Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023010200007 7 Nº 1-A, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União." (NR) "Art. 14. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... II - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente a CCE 18; III - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 10; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 15. ............................................................................................................ I - a pedido da autoridade indicante ou do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, para verificação da existência de eventual óbice jurídico para a ocupação de cargos de competência do Presidente da República não relacionados no art. 14; II - a pedido da autoridade indicante, para a verificação da existência de eventual óbice jurídico à indicação de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, quando: ..................................................................................................................................... VI - para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito de outros Poderes ou entes federativos, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade e haja aprovação do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; ...................................................................................................................................... Parágrafo único. As consultas de que trata o caput poderão ser submetidas à análise de oportunidade e conveniência da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, por solicitação da autoridade indicante ou a critério do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República." (NR) "Art. 16-A. Compete ao órgão ou entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado prestar informações ao indicado acerca do processo de indicação." (NR) "Art. 17. ............................................................................................................ I - solicitar o acesso ao Sinc à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, por meio do encaminhamento das seguintes informações: .................................................................................................................................... II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e .................................................................................................................................... § 2º A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 18. Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República: ..................................................................................................................................... III - analisar a conformidade, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança de competência do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput do art. 4º; ...................................................................................................................................... IX - instruir, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de nível equivalente a CCE 13 e 14, quando não houver a subdelegação de competência facultada pelo § 3º do art. 4º ou por determinação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. § 1º A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública da Presidência da República disponibilizarão, no Sinc, informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança para avaliação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. § 2º Em relação às informações de que trata o § 1º, a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República: ..................................................................................................................................... II - após a análise da inexistência de óbice jurídico, disponibilizará a integralidade dos registros de que trata o § 1º para a avaliação, simultaneamente, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, observado o disposto nos art. 12 e art. 13; ...................................................................................................................................... § 3º O órgão ou a entidade indicante poderá utilizar, de forma complementar, as informações de que trata o inciso I do § 2º deste artigo para fins de verificação do atendimento ao disposto no caput e no § 2º do art. 23 do Decreto nº 10.829, de 2021. § 4º O Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República as informações de trata o § 2º." (NR) "Art. 19. ........................................................................................................... V - instruir as propostas para provimento e vacância dos cargos e funções de nível equivalente a CCE 15, 16 e 17 que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e VI - instruir, despachar e publicar os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de que trata o inciso II do caput do art. 6º que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República." (NR) "Natureza da liberação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República Art. 20. Ressalvadas as hipóteses em que haja a identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, o registro da aprovação da indicação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República decorrerá da avaliação da conveniência e da oportunidade administrativa realizada pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 21. Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à Controladoria- Geral da União e à Comissão de Ética Pública da Presidência da República. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 22. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... III - solicitar à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15. ..................................................................................................................................... § 1º-B O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data de conclusão da análise realizada pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. ............................................................................................................................" (NR) "Competência da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República Art. 22-A. Compete à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República: ..................................................................................................................................... Parágrafo único. Aplicam-se à Secretaria de Relações Institucionais o da Presidência da República os prazos de que tratam os § 1º a § 2º do art. 22." (NR) "Art. 25. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto." (NR) Art. 2º Excepcionalmente, até o dia 23 de janeiro de 2023, a competência de que trata o inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 2019, fica delegada ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput, os atos de provimento e vacância serão elaborados e submetidos a despacho do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. Art. 3º Ficam revogados: I - o inciso VII do caput do art. 19 do Decreto nº 9.794, de 2019; e II - em 24 de janeiro de 2023, o art. 2º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Rui Costa dos Santos Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Tendo em vista a necessidade de assegurar uma análise rigorosa dos impactos da privatização sobre o serviço público ou sobre o mercado no qual está inserida a referida atividade econômica, determino a adoção de providencias pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, pelo Ministro de Estado das Comunicações, pelo Ministro de Estado da Fazenda, pelo Ministro de Estado da Previdência Social e pelo Secretário de Comunicação Social da Presidência da República para revogar os atos que dão andamento à privatização das seguintes empresas, por qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI ou por inclusão da entidade no Programa Nacional de Desestatização - PND: I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; II - a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; III - a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; IV - o Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep; V - Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro; VI - os armazéns e os imóveis de domínio da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab constantes do Anexo ao Decreto nº 10.767, de 12 de agosto de 2021; VII - a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; e VIII - Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré- Sal Petróleo S.A. - PPSA. Em 1º de janeiro de 2023. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Tendo em vista a identificação, pela equipe de transição, de diversas decisões baseadas em fundamentos equivocados acerca de proteção de dados pessoais, de segurança nacional e do Presidente da República e de seus familiares e de proteção das atividades de inteligência, que desrespeitaram o direito de acesso à informação, banalizaram o sigilo no Brasil e caracterizam claro retrocesso à política de transparência pública até então implementada, determino a adoção de providências pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no prazo de trinta dias, para revisão de atos que impuseram sigilo indevido a documentos de acesso público, com exame dos casos apontados e com a continuidade do levantamento realizado pela equipe de transição com vistas a verificar a necessidade de a administração pública revisar decisões que indevidamente negaram pedidos de acesso à informação ou impuseram sigilos com fundamentos não ancorados em lei. Em 1º de janeiro de 2023. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Tendo em vista o esvaziamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, órgão consultivo e deliberativo, criado em 1981, de relevante papel na proteção do meio ambiente, com a participação da sociedade civil, determino a adoção de providências pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e pela Ministra de Estado de Meio Ambiente e Mudança do Clima para que seja revisto o teor do Decreto nº 11.018, de 30 de março de 2022, para eliminar os retrocessos realizados na estrutura e no funcionamento do Conama, e com vistas a dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 623, a servir de fundamento para nova regulamentação do Conama, no prazo de quarenta e cinco dias, a fim de garantir a ampla participação da sociedade na definição das políticas públicas ambientais do País. Em 1º de janeiro de 2023. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Tendo em vista a necessidade de recriação do Programa Pró-Catador, que tinha por objetivo apoiar e fomentar a organização produtiva dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, melhorar as condições de trabalho, ampliar as oportunidades de inclusão social e econômica e expandir a coleta seletiva de resíduos sólidos, a reutilização e a reciclagem, determino a adoção de providências pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República para a elaboração de proposta de ato normativo que disponha sobre a recriação do referido Programa e a realização de estudos de revisão do programa Recicla +, no prazo de quarenta e cinco dias. Em 1º de janeiro de 2023.Fechar