DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 1-A , segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
§ 3º O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras regionais ou
estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios, temas ou projetos
específicos.
§ 4º A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados referidos neste
artigo serão definidos em ato normativo editado pelo órgão federal emissor da
multa.
§ 5º Os órgãos federais emissores de multa poderão estruturar, conjuntamente,
câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme referido no § 3º." (NR)
"Art. 148-A. Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha
pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantida a adequação aos
termos deste Decreto." (NR)
Art. 2º Ficam convalidadas as notificações por edital para apresentação de
alegações finais realizadas até a data de publicação do Decreto nº 11.080, de 24 de maio
de 2022.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008:
a) o § 3º do art.95-B;
b) o inciso III do § 5º do art. 96;
c) os arts. 97-A, 98-A, 98-B, 98-C e 98-D;
d) o parágrafo único do art. 99;
e) os § 1º e § 2º do art. 113;
f) os § 1º a § 3º do art. 119;
g) o parágrafo único do art. 122;
h) o inciso I ao inciso III do art. 142; e
i) os § 4º e § 5º do art. 142-A.
II - o art. 1º do Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008:
a) o art. 142;
b) o art. 142-A;
c) o art. 144;
d) o art. 145; e
e) o art. 148;
III - o art. 1º do Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008, na parte em
que altera o caput do art. 13 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
IV - o art. 1º do Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008:
a) inciso II do parágrafo único do art. 98;
b) o art. 98-A;
c) o art. 98-B;
d) o art. 98-C;
e) o art. 142;
f) o art. 142-A;
g) o art. 143; e
h) o art. 145;
V - o art. 1º do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008:
a) o art. 95-A;
b) o art. 95-B;
c) o § 5º do art. 96;
d) o art. 97-A;
e) o caput do art. 97-B;
f) o art. 98-A;
g) o art. 98-B;
h) o art. 98-D;
i) o art. 99;
j) o art. 113;
k) o art. 116;
l) o art. 119;
m) o art. 122;
n) o 142;
o) o art. 142-A;
p) o art. 143;
q) o art. 145;
r) o art. 146; e
s) o art. 148.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 11.374, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Revoga decretos, revigora dispositivos e repristina
redações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022;
II - o Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022; e
III - o Decreto nº 11.323, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 2º Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.615, de 29
de janeiro de 2021:
I - o § 1º do art. 5º; e
II - o § 2º do art. 12.
Art. 3º Ficam repristinadas as redações:
I - do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração
promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022; e
II - do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, anteriormente às
alterações promovidas pelo Decreto nº 11.323, de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
DECRETO Nº 11.375, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a extinção de adidâncias tributárias e
aduaneiras junto a representações diplomáticas
brasileiras no exterior e regras transitórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
5.809, de 10 de outubro de 1972,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam extintas as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às
representações diplomáticas do Brasil no exterior.
Art. 2º O exercício da missão permanente dos adidos tributários e aduaneiros
e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros designados até 22 de dezembro de 2022
e que estejam no exterior será extinto no prazo de trinta dias, contado da data da
publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de retorno dos servidores, ficam garantidos todos os
direitos previstos pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e na legislação aplicável.
Art. 3º Ficam sem efeitos as designações de adidos tributários e aduaneiros e de
auxiliares de adidos tributários e aduaneiros publicadas após 22 de dezembro de 2022.
Art. 4º Ficam revogados:
I - a alínea "b" do inciso V do caput do art. 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de
março de 1973; e
II - o Decreto nº 11.308, de 23 de dezembro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
DECRETO Nº 11.376, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019,
que dispõe sobre os atos de nomeação e de
designação para cargos em comissão e funções de
confiança de competência originária do Presidente
da República e institui o Sistema Integrado de
Nomeações
e Consultas
-
Sinc
no âmbito
da
administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ..............................................................................................................
IV - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a Cargo
Comissionado Executivo - CCE 15, 16 e 17;
V - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a CCE 13 e 14; e
VI - quando se tratar de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral
Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais.
......................................................................................................................................
§ 3º Não haverá subdelegação nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do caput.
§ 4º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - a autoridade máxima dos órgãos da Presidência da República, cujos
titulares não sejam Ministros de Estado, ocupante de cargo em comissão ou função
de confiança de nível equivalente a CCE 18 encaminhará, por meio do Sinc, as
propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem
alocados no respectivo órgão, acompanhadas das respectivas minutas de portaria;
e
IV - O Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República encaminhará, por
meio do Sinc, as propostas para provimento dos cargos e funções que estiverem
alocados na Vice-Presidência da República, acompanhadas das respectivas minutas
de portaria." (NR)
"Art. 5º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
III - a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 10.829, de 5
de outubro de 2021;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
I - pela autoridade máxima do órgão, quando o seu titular for ocupante de
cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE 18;
......................................................................................................................................
§ 3º As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de
confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por
meio do Sinc, para análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa
Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de
confiança de nível equivalente ou superior a CCE 10.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
.....................................................................................................................................
III - às nomeações ou às designações para cargos em comissão e funções de
confiança de nível equivalente ou superior a CCE 18; e
............................................................................................................................" (NR)
"Art.
8º
Sem prejuízo
do
disposto
neste
Decreto, as
indicações
para
provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica, de Consultores Jurídicos e
de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e
às fundações públicas federais deverão ser previamente submetidas à aprovação do
Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que
comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e
experiência e reconhecida idoneidade." (NR)
"Art. 11. O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de
informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança
cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria Especial para
Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Relações
Institucionais da Presidência da República.
§ 1º ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da
República, pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos Casa Civil da Presidência
da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República; e
VI - gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos
cargos ou funções de que trata o § 3º do art. 6º.
.....................................................................................................................................
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o
número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Secretaria Especial para Assuntos
Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc,

                            

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