DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública
federal e das quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior
ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas
especial elaborada de forma simplificada.
§ 4º Para fins do disposto no § 5º, os órgãos e as entidades da administração
pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e às
solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a
instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o seu resultado.
§5º Para o desempenho de suas atividades, a Controladoria-Geral da União
terá acesso irrestrito a informações, documentos, bases de dados, procedimentos e
processos administrativos, inclusive os julgados há menos de cinco anos ou já arquivados,
ficando os órgãos e as entidades da administração pública federal obrigados a atender às
requisições no prazo indicado, e se tornará o órgão de controle corresponsável pela
guarda, proteção e, conforme o caso, manutenção do sigilo compartilhado.
§ 6º Compete à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da
República exercer as atividades de auditoria interna e fiscalização sobre a Controladoria-
Geral da União.
Art. 2º Ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no exercício
de sua competência, incumbe, em especial:
I - a aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou
destituição de função de confiança de servidores públicos federais e nos processos
instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral da União; e
II - a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 12.846, de
2013, no âmbito dos processos instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral da
União, e a celebração dos acordos de leniência, termos de compromisso ou termos de
ajustamento de conduta firmados com pessoas jurídicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Controladoria-Geral da
União tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da
Controladoria-Geral da União:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c) Assessoria Especial para Assuntos Internacionais;
d) Assessoria para Assuntos Parlamentares e Federativos;
e) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Corporativa;
2. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
3. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e
f) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Federal de Controle Interno:
1. Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento;
2. Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública;
3. Diretoria de Auditoria de Previdência e Benefícios;
4. Diretoria de Auditoria de Políticas de Infraestrutura;
5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão; e
6. Diretoria de Auditoria de Estatais;
b) Ouvidoria-Geral da União:
1. Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de
Ouvidorias; e
2. Diretoria de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público;
c) Corregedoria-Geral da União:
1. Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal; e
2. Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos;
d) Secretaria de Integridade Privada:
1. Diretoria de Acordos de Leniência;
2. Diretoria de Responsabilização de Entes Privados; e
3. Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada;
e) Secretaria de Integridade Pública:
1. Diretoria de Programas de Integridade Pública e Prevenção a Conflito de
Interesses;
2. Diretoria de Governo Aberto e Transparência; e
3. Diretoria de Estudos e Desenvolvimento da Integridade Pública;
f) Secretaria Nacional de Acesso à Informação:
1. Diretoria de Recursos de Acesso à Informação; e
2. Diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação;
III - unidades descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; e
b) Comissão de Coordenação de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Controladoria-
Geral da União
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas
relações públicas e no preparo e despacho de sua pauta de audiências;
II - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos
institucionais, no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;
III - apoiar a realização de eventos dos quais o Ministro de Estado participe
com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
IV - assessorar
o Ministro de Estado e as
demais autoridades da
Controladoria-Geral da União na proposição de projetos de lei e de atos normativos, no
acompanhamento legislativo, na área de processo legislativo e no relacionamento com os
membros do Congresso Nacional;
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-
Geral da União em tramitação no Congresso Nacional e coordenar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados;
VI - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da
sociedade e os órgãos da Controladoria-Geral da União, inclusive por meio da articulação
com os órgãos colegiados;
VII - coordenar e articular as relações políticas da Controladoria-Geral da
União com os diferentes segmentos da sociedade; e
VIII - acompanhar as atividades dos conselhos e dos demais órgãos colegiados
da Controladoria-Geral da União.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - assistir o Ministro de Estado, os Secretários e os demais dirigentes da
Controladoria-Geral da União nas ações de comunicação social que envolvam imprensa,
comunicação digital, publicidade e comunicação interna;
II - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento das
atividades de comunicação social da Controladoria-Geral da União, em consonância com
as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações
de comunicação social do Governo federal; e
III - zelar pela imagem da Controladoria-Geral da União por meio da adoção
de boas práticas de comunicação social.
