Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 07012023010100005 5 Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Especial XV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição; XVI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; XVII - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública; XVIII - planejamento, coordenação e administração da política penal nacional; XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública; XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade; XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas a este Ministério; XXII - planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais; XXIII - tratamento de dados pessoais; e XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a outro Ministério. Seção XIX Do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima Art. 36. Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - política nacional do meio ambiente; II - política nacional dos recursos hídricos; III - política nacional de segurança hídrica; IV - política nacional sobre mudança do clima; V - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; VI - gestão de florestas públicas para a produção sustentável; VII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal; VIII - estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; IX - políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica; X - políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética; XI - políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa; XII - políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais biomas brasileiros; XIII - zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes; XIV - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades; XV - política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação; e XVI - gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura. Seção XX Do Ministério de Minas e Energia Art. 37. Constituem áreas de competência do Ministério de Minas e Energia: I - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos; II - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de energia elétrica; III - política nacional de mineração e transformação mineral; IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia; V - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural, de energia elétrica, inclusive nuclear; VI - diretrizes para as políticas tarifárias; VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico; VIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países; IX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais; X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e energia; XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os demais órgãos relacionados; XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e energia; e XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia. Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia deve zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País. Seção XXI Do Ministério das Mulheres Art. 38. Constituem áreas de competência do Ministério das Mulheres: I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres; II - políticas para as mulheres; III - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas três esferas federativas; IV - articulação intersetorial e transversal junto com aos órgãos e às entidades, públicos e privados, e às organizações da sociedade civil; V - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas para as mulheres; VI - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional; e VII - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação. Seção XXII Do Ministério da Pesca e Aquicultura Art. 39. Constituem áreas de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura: I - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e a promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos; II - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros; III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; IV - estabelecimento de normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional: a) pesca comercial, artesanal e industrial; b) pesca de espécimes ornamentais; c) pesca de subsistência; e d) pesca amadora ou desportiva; VI - autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade; VII - implementação da política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; VIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; IX - elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e ações, no âmbito de suas competências; X - promoção e articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira; XI - elaboração e execução, diretamente ou na forma de parceria, de planos, de programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca; XII - realização, direta ou em parceria com instituições, organizações ou entidades, da estatística pesqueira; XIII - promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira e à capacitação; XIV - administração de terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta; XV - instituição e auditoria do programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos fábrica; XVI - subsídio, assessoramento e participação, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e XVII - celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput, estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação. Seção XXIII Do Ministério do Planejamento e Orçamento Art. 40. Constituem áreas de competência do Ministério do Planejamento e Orçamento: I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais; IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais; V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; e VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais. Seção XXIV Do Ministério de Portos e Aeroportos Art. 41. Constituem áreas de competência do Ministério de Portos e Aeroportos: I - política nacional de transportes aquaviário e aeroviário; II - marinha mercante e vias navegáveis; III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes aquaviário e aeroviário, em articulação com o Ministério dos Transportes; VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica; VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa. Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério no caput compreendem: I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais; II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda; III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com o Ministério dos Transportes e os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade; V - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica; VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; VII - a transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea; VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária; e IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.Fechar