DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
I - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades
relacionadas com o Sisp;
II -
promover estudo prévio de
viabilidade e de
exequibilidade de
desenvolvimento, de contratação e de manutenção das soluções de tecnologia e dos
sistemas de informação, em consonância com as diretrizes de governança;
III - propor e verificar o cumprimento de diretrizes, normas e procedimentos
que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados com tecnologia da
informação no âmbito da Advocacia-Geral da União;
IV - estabelecer e coordenar a execução das políticas de segurança da
informação e comunicação e de segurança cibernética;
V -
implementar a gestão de
riscos de tecnologia da
informação e
comunicação no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de
desenvolvimento e de manutenção de sistemas;
VII - acompanhar e avaliar os contratos e os convênios de prestação de
serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua
competência;
VIII - disponibilizar,
pesquisar e incentivar o uso
de novas soluções
tecnológicas e de sistemas de informação no âmbito da Advocacia-Geral da União; e
IX - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder
Legislativo e do
Poder Judiciário nos temas relacionados
com tecnologia da
informação.
Art. 18. À Secretaria-Geral de Administração compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União nas atividades de administração
patrimonial e nas atividades relativas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Federal, Sistemas de Contabilidade Federal, Sistema de Administração Financeira Federal
- Siafi, Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e Sistema de Serviços
Gerais - Sisg;
II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União,
a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e de organização e
inovação institucional e as atividades relativas aos sistemas federais de que trata o inciso I;
III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o
inciso I e informar e orientar os órgãos da Advocacia-Geral da União quanto ao
cumprimento das normas administrativas;
IV - elaborar, consolidar e submeter à decisão superior o Plano Plurianual, a
proposta orçamentária anual, a programação orçamentária financeira, o Plano de Ação
Anual da Secretaria-Geral de Administração e os demais planos e programas das
atividades de sua área de competência;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil,
no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - instaurar processos administrativos disciplinares contra servidores técnico-
administrativos da Advocacia-Geral da União, incluídos os requisitados e os cedidos para
a Advocacia-Geral da União;
VII - julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar penalidade de
advertência e de suspensão de até trinta dias aos servidores técnico-administrativos da
Advocacia-Geral da União;
VIII - firmar contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com
entidades públicas e privadas;
IX - realizar tomada de contas especial dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
X
-
supervisionar, coordenar
e
orientar
os
órgãos e
as
unidades
descentralizadas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal nas
matérias de sua competência; e
XI - auxiliar a Secretaria-Geral de Consultoria e a Escola Superior da Advocacia-
Geral da União Ministro Victor Nunes
Leal no estabelecimento da política de
desenvolvimento dos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Administração exerce as funções
relativas ao órgão setorial:
I - do Sipec;
II - dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - do Siafi;
IV - do Sistema de Contabilidade Federal;
V - do Sisg;
VI - do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e
VII - do Sistema Nacional de Arquivos - Sinar.
Art. 19. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - dirigir, monitorar e avaliar a execução das atividades setoriais relacionadas
com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da administração e do pagamento de
pessoal, dos registros funcionais, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação
e da administração de benefícios; e
II - dirigir, monitorar e avaliar a implementação de políticas de gestão de
pessoas em parceria com as diversas unidades da Advocacia-Geral da União, de forma
sistêmica, estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sipec.
Art. 20. À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete:
I - dirigir, monitorar e avaliar a execução das atividades setoriais relacionadas
com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes do Plano Nacional de Desenvolvimento
de Pessoas - PDP, do aperfeiçoamento e desenvolvimento de competência, da avaliação
de desempenho, da promoção à saúde, da qualidade de vida no trabalho, da
responsabilidade socioambiental e da psicodinâmica do trabalho;
II - dirigir, monitorar e avaliar, em conjunto com Escola Superior da Advocacia-
Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, a implementação da Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoas - PNDP dos membros servidores técnico-administrativos da
Advocacia-Geral da União;
III - dirigir, monitorar e avaliar a implementação de políticas de promoção à
saúde e qualidade de vida no trabalho, em parceria com as unidades da Advocacia-Geral
da União, de forma sistêmica, estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sipec;
e
IV - dirigir, planejar, monitorar e avaliar a implementação do Programa de
Gestão e Desempenho - PGD no âmbito dos órgãos da Advocacia-Geral da União, relativo
à atuação profissional dos servidores técnico-administrativos.
Art. 21. À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade
compete:
I - assistir o Secretário-Geral de Administração na sua área de atuação; e
II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-
Geral da União, a execução das atividades setoriais relacionadas com os Sistemas de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e do Siafi.
