DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023010200005
5
Nº 1-A, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
§ 3º Os processos para seleção dos representantes e os seus suplentes
previstos nas alíneas "n" e "o" do inciso II do caput serão disciplinados por Portaria
do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 4º Os representantes de que tratam as alíneas "h" a "o" do inciso II do caput
terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio
Ambiente e seus suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
§ 6º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente deverá garantir
em sua composição diversidade de raça e gênero entre seus participantes." (NR)
"Art. 6º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º O quórum de reunião e de votação do Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional do Meio Ambiente é de maioria simples.
§ 4º As reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio
Ambiente são públicas, e suas gravações e atas devem estar disponíveis na Internet,
para fácil acesso à população." (NR)
"Art. 7º O formato das reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional
do Meio Ambiente será estabelecido por ato do Ministro do Meio Ambiente e
Mudança do Clima." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 11.373, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008,
que
dispõe 
sobre
as
infrações 
e
sanções
administrativas ao meio ambiente, estabelece o
processo 
administrativo
federal 
para
apuração
destas infrações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
225, § 3º, da Constituição e o disposto nos art. 72, § 4º, e art. 73, da Lei nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA cinquenta
por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União,
podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 95-A. A adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do
art. 96 será estimulada pela administração pública federal ambiental, com vistas a
encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações
administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente." (NR)
"Art. 95-B. O procedimento para a adesão a uma das soluções legais previstas
no inciso II do § 5º do art. 96 será estabelecido em regulamento do órgão ou da
entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
§ 1º A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de
multa ambiental consolidada.
§ 2º O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como
adesão
a
solução
legal
e implicará
o
encerramento
imediato
do
processo
administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da
entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental." (NR)
"Art. 96. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º ...................................................................................................................
I - apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou
II - aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento
do processo:
a) pagamento da multa com desconto;
b) parcelamento da multa; ou
c) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 6º Os autos de infração, os processos administrativos deles originados e os
polígonos de embargo são públicos e deverão ser disponibilizados à população via
sítio oficial na internet, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 7º Os órgãos responsáveis pela autuação deverão manter base de dados
pública de todos os autos de infração emitidos e disponibilizá-la à população via sítio
oficial na Internet." (NR)
"Art. 97-B. O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais
previstas no inciso II do § 5º do art. 96 conterá:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 98. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas,
termos de declaração ou outros meios de prova;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser
convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador,
devidamente justificado." (NR)
"Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da
ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.
Parágrafo único. O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art.
3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese
de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista." (NR)
"Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, e deverá anexar à defesa o respectivo instrumento de
procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até quinze dias para a
juntada do instrumento a que se refere o caput." (NR)
"Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas
necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante,
especificado o objeto a ser esclarecido." (NR)
"Art. 122. ..........................................................................................................
§ 1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor
responsável pela
instrução notificará
o autuado
e publicará
em sua
sede
administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de
julgamento.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:
I - via postal com aviso de recebimento;
II - notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou
III - outro meio válido." (NR)
"Art. 140-B. Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar
chamamentos
públicos para
selecionar projetos
apresentados
por órgãos
e
entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços de
que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.
Parágrafo único. Os chamamentos públicos previstos no caput poderão ser
realizados de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata esta Seção." (NR)
"Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta
Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma
estabelecida no art. 122." (NR)
"Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar
pela:
I - conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de
preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no
âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou
II - conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo
órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os
objetivos previstos no caput do art. 140.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as
diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, que poderá admitir a
participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado poderá outorgar
poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser
contemplado.
§ 3º Ato normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável
pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da
conversão de multa direta e indireta." (NR)
"Art. 143. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre
o valor da multa consolidada o desconto de:
I - quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-
A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa;
II - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art.
142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais;
III - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-
A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou
IV - cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-
A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais.
§ 3º-A Na hipótese prevista nos incisos III e IV do § 2º, o valor consolidado
nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§
4º-A Os
custos
decorrentes de
serviços
bancários necessários
à
operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista nos incisos III e IV
do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos
rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia em banco público, até
o limite dos referidos custos.
§ 5º-A Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores
depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos
bancários, o autuado complementará o valor faltoso.
§ 6º-A Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados
em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será
aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão
federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140.
§ 7º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo
legal aplicável à infração." (NR)
"Art. 144-A. O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no
inciso I do caput do art. 142-A será instruído com o projeto, conforme as diretrizes
estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa.
§ 1º Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento,
a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de sessenta dias para
que o autuado apresente o referido projeto.
§ 2º Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa na modalidade de
que trata este artigo, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que
proceda, em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, incluído o
objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
§ 3º O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste
artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa." (NR)
"Art. 145. A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de
infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de
infração.
§ 1º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os
antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em
decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado,
observado o disposto no art. 141.
§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade
julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada
pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso
de que trata o art. 146.
§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para
interposição de recurso hierárquico.
§ 4º Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de
conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127." (NR)
"Art. 146. ...........................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
VI - regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração
ambiental;
.....................................................................................................................................
§ 3º-A Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A,
o termo de compromisso deverá:
I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta
garantia em banco público, observado o previsto no § 3º-A do art. 143, referente ao
valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos
definidos pelo órgão federal emissor da multa;
II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa
para a escolha do projeto a ser apoiado, quando for o caso;
III - contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do
depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto
selecionado;
IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas
obrigações para a execução do projeto contemplado; e
V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado
ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na
forma estabelecida no inciso I deste parágrafo.
......................................................................................................................................
§ 10. Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no
inciso I do § 3º-A estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua
obrigação de prestar os serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da
qualidade do meio ambiente." (NR)
"Art. 148. O órgão federal emissor da multa definirá as diretrizes e os critérios
para os projetos a que se refere esta Seção e a forma de acompanhamento e de
fiscalização da execução dos serviços prestados em decorrência das multas a serem
convertidas.
§ 1º O órgão federal emissor da multa instituirá Câmara Consultiva Nacional
para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas
Ambientais no que se refere às infrações apuradas por ele, e caberá à Câmara opinar
sobre temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da
conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da
Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional sobre Mudança do
Clima.
§ 2º A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo órgão federal emissor da
multa e contemplará a participação, além de seus representantes, de representantes
do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos vinculados, bem como da
sociedade civil.

                            

Fechar