DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações públicas
federais, em especial das agências reguladoras;
III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de
procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em
matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações
públicas federais, em especial das agências reguladoras;
IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações
públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação a matérias que
envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações públicas federais,
em especial das agências reguladoras;
V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a
uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às
autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em
relação a matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e
fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras; e
VI - articular e manter relações institucionais com as agências reguladoras
e
demais
autarquias
que
tratem
do tema,
bem
como
com
suas
respectivas
Procuradorias Federais.
Art. 73. À Consultoria Federal em Educação, compete:
I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de
diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica que envolvam matéria
de educação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que
tratem do tema;
II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na
coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as
unidades
de
consultoria
da Procuradoria-Geral
Federal,
especificamente
quando
envolverem matéria de educação no âmbito das instituições federais de ensino e
demais autarquias que tratem do tema;
III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de
procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em
matérias que envolvam temas de educação no âmbito das instituições federais de
ensino e demais autarquias que tratem do tema;
IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações
públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação a matérias que
envolvam temas de educação no âmbito das instituições federais de ensino e demais
autarquias que tratem do tema;
V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a
uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às
autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em
relação à matérias que envolvam temas de educação no âmbito das instituições
federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema; e
VI - articular e manter relações institucionais com as instituições federais de
ensino e demais e autarquias que tratem de matérias relacionadas à educação, bem
como com suas respectivas Procuradorias Federais.
Art. 74. Às Procuradorias Regionais Federais competem:
I
- exercer
a
representação judicial
e
extrajudicial
das autarquias
e
fundações públicas federais nas causas de qualquer natureza ou Juízo, conforme
atribuições estabelecidas em ato editado pelo Procurador-Geral Federal;
II - exercer a orientação jurídica e a defesa judicial de indígenas de suas
respetivas comunidades, na defesa dos direitos individuais e coletivos indígenas, nos
termos dos atos editados pelo Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral
Fe d e r a l ;
III - promover o acompanhamento especial e prioritário de ações relevantes
ou estratégicas, em articulação com os órgãos de direção da Procuradoria-Geral
Fe d e r a l ;
IV - planejar, coordenar e orientar, técnica e administrativamente, os órgãos
de execução e outras unidades às procuradorias vinculadas, exceto as matérias sobre
as quais exista orientação nacional expedida pelos órgãos de direção da Procuradoria-
Geral Federal; e
V - estabelecer intercâmbio de
informações com outros órgãos da
Advocacia-Geral da União e com órgãos e instituições da administração pública federal,
direta e indireta, e dos demais Poderes da União, bem como, quando for o caso, dos
Estados e Municípios.
Parágrafo único. As atividades referentes à consultoria e ao assessoramento
jurídico das autarquias e fundações públicas federais serão realizadas pelas
Procuradorias Regionais Federais nos termos e limites estabelecidos em atos próprios
editados pelo Procurador-Geral Federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Advogado-Geral da União
Art. 75. São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de
assessoramento jurídico do Poder Executivo federal:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas
atividades e orientar a sua atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV -defender, nas ações de controle de constitucionalidade, a lei ou o ato
normativo impugnado, com vistas a preservar a supremacia da Constituição;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da
República relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse
da União, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos da legislação;
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica,
elaborar pareceres e estudos e propor normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade
dos atos da administração pública federal;
IX -
sugerir ao
Presidente da República
medidas de
caráter jurídico
reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da
administração pública federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das
leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração
pública federal;
XII - homologar termo de conciliação firmado no âmbito da Advocacia-Geral
da União;
XIII - editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes
de jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Fe d e r a i s ;
XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela
administração pública federal;
XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos
jurídicos das entidades de que trata o Capítulo IX do Título II da Lei Complementar nº
73, de 1993;
XVI - editar os regimentos internos dos órgãos relacionados no art. 2º e o
Código de Ética da Advocacia-Geral da União;
XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos
disciplinares instaurados pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União e aplicar
penalidades;
XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas carreiras da
Advocacia-Geral da União;
XIX - promover a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores no
âmbito da Advocacia-Geral da União;
XX - editar atos normativos inerentes a suas atribuições;
XXI
-
convocar
audiências
ou
consultas
públicas
nos
processos
administrativos que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão geral de
interesse público relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral da União;
XXII - propor ao Presidente da República as alterações na Lei Orgânica da
Advocacia-Geral da União;
XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou tribunal;
XXIV - determinar a intervenção nas causas em que figurem, como autoras
ou rés, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais, na defesa
dos interesses da União, nas hipóteses em que haja ou possa haver reflexos de
natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal;
XXV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da União, inclusive no
que concerne a sua representação extrajudicial; e
XXVI - indicar ao Presidente da República seu substituto eventual.
