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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023010200002 2 Nº 1-A , segunda-feira, 2 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra MÁRCIO COSTA MACÊDO Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada. § 1º Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um ano, até seiscentas unidades de munição para cada arma de uso permitido registrada em seu nome. § 2º Os atiradores e os caçadores comunicarão a aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido ao Comando do Exército no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e o endereço do local em que serão armazenadas. § 3º As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser consideradas para a aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido a que se refere o § 1º. Art. 17. O Comando do Exército fiscalizará o cumprimento das normas e das condições de segurança dos depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de recarga. Art. 18. As munições originais e recarregadas fornecidas pelos clubes e escolas de tiro serão para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. § 1º As escolas e clubes de tiro devidamente credenciados poderão adquirir unidades de munição para armas de uso permitido para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, para realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, observado o limite mensal de um doze avos dos limites previstos no § 1º do art. 16 por aluno mensalmente matriculado. § 2º O Comando do Exército pode conceder autorização para aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido em quantidades superiores àquelas previstas no § 1º do art. 16 para escolas e clubes de tiro, desde que comprovada a necessidade em razão da quantidade de alunos ou de associados. § 3º As munições para armas de fogo de uso permitido serão controladas pelo Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições - Sicovem. CAPÍTULO III DA PRÁTICA DE TIRO DESPORTIVO Art. 19. A prática de tiro desportivo, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos, somente poderá ser autorizada por decisão judicial. Art. 20. A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos: I - estará restrita a locais autorizados pelo Comando do Exército; e II - poderá ser feita com utilização de arma de fogo e munição da entidade de tiro, da agremiação ou cedida por outro desportista. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 14 a atiradores desportivos. Art. 21. O Comando do Exército poderá conceder autorização para aquisição de munições em quantidades superiores àquelas previstas no § 1º do art. 16 para atiradores desportivos profissionais, desde que comprovada a necessidade no caso de treinamento ou participação em competição. CAPÍTULO IV DO GRUPO DE TRABALHO Art. 22. Fica instituído grupo de trabalho com vistas à regulamentação da Lei nº 10.826, de 2003. Art. 23. O grupo de trabalho será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará; II - Ministério da Defesa; III - Ministério da Fazenda; IV - Polícia Federal; V - Conselho Nacional de Justiça; VI - Conselho Nacional do Ministério Público; VII - Advocacia-Geral da União; VIII - Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 1º Cada membro do grupo de trabalho terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do grupo de trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 3º O Coordenador do grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de instituições privadas e especialistas para participar de suas reuniões. Art. 24. A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 25. O prazo para conclusão dos trabalhos do grupo de trabalho será de sessenta dias, contado da data da designação de seus membros, admitida prorrogação por igual período. Parágrafo único. O relatório final das atividades do grupo de trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para apreciação. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. O proprietário de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, é obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade policial local e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo. § 1º A unidade policial remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sinarm. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o proprietário deverá, ainda, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, e encaminhar cópia do boletim de ocorrência. Art. 27. Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular que responda a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso. § 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou providenciará a sua transferência para terceiro, observado o disposto no art. 10 deste Decreto, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. § 2º A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. § 3º O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado. § 4º A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime motivador da cassação. § 5º Nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela autoridade competente, nos termos do inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 28. Fica suspensa a aquisição de insumos para a recarga de munições por pessoas físicas, inclusive para colecionadores, atiradores e caçadores, até a publicação da nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 2003. Art. 29. Fica suspensa a venda de acessórios, de partes, de componentes e de maquinários listados no § 3º do art. 2º do Anexo I - Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. Art. 30. Para a renovação dos registros concedidos em regime anterior serão observados os requisitos deste Decreto, respeitado o quantitativo de armas de uso permitido já autorizadas. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 11 aos casos de não cumprimento dos requisitos estipulados neste Decreto. Art. 31. Fica proibida a produção de réplicas e de simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão, nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado. Art. 32. Ficam revogados: I - o Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019; II - o Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019; III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019: a) o art.1º; b) o art. 12 ao art. 15; c) art. 17; d) o art. 21; e e) o art. 59; IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.030, de 2019: a) o art. 3º e o art. 4º; b) o art. 5º, na parte em que altera o art. 12 do Decreto nº 9.847, de 2019; c) do Anexo I - Regulamento de Produtos Controlados: 1. os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º; e 2. o § 1º e o § 2º do art. 7º; V - o Decreto nº 10.628, de 12 de fevereiro de 2021; VI - o Decreto nº 10.629, de 12 de fevereiro de 2021; e VII - o art. 1º do Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, na parte em que altera os art. 12, art. 13, art. 15 ao art. 17 do Decreto nº 9.847, de 2019. Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa DECRETO Nº 11.367, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e nos § 1º, § 3º e § 4º, da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto: I - institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento; II - restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm; e III - dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal. Art. 2º O PPCDAm tem por finalidade estabelecer medidas e ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal. Parágrafo único. O PPCDAm será submetido ao Presidente da República e atualizado no mínimo anualmente ou quando necessário. Art. 3º A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República, definirá e coordenará as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional. Art. 4º Compete à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, quanto aos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento: I - avaliar e aprovar; II - monitorar a implementação; III - propor medidas para superar dificuldades na implementação;Fechar