Art. 6º À Assessoria Especial para Assuntos Internacionais compete:
I - assistir o Ministro de Estado nos temas relacionados à área internacional
de interesse da Controladoria-Geral da União;
II - gerenciar, acompanhar e avaliar
os acordos de cooperação ou
memorandos de entendimentos com órgãos, entidades e organismos internacionais, os
programas de cooperação internacional e os compromissos e as convenções
internacionais assumidos pela União, relacionados aos assuntos de competência da
Controladoria-Geral da União;
III - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades da Controladoria-
Geral da União nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse
da Controladoria-Geral da União, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores;
IV - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos,
conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos titulares dos órgãos
específicos singulares da Controladoria-Geral da União;
V - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares, a posição
da Controladoria-Geral da União em temas internacionais e a sua participação em
eventos e processos negociadores em foros internacionais;
VI - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais
com participação do Ministro de Estado e dos titulares dos órgãos específicos singulares
da Controladoria-Geral da União;
VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de
Estado e dos titulares dos órgãos específicos singulares, além de preparar subsídios para
a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências e outros eventos
relacionados com as áreas temáticas afetas à da Controladoria-Geral da União; e
VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e dos titulares
dos órgãos específicos singulares da Controladoria-Geral da União com autoridades
estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 7º À Assessoria para Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos
assuntos de competência da Controladoria-Geral da União, observadas as competências
dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de
interesse da Controladoria-Geral da União; e
III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital
e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência da
Controladoria-Geral da União, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de
providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos
órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 8º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das
atividades das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União e de seus órgãos
colegiados;
II - assistir o Ministro de Estado no estabelecimento de diretrizes e na
implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral
da União;
III - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos processos de
planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;
IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as
atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Serviços Gerais - Sisg; e
i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
V - supervisionar e coordenar os processos e estudos relativos à elaboração
de propostas de atos normativos sobre matérias afetas à da Controladoria-Geral da
União;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na resposta aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
VII - fomentar a gestão de resultados e a gestão de projetos no âmbito da
Controladoria-Geral da União;
VIII - apreciar e aprovar a nomeação, a designação, a exoneração ou a
dispensa dos titulares das unidades de Assessoria Especial de Controle Interno dos
Ministérios;
IX - coordenar o processo de planejamento estratégico, bem como a
elaboração dos planos e programas da Controladoria-Geral da União, e monitorar e
avaliar a sua execução, em articulação com os órgãos da Controladoria-Geral da
União;
X - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de
governança, de integridade e de gestão de riscos no âmbito da Controladoria-Geral da
União;
XI - supervisionar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, a elaboração
de relatórios de gestão e de atividades;
XII - coordenar, supervisionar e apoiar a atuação das Controladorias Regionais
da União nos Estados; e
XIII - exercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 9º À Diretoria de Gestão Corporativa compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com o Sipec, o
Sisg e o Siga, e a gestão de processos licitatórios, contratos e instrumentos congêneres
no âmbito da Controladoria-Geral da União;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal no âmbito da Controladoria-Geral da União;
III - relacionar-se com os órgãos centrais dos Sistemas a que se referem os
incisos I e II e orientar os órgãos da Controladoria-Geral da União quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - apoiar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais
e plurianuais da Controladoria-Geral da União e acompanhar a sua execução;
V - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e
bibliográfica da Controladoria-Geral da União;
VI - elaborar estudos em parceria com as demais unidades da Controladoria-
Geral da União e propor medidas relativas às necessidades de adequação e expansão de
seu quadro funcional e de sua infraestrutura física;
VII - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência,
programas de capacitação dos servidores da Controladoria-Geral da União;
VIII - promover programas e ações destinados à melhoria da qualidade de
vida dos servidores da Controladoria-Geral da União; e
IX - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades
descentralizadas da Controladoria-Geral da União.
Art. 10. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - propor as diretrizes, as normas e os procedimentos para orientar e
disciplinar a utilização dos recursos de tecnologia da informação da Controladoria-Geral
da União e verificar o seu cumprimento;
II - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos
estabelecidos no planejamento estratégico da Controladoria-Geral da União;
III - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de
soluções de tecnologia da Controladoria-Geral da União;
IV - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as
atividades finalísticas dos órgãos da Controladoria-Geral da União;
V - zelar pelo bom desempenho, pela qualidade, pela confiabilidade e pela
disponibilidade dos serviços e das soluções tecnológicas da Controladoria-Geral da
União;

                            

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