DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
VI - fomentar a inovação tecnológica e prestar orientação e apoio técnico aos
órgãos da Controladoria-Geral da União na definição e na implementação de ações
relativas à tecnologia da informação;
VII - manter o controle patrimonial do parque de informática da
Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa;
VIII - apoiar a implementação da política de segurança da informação, no
âmbito de sua competência;
IX - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da
informação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência; e
X - articular-se com o órgão central do Sisp.
Art. 11. À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete:
I - desenvolver e executar atividades de inteligência de dados, incluída a
gestão de ambiente centralizado de dados;
II - produzir informações estratégicas que possam subsidiar as atividades
desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União;
III - requisitar a agentes, órgãos e entidades públicas ou privadas, que
gerenciam recursos públicos federais, dados, informações e documentos necessários ao
exercício de suas competências;
IV - realizar o monitoramento contínuo dos gastos públicos, por meio de
técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais;
V - analisar a evolução patrimonial dos agentes do Poder Executivo federal, na
forma estabelecida pelo Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020;
VI - desenvolver estudos, pesquisas e atividades de inteligência de dados
sobre temas relacionados às áreas de atuação da Controladoria-Geral da União, em
especial quanto ao monitoramento e à qualidade do gasto público;
VII - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o atendimento a
demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, com vistas a subsidiar
a análise prévia de pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder
Executivo federal;
VIII - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de
pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;
IX - manter a custódia, gerir e prover acesso a ambiente centralizado de
dados para o órgão central e as unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da
União, com o objetivo de subsidiar atividades de análise e cruzamento de dados; e
X - centralizar o intercâmbio de informações entre o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras e a Controladoria-Geral da União.
Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da
União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Controladoria-Geral
da União;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Controladoria-Geral
da União quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Controladoria-Geral da
União, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro
de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos;
V -
assistir o
Ministro de
Estado no
controle interno
da legalidade
administrativa dos atos da Controladoria-Geral da União; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da
União:
a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres
a serem celebrados e publicados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13. À Secretaria Federal de Controle Interno compete:
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal;
II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a
padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das
unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
IV - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos
e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Fe d e r a l ;
V - verificar a consistência dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal
previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI - coordenar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no inciso XXIV
do caput do art. 84 da Constituição;
VII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de
pessoal, de tecnologia da informação, de financiamento externo, de cooperação
internacional e nos demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades
sob sua jurisdição;
VIII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, sobre a aplicação de
subvenções e renúncia de receitas, e sobre obrigações de natureza pecuniária assumidas
por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em nome da União, e propor
melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos
controles internos da gestão;
IX - articular, coordenar, supervisionar e executar ações investigativas em
trabalhos relacionados a operações especiais desenvolvidos em conjunto com órgãos de
defesa do Estado;
X - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na
lei de diretrizes orçamentárias;
XI - avaliar a execução dos orçamentos da União;
XII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações
descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União,
quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do
gerenciamento;
XIII - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a
Secretaria de Integridade Privada, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por
agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais;
XIV - requisitar a agentes, órgãos e entidades públicas ou privadas, que
gerenciam recursos públicos federais, dados, informações e documentos necessários ao
exercício de suas competências;
XV - avaliar o desempenho e supervisionar o trabalho das unidades de
auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;
XVI - verificar a observância dos limites e das condições para a realização de
operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
XVII - verificar o cumprimento dos limites de despesa com pessoal e avaliar
a adoção de medidas para a eliminação do percentual excedente, nos termos do disposto
nos art. 22 e art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XVIII - verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes
das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
XIX - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos,
consideradas as restrições constitucionais e aquelas estabelecidas na Lei Complementar
nº 101, de 2000;
XX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das
atividades constantes dos orçamentos da União;
XXI - determinar ou avocar, quando necessário, a instauração de tomadas de
contas especiais e promover o seu registro, para fins de acompanhamento;
XXII - elaborar o planejamento
tático e operacional das atividades
desenvolvidas pela Secretaria, em alinhamento com o planejamento estratégico da
Controladoria-Geral da União;
XXIII - monitorar e avaliar qualitativa e quantitativamente os processos de
trabalho desenvolvidos pela Secretaria;
XXIV - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria
e propor inovações para os processos de trabalho desenvolvidos pela Secretaria;
XXV - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de sindicância e
de processos administrativos disciplinares contra agentes públicos, de processos de
responsabilização de entes privados e de negociação de acordos de leniência;
XXVI - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria
interna governamental, governança, gestão de riscos e controles internos; e
XXVII - emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal
relativo ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da
dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de
dezembro de 2000.
