DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
V - manter portal educacional na internet para a difusão de ações de
desenvolvimento relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União.
Seção V
Dos órgãos colegiados
Art. 57. Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União compete:
I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas carreiras de
Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;
II - organizar as listas de promoção e de remoção das carreiras de Advogado
da União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar as reclamações e os recursos
contra a inclusão, a exclusão e a classificação em listas e encaminhá-las ao Advogado-
Geral da União;
III - decidir, com fundamento no parecer previsto no inciso V do caput do art.
5º da Lei Complementar nº 73, de 1993, sobre a confirmação no cargo ou a exoneração
dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional
submetidos a estágio confirmatório;
IV - elaborar e editar o seu regimento interno; e
V - fixar os critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas carreiras de
Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.
Seção VI
Da Procuradoria-Geral Federal
Art. 58. À Procuradoria-Geral Federal compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de representação
judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais nas causas de
qualquer natureza junto a todos os juízos e tribunais;
II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de consultoria e
de assessoramento jurídicos no âmbito das autarquias e das fundações públicas
federais;
III - apurar liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades das autarquias e das fundações públicas federais, para inscrição em dívida
ativa e a respectiva cobrança;
IV - supervisionar, coordenar, orientar
e acompanhar a atuação das
Procuradorias Regionais Federais,
das Procuradorias Federais nos
Estados, das
Procuradorias Seccionais Federais e das Procuradorias Federais junto às autarquias e às
fundações públicas federais;
V - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a
racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa judicial
e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais;
VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse das autarquias
e das fundações públicas federais, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios
necessários à sua intervenção em feitos judiciais;
VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os
subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de
1995;
VIII - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de
autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse das
autarquias e das fundações públicas federais, sem prejuízo da competência da
Consultoria-Geral da União;
IX - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em
acordos que envolvam interesses extrajudiciais das autarquias e das fundações públicas
federais; e
X - exercer as atribuições de gestão da Carreira de Procurador Federal, tais
como distribuir os cargos e lotar os membros, e disciplinar e efetivar as suas promoções
e remoções.
Art. 59. À Subprocuradoria-Geral Federal compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar a atuação integrada dos órgãos de
direção da Procuradoria-Geral Federal;
II - assessorar de forma direta e imediata o Procurador-Geral Federal em
matérias de sua competência;
III - planejar a gestão administrativa da Procuradoria-Geral Federal;
IV - resolver as controvérsias entre as Subprocuradorias Federais e o
Departamentos da Procuradoria-Geral Federal e entre seus órgãos de execução;
V - assistir o Procurador-Geral Federal, em processos e procedimentos
relacionados à competência disciplinar;
VI - conduzir os procedimentos preliminares de natureza disciplinar;
VII - coordenar a carreira de Procurador Federal; e
VIII - exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo
Procurador-Geral Federal.
Art. 60. À Corregedoria compete:
I - assessorar o Procurador-Geral Federal e o Subprocurador-Geral Federal em
assuntos relacionados a matéria disciplinar;
II - coordenar e orientar as atividades relacionadas a procedimentos de
caráter disciplinar no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;
III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Comissões
Processantes e Sindicantes, bem como adotar as providências relacionadas aos
procedimentos disciplinares;
IV - manifestar-se em processos de natureza disciplinar, seja em fase de
admissibilidade, instrução ou julgamento, ou ainda, em resposta a consultas ou pedidos
de orientações sobre o tema;
V - analisar e emitir manifestação jurídica sobre a existência de indícios da
prática
de
ilícitos
administrativos
que autorizam
a
apuração
de
denúncias
em
representações relativas à atuação dos membros da carreira de Procurador Federal e dos
servidores que ocupam ou ocuparam função ou cargo em comissão de natureza jurídica
vinculada aos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
VI - instaurar, de ofício ou por solicitação, instrução preliminar, por meio de
manifestação fundamentada, sempre que necessárias diligências instrutórias para o
adequado esclarecimento da denúncia ou representação de natureza disciplinar relativas
à atuação dos membros da carreira de Procurador Federal ou de pessoas que ocupam ou
ocuparam função ou cargo em comissão de natureza jurídica vinculada a qualquer dos
órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
VII - sugerir ao Procurador-Geral Federal e ao Subprocurador-Geral Federal,
por solicitação ou de ofício, a instauração de sindicância investigativa, punitiva ou
patrimonial e de processo administrativo disciplinar;
VIII - analisar e emitir manifestação jurídica sobre os relatórios finais
elaborados pelas comissões de processo disciplinar e de sindicância punitiva, para
subsidiar o julgamento pela autoridade competente;
IX - analisar e emitir manifestação jurídica sobre pedidos de reconsideração
apresentados contra os julgamentos proferidos pela autoridade competente; e
X - analisar e emitir manifestação jurídica sobre recursos hierárquicos
apresentados contra os julgamentos proferidos pelo Procurador-Geral Federal.
