DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 18. Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Secretário Extraordinário em sua representação funcional, pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências;
e
II - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.
Art. 19. À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Secretário Extraordinário com informações estratégicas no processo decisório; e
II - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.
Art. 20. À Diretoria de Articulação para Segurança compete:
I - assistir o Secretário Extraordinário na interação com o Congresso Nacional e o Poder Judiciário;
II - assessorar o Secretário Extraordinário e os órgãos da Secretaria nas demandas relacionadas à pauta legislativa, e acompanhar o processo legislativo e a tramitação de
proposições no Congresso Nacional;
III - assistir o Secretário Extraordinário na interação com os Governos estaduais e os Governos municipais;
IV - assistir o Secretário Extraordinário na supervisão de assuntos internacionais;
V - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com o Ministério das Relações Exteriores quanto às suas competências;
VI - articular-se, quando necessário, para o exercício das competências da Secretaria, com as representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações
multilaterais;
VII - analisar e propor ao Secretário Extraordinário a celebração de acordos ou à adesão a acordos de cooperação na área de segurança de dignitários;
VIII - assessorar o Secretário Extraordinário e os órgãos da Secretaria nos assuntos de comunicação social, de imprensa e na divulgação dos assuntos de interesse aos públicos
interno e externo;
IX - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da Secretaria;
X - planejar e coordenar as atividades de capacitação e de doutrina da Secretaria; e
XI - executar a capacitação dos profissionais integrantes das equipes de segurança presidencial.
Art. 21. À Diretoria de Administração e Logística compete:
I - assessorar o Secretário Extraordinário em assuntos relacionados a gestão administrativa, orçamentária-financeira, de pessoal e de publicação oficial;
II - mobilizar recursos materiais e humanos nas atividades de sua competência;
III - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de atos e de documentos de interesse da Secretaria;
IV - acompanhar junto à Casa Civil da Presidência da República os processos que sejam relativos a:
a) manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais;
b) atendimento de solicitações de informação apresentados pelo Poder Judiciário; e
c) manifestações do Ministério Público sobre assuntos relativos ao âmbito de competência da Secretaria;
V - promover a mobilização dos recursos humanos para suprir as demandas relacionadas à competência da Secretaria, sua capacitação e treinamento para o desempenho de
suas atividades;
VI - prestar apoio logístico e operacional para as atividades de segurança presidencial;
VII - realizar atividades de planejamento das ações relacionadas às competências da Secretaria;
VIII - elaborar o planejamento da Secretaria;
IX - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial da Secretaria; e
X - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.
Art. 22. À Diretoria de Coordenação da Segurança Imediata do Presidente da República compete:
I - planejar, coordenar e executar:
a) a segurança imediata do Presidente República, do Vice-Presidente da República e dos seus familiares; e
b) a segurança dos palácios presidenciais, das residências e dos locais onde estiverem o Presidente da República, o Vice-Presidente e seus familiares, em coordenação com
o Gabinete de Segurança Institucional;
II - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia pelas autoridades competentes, pela segurança imediata do Presidente da República, do Vice-Presidente da República,
e de seus familiares, e, quando determinado pelo Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou
personalidades;
III - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando determinado pelo Secretário, com o Gabinete de Segurança
Institucional, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da
República;
V - gerenciar os riscos relacionados à segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas;
VI - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança do Presidente da República;
VII - providenciar o emprego dos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho das atividades de segurança imediata do Presidente da República;
VIII - estabelecer e manter o Escritório de Representação como base operacional avançada para a garantia da segurança imediata do Presidente da República, do Vice-
Presidente da República, e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.
Art. 23. Ao Departamento de Segurança de Eventos e Viagens compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de segurança imediata de:
a) eventos e viagens presidenciais no País em articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, de viagens de Chefes de
Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;
b) eventos e viagens presidenciais, quando determinado pelo Presidente da República, de viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões
de interesse da Presidência da República; e
c) locais onde estiverem o Presidente da República, o Vice-Presidente e seus familiares, em coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional e demais órgãos com
atribuições na área de segurança;
II - planejar, coordenar o transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando
determinado pelo Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - coordenar a segurança da participação do Presidente da República em cerimônias, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais
órgãos envolvidos;
IV - propor o aprimoramento da legislação relacionada à execução de eventos, de viagens e de transporte aéreo, no País e no exterior, com a participação do Presidente da
República ou do Vice-Presidente, ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.
Art. 24. Ao Escritório de Representação, unidade descentralizada diretamente subordinada ao Secretário Extraordinário, compete:
I - representar o Secretário Extraordinário de Segurança Imediata quando lhe for determinado;
II - atuar como base operacional avançada para a garantia do exercício das competências da Secretaria Extraordinária; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 25. Ao Secretário Extraordinário, ao Assessor Especial, ao Chefe de Gabinete e aos Diretores compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação
de ações das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Secretário.
Art. 26. Aos demais dirigentes compete planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelas
autoridades competentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O planejamento, a coordenação e a execução da segurança imediata em eventos em que haja a presença do Presidente da República ou do Vice-Presidente da
República, e nas hipóteses de deslocamentos presidenciais, caberão à Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República.
Art. 28. O planejamento, a coordenação e a execução da segurança aproximada e da afastada em eventos em que haja a presença do Presidente da República ou do Vice-
Presidente da República, e nas hipóteses de deslocamentos presidenciais, caberão à Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República em coordenação com o
Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 29. Nos casos de eventos no exterior, os órgãos mencionados no art. 28 deverão articular-se com o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 30. A segurança dos palácios presidenciais, dos escritórios regionais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República será exercida pelo
Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 31. A Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República será extinta até 30 de junho de 2023, quando seus cargos serão remanejados para a
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e suas competências passarão a ser exercidas privativamente pelo Gabinete de Segurança
Institucional.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DA ASSESSORIA ESPECIAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
.
U N I DA D E
CARGO /
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
C C E / FC E
. GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
1
Chefe do Gabinete Pessoal
CCE 1.18
.
6
Assessor Especial
CCE 2.17
.
14
Assessor Especial
CCE 2.15
.
13
Assessor
CCE 2.13
.
7
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
7
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
1
Assessor-Chefe Militar
RMP 0001

                            

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