Art. 14. Às Diretorias de Auditoria de Políticas Econômicas e de
Desenvolvimento, de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública, de Auditoria
de Previdência e Benefícios, de Auditoria de Políticas de Infraestrutura, de Auditoria de
Governança e Gestão e de Auditoria de Estatais compete realizar, em suas respectivas
áreas:
I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações
governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e
II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos
órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, compete especificamente:
I - à Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento:
a) verificar a consistência dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal
previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder
Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto
no inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição;
c) monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da
União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da
República;
d) realizar auditorias nos processos, sistemas e órgãos relacionados ao crédito
tributário e não tributário, do lançamento à arrecadação, incluídos a cobrança e os
recursos administrativos e a cobrança judicial; e
e) emitir nota técnica para subsidiar o parecer de que trata o inciso XXVII do
caput do art. 13;
II - à Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão:
a) realizar auditorias sobre mecanismos de liderança, estratégia e controle em
políticas e processos transversais de desburocratização, gestão, logística, tecnologia da
informação, pessoal e patrimônio;
b) desenvolver ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de
governança, voltadas, em especial, à simplificação administrativa, à melhoria regulatória,
à modernização da gestão pública federal e ao direcionamento de ações para a busca de
resultados para a sociedade;
c) promover a capacitação e a orientação técnica sobre a gestão de riscos
junto aos órgãos e às unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle
Interno do Poder Executivo federal;
d) coordenar e executar, em articulação com outras unidades do Sistema de
Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal, auditorias em projetos
de financiamento externo e de cooperação técnica internacional;
e) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais; e
f) analisar dados relativos à admissão e à concessão de aposentadorias e
pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e à admissão
nas empresas públicas e sociedades de economia mista, quanto à exatidão e à
suficiência; e
III - à Diretoria de Auditoria de Estatais, realizar auditorias em empresas
estatais.
§ 2º As competências de que trata este artigo não se aplicam aos órgãos e
às entidades da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da Advocacia-
Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, à
exceção daquelas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 1º.
Art. 15. À Ouvidoria-Geral da União compete:
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do
Poder Executivo Federal - SisOuv;
II - supervisionar e monitorar a atuação das unidades setoriais do SisOuv no
exercício das atividades de ouvidoria;
III - articular e coordenar as atividades que exijam ações integradas das
unidades do SisOuv;
IV - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e
projetos voltados à atividade de ouvidoria;
V - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas
científicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nos temas de sua
competência;
VI - promover ações de capacitação e treinamento relacionadas com as
atividades de ouvidoria pública e orientar os agentes públicos em matéria de ouvidoria,
defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, proteção a denunciantes e acesso
à informação;
VII - produzir e divulgar dados relativos ao desempenho das unidades de
ouvidoria e ao nível de satisfação de seus usuários;
VIII - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e
internacionais que atuem nos temas de sua competência;
IX - promover, coordenar, propor e apoiar novas formas de participação e
inclusão dos usuários de serviços públicos e cidadãos em geral nos processos decisórios
do Poder Executivo federal;
X - promover e apoiar ações para o aumento da segurança jurídica de
denunciante que reporte irregularidade ou ilegalidade aos órgãos e às entidades do
Poder Executivo federal;
XI - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de
instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XII - receber e analisar manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à
informação direcionados à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a
matéria, ao órgão ou à entidade competente;
XIII - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de
Integridade Pública, a edição de enunciados para orientação aos órgãos e às entidades do
Poder Executivo federal sobre a aplicação do disposto na Lei nº 12.527, de 2011, em
decorrência do exercício das competências previstas no art. 23 do Decreto nº 7.724, de
16 de maio de 2012;
XIV - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos
prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal;
XV - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus
trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal;
XVI - promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria de Integridade
Pública, a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos
art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012; e
XVII - preparar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, o
relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011,
a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte.
Art. 16. À Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema
de Ouvidorias compete:

                            

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