DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
II - acompanhar e auxiliar o desenvolvimento, em conjunto com os demais
órgãos da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, dos sistemas
eletrônicos da Advocacia-Geral da União voltados à gestão da dívida ativa, protesto de
títulos, parcelamento e localização de bens e devedores, gestão documental e controle
de fluxos de trabalho, propondo aperfeiçoamentos e melhorias;
III - exercer orientação normativa das autarquias e fundações públicas federais
em suas atividades administrativas de constituição e cobrança de créditos, incluídas as
hipóteses de dispensa, ressalvada a competência dos órgãos de assessoramento e
consultoria jurídica da Procuradoria-Geral Federal em matéria finalística; e
IV - planejar, coordenar, supervisionar e exercer a gestão dos dados da
arrecadação dos créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida
ativa.
Art. 66. À Subprocuradoria Federal de Contencioso compete:
I - planejar, coordenar e exercer as atividades de representação judicial e
extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais em matéria processual,
administrativa, trabalhista, finalística e das matérias relativas à representação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência
e a Assistência Social;
II - planejar, coordenar e exercer orientação jurídica no desempenho das
atividades de representação judicial realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal,
em matéria processual, administrativa, trabalhista, finalística e das matérias atinentes à
representação do INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a
Assistência Social;
III - autorizar a criação de equipes de atuação judicial desterritorializadas de
âmbito nacional ou que integrem mais de uma região; e
IV - manifestar-se sobre recurso interposto ao Procurador-Geral Federal, pela
autoridade ou titular de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, em face
de decisão que não acolher o pedido de representação de que trata o art. 22 da Lei nº
9.028, de 1995.
Art. 67. À Procuradoria Nacional Federal de Contencioso compete:
I - coordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial
das autarquias e fundações públicas federais em matéria processual, administrativa,
trabalhista e finalística, excetuadas as matérias atinentes à representação do INSS nas
causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social, mediante
delegação de competência do Procurador-Geral Federal, perante o Supremo Tribunal
Federal, Tribunais Superiores e Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Fe d e r a i s ;
II - exercer orientação jurídica
no desempenho das atividades de
representação judicial realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, em matéria
processual, administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias atinentes à
representação do INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a
Assistência Social;
III - planejar, coordenar e exercer a orientação jurídica e a defesa judicial de
indígenas e de suas respectivas comunidades junto ao Supremo Tribunal Federal,
Tribunais Superiores e Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
na defesa dos direitos individuais e coletivos indígenas;
IV - manifestar-se, depois de ouvida a Procuradoria Federal junto à autarquia
ou fundação pública federal, quando for o caso, sobre o pedido de representação de que
trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995, das autoridades ou dos titulares de cargo efetivo
de autarquia ou fundação pública federal, quando a demanda seja ou deva ser
processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;
V - planejar, coordenar e exercer a representação de autoridades e titulares
de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, quando a demanda seja ou
deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos o art. 22
da Lei n º 9.028, de 1995, exceto quando envolver matérias relativas ao Regime Geral de
Previdência e a Assistência Social;
VI - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como dirimir
dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas
constitucionais,
legais e
administrativas
em
matéria processual,
administrativa,
trabalhista ou finalística, excetuadas as matérias que envolvam a representação do
INSS nas causas relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social, no
âmbito da Procuradoria-Geral Federal, ressalvadas as atribuições das Procuradorias
Federais junto às autarquias e fundações públicas federais;
VII - planejar, coordenar e realizar, em relação aos demais órgãos de
execução da Procuradoria-Geral Federal, programas e atividades de negociação,
mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a
resolução e prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais, e diminuição da
litigiosidade, excetuadas as matérias que envolvam a representação do INSS nas causas
relativas ao Regime Geral de Previdência;
VIII - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e
as teses de defesa mínima elaboradas pelas Procuradorias Federais junto às autarquias
e
fundações
públicas
federais, quando
representação
judicial
envolver
matéria
específica
de
atividade 
fim
da
entidade
representada,
no 
âmbito
de
sua
competência;
IX - elaborar, manter atualizadas e divulgar, internamente, as teses de
defesa mínima em matéria processual, administrativa e trabalhista;
X - acompanhar, planejar e exercer a orientação normativa, no âmbito da
Procuradoria-Geral Federal, quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade
dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e à Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e das ações de sua
competência originária;
XI - apresentar às Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações
públicas federais sugestão quanto ao ajuizamento de ações referentes à atividade fim
das entidades representadas e de ações civis públicas ou de intervenção das entidades
nas mesmas, ou em ações populares;
XII - analisar precatórios e títulos da dívida agrária de elevado impacto
financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral Federal, bem como
orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal sobre o tema;
XIII - manifestar-se sobre acordos e transações judiciais de elevado impacto
financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral Federal, bem como
orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal quando o feito
tratar de matéria administrativa, trabalhista ou finalística, excetuadas as matérias
atinente à Previdência e Assistência Social; e
XIV - coordenar as equipes de atuação judicial desterritorializadas de âmbito
nacional
ou que
integrem
mais
de uma
região,
que
envolvam as
matérias
administrativa, 
trabalhista 
e 
finalística, 
excetuadas 
as 
matérias 
atinentes 
à
representação do INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a
Assistência Social.
