DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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42
Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
.
SUBTOTAL 1
439
1.255,89
.
FCE 1.17
3,76
1
3,76
.
FCE 1.15
3,03
16
48,48
.
FCE 1.14
2,59
2
5,18
.
FCE 1.13
2,30
19
43,70
.
FCE 1.10
1,27
28
35,56
.
FCE 1.07
0,83
38
31,54
.
FCE 1.05
0,60
1
0,60
.
FCE 2.17
3,76
1
3,76
.
FCE 2.15
3,03
4
12,12
.
FCE 2.13
2,30
8
18,40
.
FCE 2.12
1,86
2
3,72
.
FCE 2.11
1,48
3
4,44
.
FCE 2.10
1,27
30
38,10
.
FCE 2.09
1,00
7
7,00
.
FCE 2.08
0,96
1
0,96
.
FCE 2.07
0,83
29
24,07
.
FCE 2.05
0,60
19
11,40
.
FCE 2.01
0,12
28
3,36
.
FCE 3.15
3,03
3
9,09
.
FCE 3.13
2,30
24
55,20
.
FCE 3.10
1,27
15
19,05
.
FCE 3.07
0,83
1
0,83
.
FCE 3.06
0,70
3
2,10
.
SUBTOTAL 2
283
382,42
.
Grupo 0002 (B)
0,58
5
2,90
.
Grupo 0003 (C)
0,53
5
2,65
.
Grupo 0004 (D)
0,48
12
5,76
.
Grupo 0005 (E)
0,44
8
3,52
.
SUBTOTAL 3
30
14,83
.
T OT A L
752
1653,14
DECRETO Nº 11.330, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Aprova
a 
Estrutura
Regimental
e 
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança da Controladoria-Geral da
União e remaneja cargos em comissão e funções de
confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, na
forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos para a Controladoria-Geral da
União, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas
Executivas - FCE:
I - um CCE 1.17;
II - dois CCE 1.15;
III - doze CCE 1.04;
IV - quatorze CCE 1.03;
V - quarenta e seis CCE 1.02;
VI - doze CCE 1.01;
VII - um CCE 2.15;
VIII - três CCE 2.13;
IX - seis FCE 1.17;
X - vinte e quatro FCE 1.15;
XI - noventa e quatro FCE 1.13;
XII - trinta e uma FCE 1.10;
XIII - uma FCE 1.09;
XIV - uma FCE 1.08;
XV - cento e quarenta e cinco FCE 1.07;
XVI - três FCE 1.06;
XVII - noventa e três FCE 1.05;
XVIII - dezesseis FCE 1.04;
XIX - treze FCE 1.03;
XX - nove FCE 1.02;
XXI - uma FCE 1.01;
XXII - três FCE 2.15;
XXIII - uma FCE 2.14;
XXIV - uma FCE 2.13;
XXV - onze FCE 2.10;
XXVI - uma FCE 2.09;
XXVII - duas FCE 2.07; e
XXVIII - seis FCE 3.13.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-
se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - SIORG;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental da Controladoria-Geral da União.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 11.102, de 23 de junho de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília,
1º
de
janeiro
de
2023; 202º
da
Independência
e
135º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Vinícius Marques de Carvalho
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal,
do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, do Sistema de Transparência e do
Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, tem como áreas de
competência os seguintes assuntos:
I - defesa do patrimônio público;
II - controle interno e auditoria governamental;
III - fiscalização e avaliação de políticas públicas e programas de governo;
IV - integridade pública e privada;
V - correição e responsabilização de agentes públicos e de entes privados;
VI - prevenção e combate a fraudes e à corrupção;
VII - ouvidoria;
VIII - incremento da transparência, dos dados abertos e do acesso à
informação;
IX - promoção da ética pública e prevenção do nepotismo e dos conflitos de
interesses;
X - suporte à gestão de riscos; e
XI - articulação com organismos internacionais e com órgãos e entidades,
nacionais ou estrangeiros, nos temas que lhe são afetos.
§ 
1º 
As 
competências 
atribuídas 
à 
Controladoria-Geral 
da 
União
compreendem:
I - avaliar, com base em abordagem baseada em risco, as políticas públicas e
os programas de governo, a ação governamental e a gestão dos administradores públicos
federais quanto à legalidade, à legitimidade, à eficácia, à eficiência e à efetividade e
quanto à adequação dos processos de gestão de riscos e de controle interno, por meio
de procedimentos de auditoria e de avaliação de resultados alinhados aos padrões
internacionais de auditoria interna e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial;
II -
realizar inspeções, apurar irregularidades,
instaurar sindicâncias,
investigações e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando
necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades da administração
pública federal para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, podendo
promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a
correção de falhas;
III - instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas
jurídicas com fundamento na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acompanhar e,
quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades da
administração pública federal para exame de sua regularidade ou condução de seus atos,
podendo promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou
a correção de falhas, bem como celebrar, quando cabível, acordo de leniência ou termo
de compromisso com pessoas jurídicas;
IV - dar andamento a representações e denúncias fundamentadas relativas a
lesão ou a ameaça de lesão à administração pública e ao patrimônio público federal, bem
como a condutas de agentes públicos, velando por sua apuração integral;
V - monitorar o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
no âmbito do Poder Executivo federal;
VI - promover a fiscalização e a avaliação do conflito de interesses, nos
termos do disposto no art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
VII - analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos federais e instaurar
sindicância patrimonial ou, conforme o caso, processo administrativo disciplinar, caso haja
indício fundado de enriquecimento ilícito ou de evolução patrimonial incompatível com
os recursos e disponibilidades informados na declaração patrimonial;
VIII - requisitar a órgãos ou a entidades da administração pública federal
servidores ou empregados necessários à constituição de comissões ou à instrução de
processo ou procedimento administrativo de sua competência; e
IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral
e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração
pública federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências
específicas a outros órgãos.
§ 2º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União
os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a
indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da
Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de
Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, dos órgãos do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder
Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal,
do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público Federal, inclusive
quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.
§ 3º Os titulares dos órgãos do Sistema de Gestão de Riscos e Controle
Interno do Poder Executivo federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria-
Geral da União acerca de falhas, irregularidades e alertas de risco que, registradas em

                            

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