DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
Seção XXV
Do Ministério dos Povos Indígenas
Art. 42. Constituem áreas de
competência do Ministério dos Povos
Indígenas:
I - política indigenista;
II - reconhecimento, garantia e
promoção dos direitos dos povos
indígenas;
III - reconhecimento, demarcação, defesa, usufruto exclusivo e gestão das
terras e dos territórios indígenas;
IV - bem viver dos povos indígenas;
V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e
VI - acordos e tratados internacionais, em especial a Convenção nº 169 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, quando relacionados aos povos
indígenas.
Seção XXVI
Do Ministério da Previdência Social
Art. 43. Constituem áreas de competência do Ministério da Previdência Social:
I - previdência; e
II - previdência complementar.
Seção XXVII
Do Ministério das Relações Exteriores
Art. 44. Constituem áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações
com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações diplomáticas e serviços consulares;
IV - coordenação da participação do Governo brasileiro em negociações
políticas, comerciais,
econômicas, financeiras,
técnicas e
culturais com Estados
estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos
competentes;
V - coordenação, em articulação com os demais órgãos competentes, da
defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais e representação do Estado
em cortes internacionais e órgãos correlatos;
VI - programas de cooperação internacional;
VII - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em
agências e organismos internacionais e multilaterais;
VIII - planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no
exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
IX 
-
coordenação 
das 
atividades 
desenvolvidas
pelas 
assessorias
internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a
negociac–ão de tratados, convenc–ões, memorandos de entendimento e demais atos
internacionais;
X - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade
internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio
exterior; e
XI - apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações,
Refúgio e Apatridia.
Seção XXVIII
Do Ministério da Saúde
Art. 45. Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e
de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e
alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.
Seção XXIX
Do Ministério do Trabalho e Emprego
Art. 46. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e
Emprego:
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de
apoio ao trabalhador;
II - política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de
trabalho e do sistema sindical;
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das
sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento
profissionais;
VI - segurança e saúde no trabalho;
VII 
- 
economia 
solidária,
cooperativismo 
e 
associativismo
urbanos;
VIII - regulação profissional;
IX - registro sindical;
X - produção de estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do
trabalho para subsidiar políticas públicas;
XI - políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no
mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;
XII - políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do
trabalho;
XIII - políticas voltadas para a relação entre novas tecnologias, inovação e
mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;
e
XIV
- políticas
para
enfrentar a
informalidade,
a
rotatividade e
a
precariedade no mundo do trabalho.
Seção XXX
Do Ministério dos Transportes
Art. 47. Constituem áreas de competência do Ministério dos Transportes:
I - política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;
II - política nacional de trânsito;
III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de
diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de
investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério
de Portos e Aeroportos;
IV - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em
legislação específica;
V -
estabelecimento de
diretrizes para a
representação do
País em
organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas
competências; e
VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e
rodoviária no âmbito de sua competência, com a finalidade de promover a segurança
e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros.
Seção XXXI
Do Ministério do Turismo
Art. 48. Constituem áreas de competência do Ministério do Turismo:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e
privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos
programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para
o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital
e municipais;
VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e
ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao
enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos;
VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão
do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à
classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores
de serviços turísticos.
Seção XXXII
Da Controladoria-Geral da União
Art. 49. Constituem
áreas de competência da
Controladoria-Geral da
União:
I - defesa do patrimônio público;
II - controle interno e auditoria governamental;
III - fiscalização e avaliação de políticas públicas e programas de governo;
IV - integridade pública e privada;
V
-
correição
e
responsabilização de
agentes
públicos
e
de
entes
privados;
VI - prevenção e combate a fraudes e à corrupção;
VII - ouvidoria;
VIII - incremento da transparência, dados abertos e acesso à informação;
IX - promoção da ética pública e prevenção do nepotismo e dos conflitos
de interesses;
X - suporte à gestão de riscos; e
XI - articulação com organismos internacionais e órgãos e entidades,
nacionais ou estrangeiros nos temas que lhe são afetos.
§
1º 
As
competências
atribuídas
à 
Controladoria-Geral
da
União
compreendem:
I - avaliar, com base em abordagem baseada em risco, as políticas públicas
e os programas de governo, e a ação governamental e a gestão dos administradores
públicos federais quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e efetividade e
quanto à adequação dos processos de gestão de riscos e de controle interno, por
intermédio de procedimentos de auditoria e de avaliação de resultados alinhados aos
padrões internacionais de auditoria interna e de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
II - realizar inspeções, apurar irregularidades, instaurar sindicâncias,
investigações e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e,
quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades
federais para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder
promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a
correção de falhas;
III - instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas
jurídicas com fundamento na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acompanhar e,
quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades
federais para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder
promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a
correção de falhas, bem como celebrar, quando cabível, acordo de leniência ou termo
de compromisso com pessoas jurídicas;
IV - dar andamento a representações e denúncias fundamentadas relativas
a lesão ou a ameaça de lesão à administração pública e ao patrimônio público federal,
e a condutas de agentes públicos, de modo a zelar por sua integral apuração;
V - monitorar o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, no âmbito do Poder Executivo federal;
VI - promover a fiscalização e a avaliação do conflito de interesses, nos
termos do disposto no art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
VII - analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos federais e
instaurar
sindicância patrimonial
ou,
conforme
o caso,
processo
administrativo
disciplinar, caso haja fundado indício de enriquecimento ilícito ou de evolução
patrimonial incompatível com os recursos e as disponibilidades informados na
declaração patrimonial;
VIII - requisitar a órgãos ou entidades da administração pública federal
servidores ou empregados necessários à constituição de comissões ou à instrução de
processo ou procedimento administrativo de sua competência; e
IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral
e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração
pública federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências
específicas a outros órgãos.
§ 2º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da
União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que
recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras medidas
a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação
do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, dos órgãos do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno
do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da
Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público
Federal, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.
§ 3º Os titulares dos órgãos do Sistema de Gestão de Riscos e Controle
Interno do Poder Executivo federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria-
Geral da União acerca de falhas, irregularidades e alertas de risco que, registradas em
seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública
federal e das quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor
superior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Contas da União para fins da tomada
de contas especial elaborada de forma simplificada.
§ 4º Para fins do disposto no § 5º, os órgãos e as entidades da
administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às
requisições e às solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e
a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o
seu resultado.
§ 5º Para o desempenho de suas atividades, a Controladoria-Geral da União
deverá ter acesso irrestrito a informações, documentos, bases de dados, procedimentos
e processos administrativos, inclusive os julgados há menos de cinco anos ou já
arquivados, hipótese em que os órgãos e as entidades da administração pública federal
ficam obrigados a atender às requisições no prazo indicado e se tornam o órgão de
controle corresponsável pela
guarda, pela proteção e, conforme
o caso, pela
manutenção do sigilo compartilhado.
§ 6º Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da
Presidência da República exercer as atividades de auditoria interna e fiscalização sobre
a Controladoria-Geral da União.
Seção XXXIII
Das unidades comuns à estrutura básica dos Ministérios
Art. 50. A estrutura básica de cada Ministério deve prever, no mínimo:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério da Defesa e no Ministério das
Relações Exteriores;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Ouvidoria; e
V - Secretarias.
§ 1º Caberá ao Secretário-Executivo exercer a supervisão e a coordenação
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.
§ 2º A estrutura básica de cada Ministério poderá prever órgão responsável
pelas atividades de administração patrimonial, de material, de gestão de pessoas, de
serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da
informação, vinculado à Secretaria-Executiva.

                            

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