Art. 61. Ao Departamento de Gestão de Pessoas compete:
I - administrar a Carreira de Procurador Federal, sob coordenação da
Subprocuradoria-Geral Federal, cabendo-lhe:
a) organizar e manter atualizado cadastro de lotação e de exercício dos órgãos
da Procuradoria-Geral Federal;
b) manter registro atualizado de ocupantes de cargos em provimento em
comissão e funções comissionadas nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
c) assessorar o Procurador-Geral Federal e o Subprocurador-Geral Federal,
coordenar e executar atividades relacionadas a lotação, promoções, remoções, cessão,
exercício, licenças e afastamentos dos membros da Carreira de Procurador Federal nos
órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
d) coordenar e executar atividades relacionadas aos pedidos de licenças para
tratar de assuntos particulares, acompanhamento de cônjuge e afastamentos decorrentes
de mandato eletivo e classista dos membros da Carreira de Procurador Federal;
e) adotar providências relativas à proposição e homologação de concurso
público para provimento de cargos efetivo de Procurador Federal;
f) orientar as unidades com relação a avaliação de estágio probatório de seus
membros, bem como controlar, acompanhar, instruir e analisar os processos relativos a
avaliações de estágio probatório dos membros da Carreira de Procurador Federal;
g) adotar providências para a instauração de comissão de estágio probatório,
prestar apoio à Comissão e acompanhar os seus trabalhos;
h) adotar providências para a abertura dos concursos de remoção instituídos
a critério do Procurador-Geral Federal e acompanhar junto aos setores competentes da
Advocacia-Geral da União a sua realização;
i) adotar providências para a abertura de concurso de promoção, prestar
apoio às Comissões de Promoção e acompanhar junto aos setores competentes da
Advocacia-Geral da União a sua realização; e
j) analisar previamente pedidos de reconsideração e recursos relativos a
concurso de remoção dos membros da Carreira de Procurador Federal e submetê-los à
decisão da autoridade competente; e
II - prestar, quando demandado, subsídios de fato e de direito aos órgãos de
representação judicial da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, com
relação aos assuntos de gestão de pessoas que sejam objeto de ação judicial.
