DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
Art. 7º À Secretaria de Planejamento e Gestão compete:
I - orientar e supervisionar as unidades que desempenham atividades de
suporte no âmbito da Abin;
II - estabelecer diretrizes e supervisionar o planejamento orçamentário anual
e a execução orçamentária;
III - elaborar e propor
ao Diretor-Geral políticas, estratégias, planos
orientadores, diretrizes, indicadores e metodologias de planejamento e gestão, de
segurança orgânica
e de pesquisa e
desenvolvimento para a
segurança das
comunicações; e
IV - direcionar e supervisionar:
a) as atividades de logística e administração financeira e orçamentária;
b) a gestão de pessoal;
c) as atividades relacionadas à tecnologia e à segurança de informações e
comunicações; e
d) as atividades de segurança orgânica; e
e) as atividades desenvolvidas pela Escola de Inteligência.
Art. 8º Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das
Comunicações compete:
I - realizar pesquisas em
tecnologia da informação e comunicação,
inteligência cibernética,
criptologia e
segurança cibernética,
de informações, de
comunicações e de dados;
II - desenvolver soluções de tecnologia da informação e de comunicações,
para uso no âmbito da Abin, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração
pública federal;
III - planejar e executar a gestão da infraestrutura e dos serviços de
tecnologia da informação e comunicações;
IV - conduzir a seleção, a aquisição e a implementação de soluções de
terceiros de tecnologia da informação e de comunicações, para uso no âmbito da Abin,
do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal;
V - planejar e executar atividades de inteligência em matéria cibernética, de
tecnologia e de segurança da informação e das comunicações;
VI - apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional nas
atividades de caráter científico e tecnológico relacionadas à segurança da informação
e à segurança cibernética; e
VII - promover a cooperação em inteligência cibernética com instituições
nacionais e estrangeiras.
Art. 9º Ao Departamento de Administração e Logística compete:
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de orçamento e
finanças;
II - planejar, executar e controlar as atividades administrativas, patrimoniais
e de gestão logística;
III - planejar, executar e acompanhar as contratações e a gestão de material
e de patrimônio;
IV - executar e controlar os procedimentos para aquisição de passagens e
concessão de diárias no âmbito da Abin; e
V - subsidiar a elaboração de projetos de normativos e emitir manifestações
técnicas acerca de temas relativos à administração e à logística.
Art. 10. Ao Departamento de Gestão de Pessoas compete:
I - executar e coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal;
II - subsidiar a elaboração de projetos de normativos e emitir manifestações
técnicas acerca de temas relativos à gestão de pessoal;
III - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas
ao recrutamento e à seleção de candidatos a ingresso na Abin, e aquelas relacionadas
à ambientação, ao desenvolvimento profissional e ao acompanhamento dos agentes em
exercício na Abin;
IV - promover ações destinadas à adequação das competências dos agentes
públicos às atribuições das unidades da Abin; e
V - promover políticas permanentes de melhoria de qualidade de vida e
saúde dos agentes públicos em exercício na Abin.
Art. 11. À Escola de Inteligência compete:
I - planejar e executar atividades de capacitação em inteligência e em
competências transversais e complementares para os agentes públicos em exercício na
Abin e para os indicados pelo Sistema Brasileiro de Inteligência ou por entidades ou
órgãos parceiros da Abin;
II - planejar e executar atividades de pesquisa e desenvolvimento da
Doutrina Nacional da Atividade de Inteligência;
III - estabelecer intercâmbio com escolas, centros de ensino, bibliotecas e
outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras; e
IV - gerir o Museu da Inteligência e as bibliotecas física e virtual da
Abin.
Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Abin;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Abin, quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - participar da elaboração de propostas de atos normativos que serão
submetidas ao Diretor-Geral;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Diretor-Geral no controle interno da legalidade administrativa
dos atos da Abin; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Abin:
a) editais de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres,
a serem publicados e celebrados;
b) atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação;
c)
acordos,
convênios
e
termos
de
execução
descentralizada
ou
instrumentos congêneres; e
d) demais atos em cuja celebração a apreciação por parecer jurídico seja
determinada pela legislação.
