DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
XV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar
e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso
XIV do caput do art. 21 da Constituição;
XVI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes
da administração pública federal indireta;
XVII - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVIII
- planejamento,
coordenação
e
administração da
política
penal
nacional;
XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais,
estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de
coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e
municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com
o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;
XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão
e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de
tecnologia
da
informação
dos
entes federativos,
nas
matérias
afetas
a
este
Ministério;
XXII - planejamento,
administração, promoção da integração
e da
cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação
com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas
penais;
XXIII - tratamento de dados pessoais; e
XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas
a outro Ministério.
Seção XIX
Do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Art. 36. Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima:
I - política nacional do meio ambiente;
II - política nacional dos recursos hídricos;
III - política nacional de segurança hídrica;
IV - política nacional sobre mudança do clima;
V - política de preservação,
conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, biodiversidade e florestas;
VI - gestão de florestas públicas para a produção sustentável;
VII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal;
VIII - estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos
para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IX - políticas para a integração da proteção ambiental com a produção
econômica;
X - políticas para a integração entre a política ambiental e a política
energética;
XI - políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;
XII - políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais
biomas brasileiros;
XIII
- 
zoneamento
ecológico-econômico 
e
outros 
instrumentos
de
ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com
outros Ministérios competentes;
XIV - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com
o Ministério das Cidades;
XV - política nacional de educação ambiental, em articulação com o
Ministério da Educação; e
XVI - gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o
Ministério da Pesca e Aquicultura.
Seção XX
Do Ministério de Minas e Energia
Art. 37. Constituem áreas de competência do Ministério de Minas e
Energia:
I - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos
minerais e energéticos;
II - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos,
fotovoltaicos e de demais fontes para fins de energia elétrica;
III - política nacional de mineração e transformação mineral;
IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
V - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás
natural, de energia elétrica, inclusive nuclear;
VI - diretrizes para as políticas tarifárias;
VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando
custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;
VIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração
eletroenergética com outros países;
IX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico,
social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;
X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e
energia;
XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o
Ministério
do
Meio
Ambiente
e
Mudança 
do
Clima
e
os
demais
órgãos
relacionados;
XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de
minas e energia; e
XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas
aos setores de minas e de energia.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia deve zelar pelo equilíbrio
conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
Seção XXI
Do Ministério das Mulheres
Art. 38. Constituem áreas de competência do Ministério das Mulheres:
I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia
dos direitos das mulheres;
II - políticas para as mulheres;
III - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas três
esferas federativas;
IV - articulação intersetorial e transversal junto com aos órgãos e às
entidades, públicos e privados, e às organizações da sociedade civil;
V - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de
políticas para as mulheres;
VI
-
elaboração
e 
implementação
de
campanhas
educativas
e
antidiscriminatórias de abrangência nacional; e
VII
- acompanhamento
da implementação
da
legislação sobre
ações
afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos
de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.
Seção XXII
Do Ministério da Pesca e Aquicultura
Art. 39. Constituem áreas de competência do Ministério da Pesca e
Aquicultura:
I - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca
e a promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de
alimentos;
II - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso
sustentável dos recursos pesqueiros;
III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
IV - estabelecimento de normas,
critérios, padrões e medidas de
ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em
articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da
aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:
a) pesca comercial, artesanal e industrial;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
VI - autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca
e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;
VII - implementação da política de concessão da subvenção econômica ao
preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
VIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro
Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações
concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais;
IX -
elaboração, execução,
acompanhamento e
avaliação dos
planos,
programas e ações, no âmbito de suas competências;
X - promoção e articulação
intrassetorial e intersetorial necessária à
execução de atividades aquícola e pesqueira;
XI - elaboração e execução, diretamente ou na forma de parceria, de
planos, de programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento
de estoques de pesca;
XII - realização, direta ou em parceria com instituições, organizações ou
entidades, da estatística pesqueira;
XIII - promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de
sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à
comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão
aquícola e pesqueira e à capacitação;
XIV - administração de terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou
indireta;
XV - instituição e auditoria do programa de controle sanitário das
embarcações de pesca, exceto de barcos fábrica;
XVI - subsídio, assessoramento e
participação, em interação com o
Ministério
das Relações
Exteriores,
de negociações
e
eventos
que envolvam
o
comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca
e aquicultura; e
XVII - celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de
repasse,
termos de
parceria
e de
cooperação,
acordos,
ajustes e
instrumentos
congêneres, no âmbito de suas competências.
Parágrafo
único.
Para fins
do
disposto
no
inciso
V do
caput, estão
compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores, o mar
territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e
as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo
das licenças ambientais previstas na legislação.
Seção XXIII
Do Ministério do Planejamento e Orçamento
Art. 40. Constituem áreas de competência do Ministério do Planejamento e
Orçamento:
I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas
públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas
do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de
políticas;
III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de
investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
e
VI
-
formulação
de 
diretrizes,
acompanhamento
e
avaliação
de
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências
governamentais.
Seção XXIV
Do Ministério de Portos e Aeroportos
Art. 41. Constituem áreas de competência do Ministério de Portos e
Aeroportos:
I - política nacional de transportes aquaviário e aeroviário;
II - marinha mercante e vias navegáveis;
III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o
fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e
execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento
da
infraestrutura
e da
superestrutura
dos
portos
e das
instalações
portuárias
marítimos, fluviais e lacustres;
IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor
de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
V
- participação
no
planejamento
estratégico, no
estabelecimento
de
diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de
investimentos em transportes aquaviário e aeroviário, em articulação com o Ministério
dos Transportes;
VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em
legislação específica;
VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em
organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas
competências;
VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos
portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de
competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte
aquaviário de cargas e de passageiros; e
IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em
articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.
Parágrafo único. As competências atribuídas
ao Ministério no caput
compreendem:
I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;
II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo
de Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota
mercante nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda;
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações
estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de
cargas prescritas;
IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação
civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do
transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos
de produção, em articulação com o Ministério dos Transportes e os demais órgãos
governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de
acessibilidade;
V - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão
vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à
manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em
legislação específica;
VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil,
em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
VII - a transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios,
da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da
infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os
serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura
da navegação aérea;
VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária; e
IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos
públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa.

                            

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