Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023010200003 3 Nº 1-A, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra IV - assegurar que atuem no desenvolvimento e na integração dos sistemas de proteção ambiental; V - garantir que contribuam para a conservação da diversidade biológica e a redução das emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento, da degradação das florestas e das queimadas; e VI - acompanhar a elaboração e a implementação de políticas públicas relacionadas aos Planos de Ação, que visem à proteção ambiental, à preservação da natureza e ao desenvolvimento sustentável do País, por meio de ações coordenadas com Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 5º A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento será composta pelas seguintes autoridades: I - Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá; II - Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; IV - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; VI - Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; VII - Ministro de Estado das Relações Exteriores; VIII - Ministro de Estado da Defesa; IX - Ministro de Estado da Fazenda; X - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; XI - Ministro de Estado de Minas e Energia; XII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; XIII - Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura; XIV - Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XV - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; XVI - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; XVII - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XVIII - Ministro de Estado dos Transportes; e XIX - Ministro de Estado dos Povos Indígenas. § 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento. § 2º Poderão participar das reuniões da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, na condição de convidados: I - os Governadores; II - o titular da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - o Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro; e IV - os titulares: a) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; b) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMbio; c) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; d) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; e e) da Fundação Nacional do Índio - Funai. § 3º Os membros titulares serão representados em suas ausências e seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos. § 4º O Presidente e o Secretário-Executivo da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões. Art. 6º A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros. § 1º As atas das reuniões serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em até sete dias após a realização. § 2º Cada ata conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - a data por extenso, o local de reunião, o nome de quem a presidiu e os nomes dos participantes; II - os assuntos que foram discutidos; e III - as decisões e os encaminhamentos definidos. Art. 7º A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento instituirá Subcomissões Executivas responsáveis pelos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas, com as seguintes finalidades: I - elaborar o Plano de Ação com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial; II - monitorar e acompanhar a implementação do Plano; III - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano; e IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial. Art. 8º Fica instituída a Subcomissão Executiva do PPCDAm, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério da Defesa; VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XI - Ministério do Planejamento e Orçamento; XII - Ministério da Fazenda; e XIII - Ministério dos Povos Indígenas. § 1º Os membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. §3º Para a indicação prevista no § 2º, exige-se que os indicados exerçam, no mínimo, o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem. § 4º O Coordenador da Subcomissão Executiva do PPCDAm poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões. § 5º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva do PPCDAm. Art. 9º Os eixos dos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento são: I - atividades produtivas sustentáveis; II - monitoramento e controle ambiental; III - ordenamento fundiário e territorial; e IV - instrumentos normativos e econômicos, dirigidos à redução do desmatamento e à concretização das ações abrangidas pelos demais eixos dos planos. Art. 10. São diretrizes para os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento, dispostos nos incisos II e III do art. 1º: I - prevenção e combate: a) do desmatamento e da degradação da vegetação; b) da ocorrência de queimadas; II - promoção da regularização fundiária e ambiental; III - desenvolvimento do ordenamento territorial, com fortalecimento das áreas protegidas e do combate à grilagem de terras públicas; IV - eficácia e eficiência na responsabilização pelos crimes e pelas infrações ambientais; V - promoção, aprimoramento e fortalecimento do monitoramento da cobertura vegetal; VI - promoção do manejo florestal sustentável; VII - apoio ao uso sustentável dos recursos naturais, principalmente para os povos e as comunidades tradicionais e para agricultores familiares; VIII - proposição e implementação de instrumentos normativos e econômicos para controle do desmatamento, conservação dos recursos naturais e restauração das áreas degradadas; IX - intensificação da atuação conjunta entre os entes federativos contra os crimes e as infrações ambientais; X - garantia de medidas que contribuam para o cumprimento das metas nacionais: a) de mitigação e adaptação às mudanças climáticas estabelecidas no âmbito do Acordo de Paris; e b) assumidas junto à Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica. Art. 11. Os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas serão elaborados, monitorados e avaliados com transparência e participação social, por meio de consulta pública e seminários técnico-científicos, com periodicidade anual. § 1º Será publicado relatório anual de monitoramento de cada Plano. § 2º Os relatórios de acompanhamento da implementação observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Art. 12. A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento definirá os procedimentos e as ações específicas para a prevenção e o controle do desmatamento na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal, no prazo de seis meses, contados da data de publicação deste Decreto. Art. 13. O Decreto de 15 de setembro de 2010, que Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º-A. Fica criada a Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades: I - elaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento; II - monitorar e acompanhar a implementação do Plano; III - propor medidas para superar dificuldades na implementação do Plano; IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento. § 1º A Subcomissão Executiva do PPCerrado será composta por um representante dos seguintes órgãos: I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério da Defesa; VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XI - Ministério do Planejamento e Orçamento; XII - Ministério da Fazenda; e XIII - Ministério dos Povos Indígenas. § 2º Cada membro da Subcomissão Executiva do PPCerrado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros da Subcomissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, exigindo-se que exerçam no mínimo o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem. § 4º O Coordenador da Subcomissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas. § 5º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva." (NR) Art. 14. O Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º-A Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Agricultura e Pecuária; V - Ministério do Planejamento e Orçamento; VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 1º A Conaveg será composta, ainda, por: I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; II - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e III - dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil, escolhidos por processo seletivo formalizado por portaria editada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 2º Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima § 3º A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente. § 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo. § 5º Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas. § 6º Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa." (NR) "Art. 8-A Compete à Conaveg: I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg; II - revisar o Planaveg a cada quatro anos; III - articular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e IV - elaborar o seu regimento interno. § 1º A Conaveg poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades. § 2º As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg.Fechar