Seção II
Das unidades específicas singulares
Art. 13. Ao Centro de Inteligência Nacional compete:
I - apoiar a condução da atuação da Abin como órgão central do Sistema
Brasileiro de Inteligência;
II - planejar e executar atividades de inteligência destinadas:
a) ao enfrentamento de ameaças à segurança e à estabilidade do Estado e
da sociedade; e
b) ao assessoramento dos órgãos competentes no que se que refere a
atividades e políticas de segurança pública e à identificação de ameaças decorrentes de
atividades criminosas;
III - realizar pesquisas de segurança para credenciamento e análise de
integridade corporativa;
IV - planejar ações destinadas à produção integrada de conhecimentos de
inteligência entre unidades da Abin e destas com parceiros;
V - propor cooperações técnicas entre integrantes do Sistema Brasileiro de
Inteligência e de agências parceiras;
VI - desenvolver ações destinadas à inovação na atividade de inteligência e
coordenar unidades
da Abin
com parceiros
para a
produção integrada
de
conhecimentos de inteligência; e
VII - planejar, coordenar e implementar a produção de inteligência corrente
e a coleta estruturada de dados.
Art. 14. Ao Departamento de Inteligência compete planejar e executar
atividades de inteligência destinadas:
I - ao enfrentamento do extremismo violento e do terrorismo;
II - à análise de oportunidades e ameaças à segurança econômica nacional
nas áreas de energia, de infraestrutura, de comércio, de finanças e de política
econômica; e
III - à análise da conjuntura internacional, em suas dimensões política,
econômica e social, e dos seus impactos para o País.
Art. 15. Ao Departamento de Contrainteligência compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades de contrainteligência;
II - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações:
a) de espionagem adversa a interesses nacionais, vinculada ou não a serviço
de inteligência; e
b) de interferência externa, compreendida como atuação deliberada de
governos, grupos de interesse, pessoas físicas ou jurídicas para influenciar o processo
decisório do País, com o objetivo de favorecer interesses estrangeiros em detrimento
aos nacionais; e
III - implementar programas, projetos e ações relativos à proteção de
setores estratégicos e de conhecimento sensível, e à prevenção e à mitigação de riscos
de eventos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.
Art. 16. Ao Departamento de Operações de Inteligência compete planejar e
executar operações de inteligência.
Seção III
Das unidades estaduais
Art. 17. Às unidades estaduais compete:
I - planejar e executar, em sua circunscrição, sob orientação das unidades
especializadas:
a) atividades de inteligência;
b) atividades de contrainteligência; e
c) operações de inteligência;
II - planejar e executar atividades administrativas em sua circunscrição, sob
orientação das unidades especializadas; e
III - representar a Abin em sua circunscrição.
Parágrafo
único. Entende-se
por
circunscrição
o território
do
ente
federativo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência
Art. 18. Ao Diretor-Geral da Abin incumbe:
I
- assistir
o Ministro
de Estado
Chefe do
Gabinete de
Segurança
Institucional da Presidência da República nos assuntos de competência da Abin;
II - representar institucionalmente a Abin e exercer as suas competências
legais e regimentais;
III - definir a forma de implementação e execução da Política Nacional de
Inteligência, da Estratégia Nacional de Inteligência e do Plano Nacional de Inteligência
no âmbito da Abin;
IV - definir a forma de coordenação das atividades de inteligência no âmbito
do Sistema Brasileiro de Inteligência;
V - definir a forma de relacionamento da Abin com órgãos e entidades de
direito público ou privado, internos, externos ou internacionais;
VI - direcionar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades específicas
e singulares, assessorado pelo Diretor Adjunto; e
VII - indicar ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República os servidores que poderão ser designados
para prestar serviço no exterior nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 11.776,
de 17 de setembro de 2008.
Art. 19. Em suas ausências e seus impedimentos, o Diretor-Geral da Abin
será substituído pelo Diretor Adjunto.
§ 1º O Diretor Adjunto poderá exercer outras atribuições definidas pelo
Diretor-Geral.
§ 2º Nas hipóteses de afastamento, impedimento ou vacância concomitante
dos cargos de Diretor-Geral e de Diretor Adjunto, a direção-geral da Abin será exercida
pelo Secretário de Planejamento e Gestão.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 20. Ao Secretário de Planejamento e Gestão, aos Diretores, ao Chefe de
Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e
avaliar a execução das atividades das unidades a eles subordinadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Corregedor-Geral da Abin será indicado pelo Diretor-Geral, ouvida
a Controladoria-Geral da União, e nomeado na forma prevista na legislação vigente.
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