Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023010200006 6 Nº 1-A , segunda-feira, 2 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra § 3º O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios, temas ou projetos específicos. § 4º A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados referidos neste artigo serão definidos em ato normativo editado pelo órgão federal emissor da multa. § 5º Os órgãos federais emissores de multa poderão estruturar, conjuntamente, câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme referido no § 3º." (NR) "Art. 148-A. Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantida a adequação aos termos deste Decreto." (NR) Art. 2º Ficam convalidadas as notificações por edital para apresentação de alegações finais realizadas até a data de publicação do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008: a) o § 3º do art.95-B; b) o inciso III do § 5º do art. 96; c) os arts. 97-A, 98-A, 98-B, 98-C e 98-D; d) o parágrafo único do art. 99; e) os § 1º e § 2º do art. 113; f) os § 1º a § 3º do art. 119; g) o parágrafo único do art. 122; h) o inciso I ao inciso III do art. 142; e i) os § 4º e § 5º do art. 142-A. II - o art. 1º do Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008: a) o art. 142; b) o art. 142-A; c) o art. 144; d) o art. 145; e e) o art. 148; III - o art. 1º do Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008, na parte em que altera o caput do art. 13 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008; IV - o art. 1º do Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008: a) inciso II do parágrafo único do art. 98; b) o art. 98-A; c) o art. 98-B; d) o art. 98-C; e) o art. 142; f) o art. 142-A; g) o art. 143; e h) o art. 145; V - o art. 1º do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008: a) o art. 95-A; b) o art. 95-B; c) o § 5º do art. 96; d) o art. 97-A; e) o caput do art. 97-B; f) o art. 98-A; g) o art. 98-B; h) o art. 98-D; i) o art. 99; j) o art. 113; k) o art. 116; l) o art. 119; m) o art. 122; n) o 142; o) o art. 142-A; p) o art. 143; q) o art. 145; r) o art. 146; e s) o art. 148. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 11.374, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 Revoga decretos, revigora dispositivos e repristina redações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam revogados: I - o Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022; II - o Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022; e III - o Decreto nº 11.323, de 30 de dezembro de 2022. Art. 2º Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021: I - o § 1º do art. 5º; e II - o § 2º do art. 12. Art. 3º Ficam repristinadas as redações: I - do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022; e II - do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto nº 11.323, de 2022. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad DECRETO Nº 11.375, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre a extinção de adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior e regras transitórias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, D E C R E T A : Art. 1º Ficam extintas as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil no exterior. Art. 2º O exercício da missão permanente dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros designados até 22 de dezembro de 2022 e que estejam no exterior será extinto no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Para fins de retorno dos servidores, ficam garantidos todos os direitos previstos pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e na legislação aplicável. Art. 3º Ficam sem efeitos as designações de adidos tributários e aduaneiros e de auxiliares de adidos tributários e aduaneiros publicadas após 22 de dezembro de 2022. Art. 4º Ficam revogados: I - a alínea "b" do inciso V do caput do art. 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973; e II - o Decreto nº 11.308, de 23 de dezembro de 2022. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad DECRETO Nº 11.376, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .............................................................................................................. IV - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a Cargo Comissionado Executivo - CCE 15, 16 e 17; V - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a CCE 13 e 14; e VI - quando se tratar de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais. ...................................................................................................................................... § 3º Não haverá subdelegação nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do caput. § 4º .................................................................................................................... ...................................................................................................................................... III - a autoridade máxima dos órgãos da Presidência da República, cujos titulares não sejam Ministros de Estado, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE 18 encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados no respectivo órgão, acompanhadas das respectivas minutas de portaria; e IV - O Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento dos cargos e funções que estiverem alocados na Vice-Presidência da República, acompanhadas das respectivas minutas de portaria." (NR) "Art. 5º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... III - a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 6º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 1º .................................................................................................................... I - pela autoridade máxima do órgão, quando o seu titular for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE 18; ...................................................................................................................................... § 3º As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 10. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 7º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... Parágrafo único. .............................................................................................. ..................................................................................................................................... III - às nomeações ou às designações para cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 18; e ............................................................................................................................" (NR) "Art. 8º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica, de Consultores Jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais deverão ser previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade." (NR) "Art. 11. O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Relações Institucionais da Presidência da República. § 1º ................................................................................................................... ..................................................................................................................................... V - viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República, pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e VI - gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o § 3º do art. 6º. ..................................................................................................................................... § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc,Fechar