Seção II
Do Secretário-Geral de Consultoria
Art. 76. Ao Secretário-Geral de Consultoria incumbe:
I - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e na coordenação das
atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Fe d e r a l ;
II - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção
superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União e destes com os demais
órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
III - assistir o Advogado-Geral da União em questões relativas aos acordos
de cooperação técnica, com vistas a estreitar as relações institucionais com órgãos do
Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
IV - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e
V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução
das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria.
Seção III
Do Secretário-Geral de Contencioso
Art. 77. Ao Secretário-Geral de Contencioso incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução
das atividades de competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
II - propor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações junto a
qualquer instância ou tribunal;
III - submeter ao Advogado-Geral da União as manifestações judiciais a
serem encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e
IV - atuar, por meio de sustentação oral, em processos de competência do
plenário e das turmas do Supremo Tribunal Federal.
Seção IV
Do Consultor-Geral da União
Art. 78. Ao Consultor-Geral da União incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar,
supervisionar, coordenar e fiscalizar as
atividades da Consultoria-Geral da União e das unidades diretamente subordinadas e
editar atos normativos e administrativos de caráter genérico;
II - assistir o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao
Presidente da República, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº
73, de 1993;
III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive junto ao
Tribunal de Contas da União;
IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos
jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao
Advogado-Geral da União, se necessário;
V - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da União, com
fundamento em pareceres, notas ou informações aprovados pelo Advogado-Geral da
União; e
VI - propor ao Advogado-Geral da União a edição de orientação normativa
e a emissão de parecer para fins do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73,
de 1993.
Seção V
Do Corregedor-Geral da Advocacia da União
Art. 79. Ao Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da
Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à
organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da
União;
III - editar instruções e orientações normativas relacionadas com a melhoria
e a observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da
União;
IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados com as
atividades correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;
V - propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas
relacionadas com as matérias correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;
VI - designar e realizar correições e procedimentos correcionais;
VII - submeter os relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e
propor as medidas e as providências que entender cabíveis;
VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes da
Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
IX - designar comissões de
sindicância e de processo administrativo
disciplinar;
X
- proferir
decisões
nas
sindicâncias investigativas
instauradas
pela
Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XI - convocar membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador
da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da
Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, para a prestação de esclarecimentos e a
instrução relacionadas aos processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da
Advocacia da União;
XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos
jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e
submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;
XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das carreiras de
Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho
Superior da Advocacia da União;
XIV
-
editar
instruções,
recomendações
e
orientações
normativas
relacionadas com a matéria disciplinar; e
XV
-
instaurar
sindicâncias,
inclusive
patrimoniais,
e
processos
administrativos disciplinares contra membros da Advocacia-Geral da União.
Seção VI
Do Procurador-Geral da União
Art. 80. Ao Procurador-Geral da União incumbe:
I - representar a União, nos termos e nos limites previstos na Lei
Complementar
nº 73,
de 1993,
junto
aos Tribunais
Superiores, observada
a
competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
II - planejar, dirigir, supervisionar,
coordenar, orientar e fiscalizar as
atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades de execução; e
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