DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 1-A , segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
§ 3º Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras
consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus
representantes e especialistas.
§ 4º A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada." (NR)
Art. 15. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.142, de 28 de novembro de 2019; e
II - o Decreto nº 10.239, de 11 de fevereiro de 2020;
III - o Decreto nº 10.341, de 6 de maio de 2020; e
IV - o Decreto nº 10.450, de 10 de agosto de 2020.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 11.368, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008,
para
dispor 
sobre
a
governança 
do
Fundo
Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225,
caput e § 4º, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º-A O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para
reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.
§ 1º Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações:
I - nome do doador;
II - valor doado;
III - data da contribuição;
IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e
V - ano da redução das emissões.
§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou
créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na
internet.
§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá,
anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma
de que trata o caput.
§ 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a
metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os
seguintes critérios:
I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED),
atestada pelo CTFA; e
II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso
em reais por tonelada de carbono."
"Art. 3º-A O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a
atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima, por meio da avaliação:
I - da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
II
-
da quantidade
de
carbono
por
hectare
utilizada no
cálculo
das
emissões.
Parágrafo único. O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis
especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum
Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez
por igual período."
"Art. 4º-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA
composto pelos seguintes representantes:
I - do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos
e entidades:
a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) Casa Civil da Presidência da República;
h) Ministério dos Povos Indígenas;
i) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
j) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados
da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao
desmatamento; e
III - da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes
organizações:
a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento - FBOMS;
b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF;
e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e
f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das
entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do
BNDES para mandato de dois anos.
§ 2º Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos
mandatos, inclusive sucessivos.
§ 3º O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao
PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:
I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e
II - seu regimento interno.
§ 4º O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os
representantes definidos nos incisos I a III do caput.
§ 6º A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.
§ 7º O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter
extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente."
"Art. 5º-A. A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de
relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza."
"Art. 6º-A. O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações
semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima
Fernando Haddad
DECRETO Nº 11.369, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Revoga o Decreto nº 10.966, de 11 de fevereiro de
2022,
que institui
o Programa
de Apoio
ao
Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em
Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o
Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em
Pequena Escala.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225 da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 10.966, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 11.370, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Revoga o Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de
2020, que institui a Política Nacional de Educação
Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao
Longo da Vida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Silvio Luiz de Almeida
DECRETO Nº 11.371, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Revoga o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que
extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para
colegiados da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019; e
II - o Decreto nº 9.812, de 30 de maio de 2019.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Márcio Costa Macêdo
DECRETO Nº 11.372, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de
2020, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de
julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio
Ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.797,
de 10 de julho de 1989,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 5º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é
composto:
I - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o
presidirá;
II - por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima;
b) um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
c) um representante do Ministério dos Povos Indígenas;
d) um representante da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral
da Presidência da República;
e) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA;
f)
um representante
do
Instituto Chico
Mendes
de Conservação
da
Biodiversidade;
g) um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;
h) um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente
- ABEMA;
i) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente -
ANAMMA;
j) um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o
Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;
k) um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência -
SBPC;
l) um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional,
indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
m) cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas,
na proporção de um representante para cada região geográfica do País;
n) um representante de povos indígenas; e
o) um representante de povos e comunidades tradicionais.
§ 1º Os representantes de que tratam as alíneas "a" a "l" do inciso II do caput
e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e
entidades.
§ 2o Os representantes de que trata a alínea "m" do inciso II do caput e os seus
suplentes serão
indicados mediante processo
eleitoral, pelo
conjunto das
organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades
Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.

                            

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