Art. 62. Ao Departamento de Gestão e Cálculos, compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades relativas à
gestão, organização e funcionamento dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Fe d e r a l ;
II - assistir o Procurador-Geral Federal na elaboração e acompanhamento de
propostas, anteprojetos, projetos que tratem de gestão, organização, planejamento
estratégico ou governança pública de iniciativa dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal
ou da Advocacia-Geral da União;
III - proceder o desdobramento das iniciativas previstas no inciso II em
programas, projetos e ações estratégicas no âmbito da Procuradoria-Geral Fe d e r a l ;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as ações e iniciativas para
prospecção e planejamento de programas e projetos estratégicos relacionados à inovação
no âmbito da Procuradoria-Geral;
V - planejar, coordenar, supervisionar e exercer a governança e divulgar os
dados dos principais sistemas informatizados adotados pela Procuradoria-Geral Federal, e
subsidiar decisões estratégicas e gerenciais dos órgãos de direção e de execução da
Procuradoria-Geral Federal;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as propostas de alteração ou de
criação de indicadores de desempenho que subsidiem a avaliação do planejamento
estratégico e das metas de desempenho institucional;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades relativas ao
mapeamento dos processos de trabalho e as propostas de criação e de atualização de
matriz de riscos institucionais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, supervisionar
constantemente a sua eventual ocorrência e indicar medidas ao Procurador-Geral Federal
para minimizar os seus efeitos;
VIII - planejar e coordenar, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, as
demandas de cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos seus membros e dos
servidores
administrativos
em
exercício
na
Procuradoria-Geral
Federal,
para
encaminhamento à Escola Superior da Advocacia-Geral da União, e incentivar iniciativas
de qualificação profissional;
IX - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades relativas à
tecnologia da informação no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, bem como sua
interlocução com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União;
X - planejar, coordenar, supervisionar e exercer, isoladamente ou em conjunto
com outros Departamentos da Procuradoria-Geral Federal, as atividades em matéria de
cálculos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal; e
XI - representar a Procuradoria-Geral Federal junto aos órgãos colegiados da
Advocacia-Geral da União no âmbito da sua área de atuação, bem como manter
alinhamento e integração de suas ações e atividades com os demais órgãos da Advocacia-
Geral da União.
Art. 63. Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de
Créditos compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades judiciais e
extrajudiciais de cobrança e recuperação de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral
Fe d e r a l ;
II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de representação
judicial e extrajudicial em matéria de cobrança e recuperação de créditos perante os
órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e, mediante delegação de
competência do Procurador-Geral Federal, perante os Tribunais Superiores, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e o Supremo Tribunal
Fe d e r a l ;
III - exercer orientação normativa e supervisão técnica das atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de cobrança e recuperação de créditos
executadas pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IV - propor ao Procurador-Geral Federal modelos e critérios de classificação de
créditos inscritos em dívida ativa e de devedores das autarquias e fundações públicas
federais;
V - propor ao Procurador-Geral Federal parâmetros para adoção de medidas
de cobrança extrajudicial, ajuizamento de ações de cobrança e prática de atos
processuais em matéria de cobrança e recuperação de créditos, a fim de atender a
critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência;
VI - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como dirimir
dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas
constitucionais, legais e administrativas em matéria de cobrança e recuperação de
créditos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;
VII - desenvolver e coordenar, no âmbito de sua atuação, e orientar, em
relação aos demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal, programas e atividades de
negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual
para a resolução e prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais, e diminuição da
litigiosidade em matéria de cobrança e recuperação de créditos, nos termos dispostos
nos atos editados pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal;
VIII - assistir o Procurador-Geral Federal no controle prévio da legalidade de
propostas,
anteprojetos,
projetos
e
minutas de
atos
normativos
em
matéria
de
recuperação de créditos de iniciativa dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal ou dos
dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais; e
IX - realizar a representação, a articulação e o relacionamento institucional
com órgãos, entidades, instituições e autoridades públicas de quaisquer Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como organizações
privadas, relativamente aos assuntos de sua competência.
Art. 64. À Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Judicial compete:
I - supervisionar e exercer as atividades de representação judicial em matéria
de cobrança e recuperação de créditos perante os órgãos do Poder Judiciário de primeiro
e segundo graus e, mediante delegação de competência do Procurador-Geral Federal,
perante os Tribunais Superiores, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais e o Supremo Tribunal Federal;
II - planejar, coordenar, supervisionar
e exercer as atividades de
acompanhamento especial de ações relevantes ou prioritárias em matéria de cobrança e
recuperação de créditos;
III - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de contencioso
estratégico em matéria de cobrança e recuperação de créditos, incluídas aquelas que
envolvem os grandes devedores, nos termos dos atos do Advogado-Geral da União e do
Procurador-Geral Federal; e
IV - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as
teses de defesa mínima elaboradas pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e
fundações públicas federais, quando a representação judicial envolver matéria de
cobrança e recuperação de créditos.
Art. 65. À Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial compete:
I - supervisionar e exercer as atividades de representação extrajudicial em
matéria de cobrança e recuperação de créditos;
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