Art. 68. À Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário
compete:
I - coordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial
do INSS, nas causas que envolvam essa autarquia relativas ao Regime Geral de
Previdência e a Assistência Social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, perante os
órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau e, mediante delegação de
competência do Procurador-Geral Federal, perante os Tribunais Superiores, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e o Supremo Tribunal
Fe d e r a l ;
II - exercer orientação jurídica
no desempenho das atividades de
representação judicial e extrajudicial do INSS, nas causas relativas ao Regime Geral de
Previdência e a Assistência Social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, definindo
estratégias de atuação bem como modelos de teses, ressalvadas as atribuições da
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;
III - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como dirimir
dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas
constitucionais, legais e administrativas no âmbito de sua atuação, ressalvadas as
atribuições da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;
IV - planejar, coordenar e realizar programas e atividades de negociação,
mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a
resolução e prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais, e diminuição da
litigiosidade, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, nas causas que envolvam o INSS
relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;
V - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e
as teses de defesa mínima elaboradas pela Procuradoria Federal junto ao INSS;
VI - planejar, coordenar e exercer a atividade de análise de precatórios de
elevado impacto financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral
Federal, bem como orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Federal sobre o tema, no âmbito de sua atuação;
VII - manifestar-se sobre acordos e transações judiciais de elevado impacto
financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral Federal, bem como
orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal sobre o tema,
relativamente a causas atinentes ao Regime Geral de Previdência e Assistência
Social;
VIII - planejar, coordenar e exercer as atividades de acompanhamento
especial das ações judiciais e definir a estratégia processual relativa a projetos
estratégicos realizados pelo INSS, relativamente a causas atinentes ao Regime Geral de
Previdência e Assistência Social;
IX - apresentar à Procuradoria Federal Especializada do INSS sugestão
quanto ao ajuizamento ou à intervenção em ações referentes à sua atividade, incluídas
as ações civis públicas, ações de improbidade administrativa e ações populares; e
X - planejar, coordenar e exercer a representação de autoridades e titulares
de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, junto a qualquer juízo ou
tribunal, nos termos o art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995, quando envolver matérias
relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social.
Art. 69. À Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica compete:
I - coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
II - assistir o Procurador-Geral Federal em matéria de consultoria;
III - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como dirimir
dúvidas e divergências jurídicas para uniformizar a interpretação das normas
constitucionais, legais e administrativas em matéria de consultoria e assessoramento
jurídico;
IV - analisar pedidos de consultas propostos pelos órgãos de execução da
Procuradoria-Geral Federal e pelos dirigentes máximos das autarquias e fundações
públicas federais;
V - analisar controvérsias jurídicas
entre órgãos de execução da
Procuradoria-Geral
Federal e
entre esses
e
outros órgãos
de consultoria
e
assessoramento jurídico do Poder Executivo federal;
VI - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelas Procuradorias Federais
junto às autarquias e fundações públicas federais, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal;
VII - analisar controvérsias jurídicas de interesse das autarquias e fundações
públicas federais submetidas à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração
Pública Federal;
VIII - analisar propostas de acordos e de termos de ajustamento de conduta
extrajudiciais de interesse das autarquias e fundações públicas federais cuja autorização
seja de competência do Procurador-Geral Federal;
IX - emitir manifestações jurídicas consultivas e enunciados de orientações
consultivas no âmbito de sua competência;
X - elaborar e atualizar modelos de manifestações jurídicas consultivas e de
instrumentos parametrizados de natureza contratual, convenial e congêneres; e
XI - coordenar, assessorar e atuar na representação extrajudicial das
autarquias e fundações públicas federais e dos agentes públicos a elas vinculados,
consoante as diretrizes e os procedimentos previstos em ato normativo específico; e
XII - propor ao Procurador-Geral Federal a centralização, parcial ou integral,
das atividades de consultoria jurídica de área meio das autarquias e fundações públicas
federais.
Parágrafo 
único. 
No 
desempenho 
das 
atividades 
de 
consultoria 
e
assessoramento a que se refere este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Art. 70. À Consultoria Federal em Gestão Pública compete:
I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de
diretrizes e na
implementação de ações em consultoria
jurídica de matérias
relacionadas à área meio das autarquias e fundações públicas federais;
II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na
coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as
unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias de
área meio;
III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de
procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em
matérias de área meio;
IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações
públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação à matérias de área
meio das entidades;
V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a
uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às
autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em
relação à matérias de área meio das entidades; e
VI - analisar processos e consultas jurídicas relativas a matérias de área
meio, centralizadas pela Procuradoria-Geral Federal.
Art. 71. À Consultoria Federal em Políticas Públicas compete:
I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de
diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica de matérias finalísticas
das autarquias e fundações públicas federais, exceto aquelas relacionadas à regulação
econômica ou educação;
II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na
coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as
unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias
finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;
III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de
procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em
matérias 
finalísticas, 
exceto 
aquelas 
relacionadas 
à 
regulação 
econômica 
ou
educação;
IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações
públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação a matérias finalísticas,
exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;
V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a
uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às
autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em
relação à matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou
educação; e
VI - estudar e propor ao Subprocurador Federal de Consultoria Jurídica
medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de divergências de entendimento
jurídico quanto à implementação de políticas públicas relacionadas a mais de uma
autarquia ou fundação pública federal.
Art. 72. À Consultoria Federal em Regulação Econômica compete:
I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de
diretrizes
e na
implementação
de ações
em
consultoria
jurídica que
envolvam
regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, em
especial das agências reguladoras;
II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na
coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as
unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias

                            

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