DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 1-A , segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
MÁRCIO COSTA MACÊDO
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma
de fogo registrada.
§ 1º Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão
adquirir, no período de um ano, até seiscentas unidades de munição para cada arma de
uso permitido registrada em seu nome.
§ 2º Os atiradores e os caçadores comunicarão a aquisição de munições para
armas de fogo de uso permitido ao Comando do Exército no prazo de setenta e duas
horas, contado da data de efetivação da compra, e o endereço do local em que serão
armazenadas.
§ 3º As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser
consideradas para a aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido a que se
refere o § 1º.
Art. 17. O Comando do Exército fiscalizará o cumprimento das normas e das
condições de segurança dos depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de
recarga.
Art. 18. As munições originais e recarregadas fornecidas pelos clubes e escolas
de tiro serão para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos,
cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o
manuseio de arma de fogo.
§ 1º As escolas e clubes de tiro devidamente credenciados poderão adquirir
unidades de munição para armas de uso permitido para fornecimento aos seus membros,
associados, integrantes ou clientes, para realização de treinamentos, cursos, instruções,
aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de
fogo, observado o limite mensal de um doze avos dos limites previstos no § 1º do art. 16
por aluno mensalmente matriculado.
§ 2º O Comando do Exército pode conceder autorização para aquisição de
munições para armas de fogo de uso permitido em quantidades superiores àquelas
previstas no § 1º do art. 16 para escolas e clubes de tiro, desde que comprovada a
necessidade em razão da quantidade de alunos ou de associados.
§ 3º As munições para armas de fogo de uso permitido serão controladas pelo
Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições - Sicovem.
CAPÍTULO III
DA PRÁTICA DE TIRO DESPORTIVO
Art. 19. A prática de tiro desportivo, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do
tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos, somente poderá ser autorizada
por decisão judicial.
Art. 20. A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades
nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco
anos:
I - estará restrita a locais autorizados pelo Comando do Exército; e
II - poderá ser feita com utilização de arma de fogo e munição da entidade de
tiro, da agremiação ou cedida por outro desportista.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 14 a atiradores desportivos.
Art. 21. O Comando do Exército poderá conceder autorização para aquisição de
munições em quantidades superiores àquelas previstas no § 1º do art. 16 para atiradores
desportivos profissionais, desde que comprovada a necessidade no caso de treinamento
ou participação em competição.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO DE TRABALHO
Art. 22. Fica instituído grupo de trabalho com vistas à regulamentação da Lei
nº 10.826, de 2003.
Art. 23. O grupo de trabalho será constituído por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Polícia Federal;
V - Conselho Nacional de Justiça;
VI - Conselho Nacional do Ministério Público;
VII - Advocacia-Geral da União;
VIII - Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e
IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Cada membro do grupo de trabalho terá um suplente que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do grupo de trabalho e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da
data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça
e Segurança Pública.
§ 3º O Coordenador do grupo de trabalho poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades públicas e de instituições privadas e especialistas para participar
de suas reuniões.
Art. 24. A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 25. O prazo para conclusão dos trabalhos do grupo de trabalho será de
sessenta dias, contado da data da designação de seus membros, admitida prorrogação por
igual período.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do grupo de trabalho será
encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para apreciação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O proprietário de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, é
obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade policial local e ao Sinarm, o extravio, o
furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma
de Fogo.
§ 1º A unidade policial remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado
da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal ou ao
Comando do Exército, para fins de cadastro no Sinarm.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o proprietário deverá, ainda,
comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, e
encaminhar cópia do boletim de ocorrência.
Art. 27. Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo
do titular que responda a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de
fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante
indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou providenciará
a sua transferência para terceiro, observado o disposto no art. 10 deste Decreto, no prazo
de trinta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia
ou da queixa pelo juiz.
§ 2º A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do
indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou da
queixa pelo juiz.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade
do indiciado ou acusado.
§ 4º A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária
competente para a investigação do crime motivador da cassação.
§ 5º Nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência
doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela
autoridade competente, nos termos do inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 11.340, de
7 de agosto de 2006.
Art. 28. Fica suspensa a aquisição de insumos para a recarga de munições por
pessoas físicas, inclusive para colecionadores, atiradores e caçadores, até a publicação da
nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 29. Fica suspensa a venda de acessórios, de partes, de componentes e de
maquinários listados no § 3º do art. 2º do Anexo I - Regulamento de Produtos
Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
Art. 30. Para a renovação dos registros concedidos em regime anterior serão
observados os requisitos deste Decreto, respeitado o quantitativo de armas de uso
permitido já autorizadas.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 11 aos casos de não cumprimento
dos requisitos estipulados neste Decreto.
Art. 31. Fica proibida a produção de réplicas e de simulacros que possam ser
confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de
2003, que não sejam classificados como arma de pressão, nem destinados à instrução, ao
adestramento, ou à coleção de usuário autorizado.
Art. 32. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019;
II - o Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019;
III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019:
a) o art.1º;
b) o art. 12 ao art. 15;
c) art. 17;
d) o art. 21; e
e) o art. 59;
IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.030, de 2019:
a) o art. 3º e o art. 4º;
b) o art. 5º, na parte em que altera o art. 12 do Decreto nº 9.847, de
2019;
c) do Anexo I - Regulamento de Produtos Controlados:
1. os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º; e
2. o § 1º e o § 2º do art. 7º;
V - o Decreto nº 10.628, de 12 de fevereiro de 2021;
VI - o Decreto nº 10.629, de 12 de fevereiro de 2021; e
VII - o art. 1º do Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, na parte em
que altera os art. 12, art. 13, art. 15 ao art. 17 do Decreto nº 9.847, de 2019.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
DECRETO Nº 11.367, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Institui a Comissão Interministerial Permanente de
Prevenção
e 
Controle
do
Desmatamento,
restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e
Controle do Desmatamento na Amazônia Legal -
PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a
Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado,
na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no
Pantanal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput
e nos § 1º, § 3º e § 4º, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto:
I - institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do
Desmatamento;
II - restabelece o Plano de Ação
para a Prevenção e Controle do
Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm; e
III - dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do
Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.
Art.
2º
O
PPCDAm
tem por
finalidade
estabelecer
medidas
e
ações
interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal.
Parágrafo único. O PPCDAm será submetido ao Presidente da República e
atualizado no mínimo anualmente ou quando necessário.
Art. 3º A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do
Desmatamento, órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República,
definirá
e coordenará
as ações
interministeriais para
a redução
dos índices de
desmatamento no território nacional.
Art. 4º Compete à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e
Controle do Desmatamento, quanto aos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do
Desmatamento:
I - avaliar e aprovar;
II - monitorar a implementação;
III - propor medidas para superar dificuldades na implementação;

                            

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