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À Diretoria de Articulação para Segurança compete: I - assistir o Secretário Extraordinário na interação com o Congresso Nacional e o Poder Judiciário; II - assessorar o Secretário Extraordinário e os órgãos da Secretaria nas demandas relacionadas à pauta legislativa, e acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional; III - assistir o Secretário Extraordinário na interação com os Governos estaduais e os Governos municipais; IV - assistir o Secretário Extraordinário na supervisão de assuntos internacionais; V - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com o Ministério das Relações Exteriores quanto às suas competências; VI - articular-se, quando necessário, para o exercício das competências da Secretaria, com as representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais; VII - analisar e propor ao Secretário Extraordinário a celebração de acordos ou à adesão a acordos de cooperação na área de segurança de dignitários; VIII - assessorar o Secretário Extraordinário e os órgãos da Secretaria nos assuntos de comunicação social, de imprensa e na divulgação dos assuntos de interesse aos públicos interno e externo; IX - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da Secretaria; X - planejar e coordenar as atividades de capacitação e de doutrina da Secretaria; e XI - executar a capacitação dos profissionais integrantes das equipes de segurança presidencial. Art. 21. À Diretoria de Administração e Logística compete: I - assessorar o Secretário Extraordinário em assuntos relacionados a gestão administrativa, orçamentária-financeira, de pessoal e de publicação oficial; II - mobilizar recursos materiais e humanos nas atividades de sua competência; III - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de atos e de documentos de interesse da Secretaria; IV - acompanhar junto à Casa Civil da Presidência da República os processos que sejam relativos a: a) manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais; b) atendimento de solicitações de informação apresentados pelo Poder Judiciário; e c) manifestações do Ministério Público sobre assuntos relativos ao âmbito de competência da Secretaria; V - promover a mobilização dos recursos humanos para suprir as demandas relacionadas à competência da Secretaria, sua capacitação e treinamento para o desempenho de suas atividades; VI - prestar apoio logístico e operacional para as atividades de segurança presidencial; VII - realizar atividades de planejamento das ações relacionadas às competências da Secretaria; VIII - elaborar o planejamento da Secretaria; IX - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial da Secretaria; e X - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário. Art. 22. À Diretoria de Coordenação da Segurança Imediata do Presidente da República compete: I - planejar, coordenar e executar: a) a segurança imediata do Presidente República, do Vice-Presidente da República e dos seus familiares; e b) a segurança dos palácios presidenciais, das residências e dos locais onde estiverem o Presidente da República, o Vice-Presidente e seus familiares, em coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional; II - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia pelas autoridades competentes, pela segurança imediata do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e, quando determinado pelo Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades; III - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando determinado pelo Secretário, com o Gabinete de Segurança Institucional, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e entidades da administração pública federal; IV - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República; V - gerenciar os riscos relacionados à segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas; VI - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança do Presidente da República; VII - providenciar o emprego dos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho das atividades de segurança imediata do Presidente da República; VIII - estabelecer e manter o Escritório de Representação como base operacional avançada para a garantia da segurança imediata do Presidente da República, do Vice- Presidente da República, e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário. Art. 23. Ao Departamento de Segurança de Eventos e Viagens compete: I - planejar, coordenar e executar as atividades de segurança imediata de: a) eventos e viagens presidenciais no País em articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, de viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República; b) eventos e viagens presidenciais, quando determinado pelo Presidente da República, de viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República; e c) locais onde estiverem o Presidente da República, o Vice-Presidente e seus familiares, em coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional e demais órgãos com atribuições na área de segurança; II - planejar, coordenar o transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - coordenar a segurança da participação do Presidente da República em cerimônias, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos; IV - propor o aprimoramento da legislação relacionada à execução de eventos, de viagens e de transporte aéreo, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou do Vice-Presidente, ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário. Art. 24. Ao Escritório de Representação, unidade descentralizada diretamente subordinada ao Secretário Extraordinário, compete: I - representar o Secretário Extraordinário de Segurança Imediata quando lhe for determinado; II - atuar como base operacional avançada para a garantia do exercício das competências da Secretaria Extraordinária; e III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 25. Ao Secretário Extraordinário, ao Assessor Especial, ao Chefe de Gabinete e aos Diretores compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Secretário. Art. 26. Aos demais dirigentes compete planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelas autoridades competentes. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. O planejamento, a coordenação e a execução da segurança imediata em eventos em que haja a presença do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República, e nas hipóteses de deslocamentos presidenciais, caberão à Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República. Art. 28. O planejamento, a coordenação e a execução da segurança aproximada e da afastada em eventos em que haja a presença do Presidente da República ou do Vice- Presidente da República, e nas hipóteses de deslocamentos presidenciais, caberão à Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República em coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional. Art. 29. Nos casos de eventos no exterior, os órgãos mencionados no art. 28 deverão articular-se com o Ministério das Relações Exteriores. Art. 30. A segurança dos palácios presidenciais, dos escritórios regionais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional. Art. 31. A Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República será extinta até 30 de junho de 2023, quando seus cargos serão remanejados para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e suas competências passarão a ser exercidas privativamente pelo Gabinete de Segurança Institucional. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DA ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: . U N I DA D E CARGO / FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO C C E / FC E . GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA 1 Chefe do Gabinete Pessoal CCE 1.18 . 6 Assessor Especial CCE 2.17 . 14 Assessor Especial CCE 2.15 . 13 Assessor CCE 2.13 . 7 Assessor Técnico CCE 2.10 . 7 Assistente CCE 2.07 . 1 Assistente Técnico CCE 2.05 . 1 Assessor-Chefe Militar RMP 0001Fechar