pesquisa educacional; V - pesquisa e extensão universitária; VI - magistério; e VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. Seção XIV Do Ministério do Esporte Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério do Esporte: I - políticas relacionadas ao esporte; II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte; III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por meio do esporte. Seção XV Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: I - diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades; II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal; III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas; IV - transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados; V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos; VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal; VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União; VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; IX - política nacional de arquivos; X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; e XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério. Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação. Seção XVI Do Ministério da Igualdade Racial Art. 33. Constituem áreas de competência do Ministério da Igualdade Racial: I - políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica; II - políticas de ações afirmativas e combate e superação do racismo; III - políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais; IV - políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro; V - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, ações afirmativas, combate e superação do racismo; VI - coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo; VII - auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo; e VIII - coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir. Seção XVII Do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços Art. 34. Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia; III - metrologia, normalização e qualidade industrial; IV - políticas de comércio exterior; V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior; VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial; VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços. Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contrato de gestão com: I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e II - a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, para execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003. Seção XVIII Do Ministério da Justiça e Segurança Pública Art. 35. Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; II - política judiciária; III - políticas de acesso à justiça; IV - diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União; V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas quanto à: a) prevenção e repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; b) prevenção, educação, informação e capacitação com vistas à redução do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas; c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas; e d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; VII - nacionalidade, migrações e refúgio; VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais; IX - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo; X - cooperação jurídica internacional; XI - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e crimes violentos; XII - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos; XIII - aqueles previstos no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal; XIV - aquele previsto no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;Fechar