Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 07012023010100008 8 Domingo, 1 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Especial "Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pela gestão dos recursos hídricos." (NR) Art. 62. A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ......................................................................................................... ........................................................................................................................ III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; ........................................................................................................................ § 4º A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional. .........................................................................................................." (NR) Art. 63. A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ...................................................................................................... § 1º Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE). § 2º Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. § 3º A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 18. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... II - 31 de março de 2024, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida." (NR) Art. 64. A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - Singreh, observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e ............................................................................................................" (NR) "Art. 50. ....................................................................................................... ...................................................................................................................... IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme critérios, métodos e periodicidade estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; ..........................................................................................................." (NR) "Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: ..........................................................................................................." (NR) "Art. 53 ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 3º Competem ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema. § 4º A ANA e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH com o Sinisa. § 5º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor. § 6º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa. ..........................................................................................................." (NR) CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I Da transferência de competências Art. 65. As competências e as incumbências estabelecidas para os órgãos extintos ou transformados por esta Medida Provisória, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições. Seção II Da transferência do acervo patrimonial Art. 66. Ficam transferidos e incorporados aos órgãos que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e das entidades extintos ou transformados por esta Medida Provisória. Parágrafo único. O disposto no art. 60 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput. Seção III Da redistribuição de pessoal Art. 67. Os agentes públicos em atividade nos órgãos extintos, transformados, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências. § 1º A transferência de que trata o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial. § 2º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável na data de publicação desta Medida Provisória, que atenderá os casos de órgãos criados ou desmembrados até que essa função seja absorvida por outra unidade administrativa. § 3º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou alteração de exercício para composição da força de trabalho de pessoal em decorrência das alterações realizadas por esta Medida Provisória. § 4º O disposto neste artigo aplica-se a: I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade; II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado; III - pessoal temporário; IV - empregados públicos; e V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União. Seção IV Dos titulares dos órgãos Art. 68. As transformações de cargos públicos realizadas por esta Medida Provisória serão aplicadas imediatamente. Parágrafo único. Os titulares dos cargos públicos criados por transformação exercerão a direção e a chefia das unidades administrativas correspondentes à denominação e à natureza do cargo. Seção V Das estruturas regimentais em vigor Art. 69. As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação desta Medida Provisória continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa. § 1º O disposto no caput inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos: I - a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível hierárquico igual ou inferior ao nível 18 ou equivalentes, previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e II - a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação: a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e b) manterem os mesmos acessos a sistemas eletrônicos utilizados pelos órgãos de origem. § 2º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ. § 3º Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto se houver disposição em contrário em decreto, continuará aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor. § 4º Os cargos em comissão e funções de confiança referidos no I do § 1º poderão ter a alocação ou a denominação alteradas por ato do Poder Executivo federal antes da entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos. Seção VI Das medidas transitórias por ato de Ministro de Estado Art. 70. Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre: I - os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos; II - a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial; e III - a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão. § 1º Nos casos em que a definição das medidas transitórias de que trata este artigo impactar mais de um Ministério, ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer procedimentos para o atendimento das demandas, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais. § 2º A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava da estrutura regimental do Ministério da Economia fica transferida para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 3º A Secretaria de Gestão Corporativa referida no § 2º deverá atender às demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Seção VII Das medidas transitórias de segurança Art. 71. As competências de que tratam os incisos VI e VIII do caput do art. 8º poderão ser extraordinariamente atribuídas, no todo ou em parte, a órgão específico da estrutura da Presidência da República, conforme dispuser o regulamento. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 72. Ficam revogados: I - a Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990; II - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019: a) os art. 1º a art. 62; e b) os art. 75 a art. 85; III - o art. 1º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019; IV - a Lei nº 14.074, de 14 de outubro de 2020; V - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.204, de 2021: a) o parágrafo único do art. 3º; e b) o § 2º do art. 6º; e VI - os art. 1º a art. 8º da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021. Art. 73. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos Esther DweckFechar