Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023010200004 4 Nº 1-A , segunda-feira, 2 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra § 3º Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas. § 4º A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) Art. 15. Ficam revogados: I - o Decreto nº 10.142, de 28 de novembro de 2019; e II - o Decreto nº 10.239, de 11 de fevereiro de 2020; III - o Decreto nº 10.341, de 6 de maio de 2020; e IV - o Decreto nº 10.450, de 10 de agosto de 2020. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 11.368, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4º, da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia. § 1º Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações: I - nome do doador; II - valor doado; III - data da contribuição; IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e V - ano da redução das emissões. § 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet. § 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput. § 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios: I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono." "Art. 3º-A O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação: I - da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e II - da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões. Parágrafo único. O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período." "Art. 4º-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes representantes: I - do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; c) Ministério das Relações Exteriores; d) Ministério da Agricultura e Pecuária; e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; g) Casa Civil da Presidência da República; h) Ministério dos Povos Indígenas; i) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e j) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; II - dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e III - da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações: a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; c) Confederação Nacional da Indústria - CNI; d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF; e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. § 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos. § 2º Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos. § 3º O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá: I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e II - seu regimento interno. § 4º O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 5º As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput. § 6º A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES. § 7º O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente." "Art. 5º-A. A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza." "Art. 6º-A. O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima Fernando Haddad DECRETO Nº 11.369, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 Revoga o Decreto nº 10.966, de 11 de fevereiro de 2022, que institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 10.966, de 11 de fevereiro de 2022. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 11.370, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 Revoga o Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, D E C R E T A : Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Silvio Luiz de Almeida DECRETO Nº 11.371, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 Revoga o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam revogados: I - o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019; e II - o Decreto nº 9.812, de 30 de maio de 2019. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos Márcio Costa Macêdo DECRETO Nº 11.372, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 Altera o Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é composto: I - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; II - por representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; b) um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; c) um representante do Ministério dos Povos Indígenas; d) um representante da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; f) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; g) um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; h) um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; i) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; j) um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; k) um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; l) um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; m) cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País; n) um representante de povos indígenas; e o) um representante de povos e comunidades tradicionais. § 1º Os representantes de que tratam as alíneas "a" a "l" do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. § 2o Os representantes de que trata a alínea "m" do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.Fechar