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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 07012023010100007 7 Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Especial § 3º A execução das atividades referidas no § 2º poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 4º A execução das atividades de Consultoria Jurídica poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pela Consultoria-Geral da União. § 5º As funções de Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993. § 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá participar dos arranjos colaborativos ou dos modelos centralizados referidos no § 4º, nos termos previstos em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fa z e n d a . § 7º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá limites para o quantitativo de Secretarias dos Ministérios. CAPÍTULO III DA TRANSFORMAÇÃO, DA CRIAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS Art. 51. Ficam criados, por desmembramento: I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) o Ministério da Agricultura e Pecuária; b) o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e c) o Ministério da Aquicultura e Pesca; II - do Ministério da Cidadania: a) o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e b) o Ministério do Esporte; III - do Ministério do Desenvolvimento Regional: a) o Ministério das Cidades; e b) o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IV - do Ministério da Economia: a) o Ministério da Fazenda; b) o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; c) o Ministério do Planejamento e Orçamento; e d) o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - do Ministério da Família, da Mulher e dos Direitos Humanos: a) o Ministério de Mulheres; e b) o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; VI - do Ministério da Infraestrutura: a) o Ministério de Portos e Aeroportos; e b) o Ministério dos Transportes; VII - do Ministério do Trabalho e Previdência: a) o Ministério da Previdência Social; e b) o Ministério do Trabalho e Emprego; e VIII - do Ministério do Turismo: a) o Ministério da Cultura; e b) o Ministério do Turismo. Art. 52. Ficam transformados: I - a Secretaria de Governo da Presidência da República na Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e II - o Ministério do Meio Ambiente em Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 53. Ficam criados: I - a Secretaria de Comunicação Social, no âmbito da Presidência da República; II - o Ministério da Igualdade Racial; e III - o Ministério dos Povos Indígenas. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS Art. 54. Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Medida Provisória, ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa: I - cargos transformados: a) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil; b) Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo; c) Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral; d) Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e) Ministro de Estado da Cidadania; f) Ministro de Estado das Comunicações; g) Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; h) Ministro de Estado da Economia; i) Ministro de Estado da Infraestrutura; j) Ministro de Estado do Meio Ambiente; k) Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; l) Ministro de Estado do Trabalho e Previdência; m) Ministro de Estado Controladoria-Geral da União; n) Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados; o) Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; p) Secretário Especial de Produtividade e Competitividade; q) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: 1. três DAS-5; 2. cinco DAS-4; e 3. cinco DAS-3; r) cargos Comissionados Executivos: 1. três CCE-17; 2. dois CCE-15; 3. um CCE-13; 4. um CCE-5; e 5. um CCE-2; s) funções Comissionadas do Poder Executivo: 1. duas FCPE-4; 2. cinco FCPE-2; t) funções Comissionadas Executivas: 1. onze FCE-13; 2. vinte e uma FCE-9; 3. doze FCE-6; e 4. oito FCE-1; u) funções gratificadas: 1. doze FG-1; 2. nove FG-2; e 3. duzentas e três FG-3; e v) funções comissionadas técnicas: 1. uma FCT-1; 2. duas FCT-7; 3. três FCT-8; 4. duas FCT-9; 5. três FCT-10; 6. seis FCT-11; e 7. quatro FCT-12; II - cargos criados mediante transformação dos cargos constantes do inciso I: a) Ministro de Estado da Casa Civil; b) Ministro de Estado da Secretaria-Geral; c) Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais; d) Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social; e) Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; f) Ministro de Estado das Cidades; g) Ministro de Estado da Cultura; h) Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; i) Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Fa m i l i a r ; j) Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; k) Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; l) Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania; m) Ministro de Estado da Fazenda; n) Ministro de Estado do Esporte; o) Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; p) Ministro de Estado da Igualdade Racial; q) Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; r) Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; s) Ministro de Estado das Mulheres; t) Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura; u) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; v) Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; w) Ministro de Estado dos Povos Indígenas; x) Ministro de Estado da Previdência Social; y) Ministro de Estado das Relações Exteriores; z) Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e aa) Ministro de Estado dos Transportes. Parágrafo único. Os Cargos Comissionados Executivos de nível 18 alocados nos órgãos referidos nos art. 51 a art. 53 poderão ser redistribuídos na forma prevista no art. 55. CAPÍTULO V DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS Art. 55. A alocação e a denominação dos Cargos Comissionados Executivos de nível 1 a 18 serão definidos em ato do Poder Executivo federal. § 1º A denominação e as competências das estruturas respectivas serão definidas em ato do Poder Executivo federal. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos cargos em comissão de Natureza Especial. CAPÍTULO VI DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES Art. 56. O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para: I - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras; II - até 31 de dezembro de 2026, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; III - até 30 de junho de 2023, os seguintes Ministérios: a) das Cidades; b) da Cultura; c) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; d) dos Direitos Humanos e da Cidadania; e) do Esporte; f) da Igualdade Racial; g) das Mulheres; h) da Pesca e Aquicultura; i) de Portos e Aeroportos; j) dos Povos Indígenas; k) da Previdência Social; l) do Turismo; e m) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 1º Os servidores, os militares e os empregados requisitados que, em 31 de dezembro de 2022, estavam em exercício no Ministério da Família, da Mulher e dos Direitos Humanos, designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, poderão percebê-las no Ministério das Mulheres, no Ministério da Igualdade Racial ou no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 2º As gratificações referidas no § 1º retornarão automaticamente à Presidência da República caso haja dispensa ou caso seja alterado o seu exercício para outros órgãos ou entidades da administração pública federal. § 3º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer critérios, limites e parâmetros para as requisições de que trata o inciso III do caput. Art. 57. Os servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão. Parágrafo único. A cessão de que trata o caput observará as seguintes condições: I - será realizada com ônus para o órgão cessionário; II - não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção; III - não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e IV - poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO Art. 58. A Fundação Nacional do Índio - Funai, autarquia federal criada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, passa a ser denominada Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. Art. 59. O Departamento Penitenciário Nacional, criado pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a ser denominado Secretaria Nacional de Políticas Penais. Art. 60. A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. ..........................................................................................................." (NR) Art. 61. A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 36. ..................................................................................................... I - um Presidente, que será o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - um Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pela gestão dos recursos hídricos." (NR)Fechar