DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
"Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima responsável pela gestão dos recursos hídricos." (NR)
Art. 62. A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .........................................................................................................
........................................................................................................................
III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima;
........................................................................................................................
§ 4º A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede
hidrometeorológica nacional.
.........................................................................................................." (NR)
Art. 63. A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º ......................................................................................................
§ 1º Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo
de Natureza Especial (NE).
§ 2º Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível
inferior por ato do Poder Executivo federal.
§ 3º A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do
Poder Executivo federal." (NR)
"Art. 18. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - 31 de março de 2024, para os alocados em órgãos da administração
pública direta ou sem alocação definida." (NR)
Art. 64. A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de
saneamento
básico,
articulado com
o
Sistema
Nacional de
Informações
em
Saneamento Básico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos - Sinir e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos - Singreh, observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
............................................................................................................" (NR)
"Art. 50. .......................................................................................................
......................................................................................................................
IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme
estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do
Clima;
V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme
critérios, métodos e periodicidade estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima;
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima:
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 53 .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Competem ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a
organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos
critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações
pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para
a auditoria própria do sistema.
§ 4º A ANA e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
promoverão
a interoperabilidade
do Sistema
Nacional
de Informações
sobre
Recursos Hídricos - SNIRH com o Sinisa.
§ 5º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dará ampla
transparência
e
publicidade aos
sistemas
de
informações
por ele
geridos
e
considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal
de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à
implementação e à avaliação das políticas públicas do setor.
§ 6º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá
mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa.
..........................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Da transferência de competências
Art. 65. As competências e as incumbências estabelecidas para os órgãos
extintos ou transformados por esta Medida Provisória, assim como para os seus
agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos e os agentes públicos que
receberem as atribuições.
Seção II
Da transferência do acervo patrimonial
Art. 66. Ficam transferidos e incorporados aos órgãos que absorverem as
competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei os atos
administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo
documental e patrimonial dos órgãos e das entidades extintos ou transformados por
esta Medida Provisória.
Parágrafo único. O disposto no art. 60 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de
2022, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o
caput.
Seção III
Da redistribuição de pessoal
Art. 
67. 
Os 
agentes 
públicos
em 
atividade 
nos 
órgãos 
extintos,
transformados, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória serão
transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências.
§ 1º A transferência de que
trata o caput
não implicará alteração
remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro
órgão por força de lei especial.
§ 2º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de
pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável na data de
publicação desta Medida Provisória, que atenderá os casos de órgãos criados ou
desmembrados até que essa função seja absorvida por outra unidade administrativa.
§ 3º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou alteração de exercício
para composição da força de trabalho de pessoal em decorrência das alterações
realizadas por esta Medida Provisória.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a:
I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício
temporário ou em exercício descentralizado;
III - pessoal temporário;
IV - empregados públicos; e
V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.
Seção IV
Dos titulares dos órgãos
Art. 68. As transformações de cargos públicos realizadas por esta Medida
Provisória serão aplicadas imediatamente.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos públicos criados por transformação
exercerão a direção e a chefia das unidades administrativas correspondentes à
denominação e à natureza do cargo.
Seção V
Das estruturas regimentais em vigor
Art. 69. As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de
publicação desta Medida Provisória continuarão aplicáveis até a sua revogação
expressa.
§ 1º O disposto no caput inclui, até a data de entrada em vigor das novas
estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
I - a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de
nível hierárquico igual ou inferior ao nível 18 ou equivalentes, previstos em estruturas
regimentais ou estatutos; e
II - a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação:
a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe
criaram ou do órgão transformado; e
b) manterem os mesmos acessos a sistemas eletrônicos utilizados pelos
órgãos de origem.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º, ato do Ministro
de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.
§ 3º Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais
tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor
em datas distintas, exceto se houver disposição em contrário em decreto, continuará
aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade
administrativa, até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em
vigor.
§ 4º Os cargos em comissão e funções de confiança referidos no I do § 1º
poderão ter a alocação ou a denominação alteradas por ato do Poder Executivo federal
antes da entrada em vigor das
novas estruturas regimentais ou dos novos
estatutos.
Seção VI
Das medidas transitórias por ato de Ministro de Estado
Art. 70. Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e
vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até
a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
I - os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de
planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos;
II - a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de
natureza especial; e
III - a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.
§ 1º Nos casos em que a definição das medidas transitórias de que trata
este artigo impactar mais de um Ministério, ato do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos poderá estabelecer procedimentos para o atendimento das
demandas, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais.
§ 2º A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022,
constava da estrutura regimental do Ministério da Economia fica transferida para o
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º A Secretaria de Gestão Corporativa referida no § 2º deverá atender às
demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do
Planejamento e Orçamento e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços.
Seção VII
Das medidas transitórias de segurança
Art. 71. As competências de que tratam os incisos VI e VIII do caput do art.
8º poderão ser extraordinariamente atribuídas, no todo ou em parte, a órgão
específico 
da 
estrutura 
da 
Presidência 
da 
República, 
conforme 
dispuser 
o
regulamento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Ficam revogados:
I - a Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990;
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019:
a) os art. 1º a art. 62; e
b) os art. 75 a art. 85;
III - o art. 1º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019;
IV - a Lei nº 14.074, de 14 de outubro de 2020;
V - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.204, de 2021:
a) o parágrafo único do art. 3º; e
b) o § 2º do art. 6º; e
VI - os art. 1º a art. 8º da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021.
Art.
73. Esta
Medida Provisória
entra em
vigor na
data de
sua
publicação.
Brasília, 1º de
janeiro de 2023; 202º da Independência
e 135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Esther Dweck

                            

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