Art. 22. À Diretoria de Logística e Gestão Documental compete:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades setoriais
relacionadas com o Sisg, o Siga e o Sinar e articular-se com as unidades descentralizadas
da Secretaria-Geral de Administração e os órgãos centrais dos sistemas;
II - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com
aquisição de bens e contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços
de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados e gestão de
documentos e da informação, incluídos protocolo, serviço de recebimento e expedição de
documentos e arquivo;
III - coordenar e consolidar as demandas de contratação da Advocacia-Geral da
União que comporão o plano anual de contratações, no âmbito de sua competência;
IV - planejar, coordenar e executar as ações destinadas à realização das
contratações para atender às necessidades da Advocacia-Geral da União, em âmbito
nacional e internacional;
V - celebrar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua
competência;
VI - disponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de novas soluções tecnológicas
e de sistemas de informação referentes à logística e à gestão documental, no âmbito da
Advocacia-Geral da União, em conjunto com outras diretorias; e
VII - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário nos temas relacionados com logística e gestão
documental.
Subseção II
Da Secretaria-Geral de Contencioso
Art. 23. À Secretaria-Geral de Contencioso compete:
I-assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, junto
ao Supremo Tribunal Federal, nos processos de controle concentrado e de controle difuso
de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II-assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao
Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, exceto
nas
informações do
Presidente
da República
em mandados
de
segurança e
de
injunção;
III-requisitar
aos
órgãos
da administração
pública
federal
os
subsídios
necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV-uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República
e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
V-orientar os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria
constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do Supremo
Tribunal Federal;
VI-coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos
escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder Legislativo
e do Poder Judiciário; e
VII-examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da
União.
Art. 24. Excluídos os processos
referentes a assuntos federativos, ao
Departamento de Controle Difuso compete:
I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de competência
originária e recursal junto ao Supremo Tribunal Federal;
II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive as preparatórias, à
atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
III - acompanhar os processos de controle difuso de constitucionalidade e de
competência originária do Supremo Tribunal Federal de interesse da União;
IV - propor ao Secretário-Geral de
Contencioso, no âmbito de sua
competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação
e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal; e
V - analisar e instruir as propostas de edição de enunciados de súmulas da
Advocacia-Geral da União.
Art. 25. Ao Departamento de Controle Concentrado compete:
I -
assistir o
Secretário-Geral de Contencioso
nas ações
de controle
concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal;
II - elaborar as petições iniciais de ações de controle concentrado de
constitucionalidade;
III - acompanhar os processos de controle concentrado de constitucionalidade
junto ao Supremo Tribunal Federal; e
IV - propor ao Secretário-Geral de
Contencioso, no âmbito de sua
competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação
e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 26. Ao Departamento de Acompanhamento Estratégico compete:
I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso no acompanhamento e na
avaliação das ações em curso no Supremo Tribunal Federal que envolvam a União;
II - elaborar os memoriais e os roteiros de sustentação oral nos processos
relevantes de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade em fase
de julgamento;
III - realizar o acompanhamento das ações judiciais relevantes, inclusive
daquelas ajuizadas contra o Presidente da República ou os Ministros de Estado;
IV - realizar o acompanhamento especial e elaborar as medidas judiciais
cabíveis nas propostas de súmulas vinculantes;
V - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência,
orientações aos
órgãos da
Advocacia-Geral da União
quanto à
interpretação e
aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal; e
VI - acompanhar e elaborar as medidas judiciais necessárias no âmbito das
audiências públicas realizadas no Supremo Tribunal Federal.
Art. 27. Ao Departamento de Assuntos Federativos compete:
I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas causas e nos conflitos entre
a União e os Estados ou o Distrito Federal, de competência originária do Supremo
Tribunal Federal;
II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive as preparatórias, à
atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal nos processos relacionados a
assuntos federativos;
III - acompanhar os processos de interesse da União relacionados a assuntos
federativos de competência originária do Supremo Tribunal Federal; e
IV - propor ao Secretário-Geral de
Contencioso, no âmbito de sua
competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação
e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Subseção III
Da Consultoria-Geral da União
Art.28. À Consultoria-Geral da União compete:
I
- colaborar
com
o Advogado-Geral
da União
na
consultoria e
no
assessoramento jurídicos ao Presidente da República;
II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República
ao Supremo Tribunal Federal;
III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento
interno;
IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos
atos da administração pública federal;
V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-
Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe
são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da
Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de
Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de
autocomposição, a solução
dos conflitos, judicializados ou não,
de interesse da
administração pública federal, incluídos aqueles que envolvam Estados, Municípios,
Distrito Federal e particulares;
VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e nos
acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;
VIII - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União em
assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e
IX - atuar na representação extrajudicial de agentes e autoridades públicos,
nos termos do Regimento Interno.
Art. 29. À Consultoria da União, integrada pelos Consultores da União,
compete assistir o Consultor-Geral da União nas informações a serem prestadas pelo
Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal e elaborar pareceres e outros
trabalhos jurídicos que lhe sejam por ele atribuídos.
Art. 30. Ao Departamento de Gestão Administrativa compete:
I - assistir o Consultor-Geral da União no planejamento e na gestão da atuação
das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, das Consultorias Jurídicas da União
Especializadas Virtuais e das Consultorias e Assessorias Jurídicas no Distrito Federal;
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