DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 1-B
Brasília - DF, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.155, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Institui o Adicional Complementar do Programa
Auxílio
Brasil e
do
Programa
Auxílio Gás
dos
Brasileiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Adicional Complementar para Famílias Beneficiárias do
Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
§ 1º O Adicional Complementar consiste:
I - no pagamento, mensal, do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) às famílias
beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro
de 2021; e
II - no pagamento, bimestral, do valor monetário correspondente a um
adicional de cinquenta por cento da média do preço nacional de referência do botijão de
treze
quilogramas
de
gás
liquefeito de
petróleo,
estabelecido
pelo
Sistema de
Levantamento de Preços - SLP da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, nos seis meses anteriores, às famílias beneficiárias do Programa
Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
§ 2º Terão direito ao Adicional Complementar as famílias beneficiárias cujo
benefício esteja liberado ou temporariamente bloqueado na data da geração da folha de
pagamentos da competência do benefício.
§ 3º O Adicional Complementar será limitado a um benefício por família, por
Programa.
§ 4º A família beneficiária dos dois Programas a que se refere o caput poderá
receber o Adicional Complementar vinculado a cada Programa pelo qual seja atendida.
§ 5º O Adicional Complementar terá caráter temporário e será pago até que
novo programa venha a substituir o Programa Auxílio Brasil e o Programa Auxílio Gás dos
Brasileiros.
§ 6º As despesas para o pagamento e a operacionalização do Adicional
Complementar destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e do
Programa Auxílio Gás dos Brasileiros correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas aos referidos Programas.
§ 7º O acréscimo mensal extraordinário de que trata o inciso I do caput deste
artigo será complementar à soma dos benefícios previstos no caput do art. 4º da Lei nº
14.284, de 2021, e não será considerado para fins do cálculo do benefício previsto na Lei
nº 14.342, de 18 de maio de 2022.
Art. 2º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome a implementação do Adicional Complementar de que trata
esta Medida Provisória.
§ 1º Para o pagamento do Adicional Complementar será utilizada a estrutura
de gestão e operação de benefícios e de pagamentos do Programa Auxílio Brasil e  do
Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
§ 2º O pagamento do Adicional Complementar será feito na data prevista no
calendário de pagamentos do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos
Brasileiros, pelos mesmos meios de pagamento.
Art. 3º Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.284, de 2021, e na
Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e nos seus regulamentos ao Adicional
Complementar de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome poderá definir procedimentos para a gestão e a
operacionalização do Adicional Complementar.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º
de janeiro de
2023; 202º
da Independência e
135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Rui Costa dos Santos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.156, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA, instituída por autorização da Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990, e a absorção de suas
competências,
patrimônio 
e
pessoal
pela
administração pública federal direta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela
administração pública federal direta.
Art. 2º Fica extinta a FUNASA, de que trata o art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de
abril de 1990.
§ 1º As competências da FUNASA ficam transferidas, nos termos de ato do
Poder Executivo:
I - para o Ministério da Saúde, quanto ao exercício de atividades relacionadas
à vigilância em saúde e ambiente; e
II - para o Ministério das Cidades, quanto ao exercício das demais atividades.
§ 2º O Ministério das Cidades sucederá a FUNASA nos seus direitos e
obrigações.
Art. 3º Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
disporá sobre a transferência gradual da estrutura, do patrimônio, do acervo, do pessoal e
dos contratos da FUNASA para outros órgãos e entidades da administração pública
federal.
Parágrafo único. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Público
disporá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sobre
a alteração da lotação e do exercício dos servidores e empregados da FUNASA.
Art. 4º Poderão continuar em exercício na FUNASA os servidores, os
empregados e os militares nesta situação em razão de cessão ou de alteração de exercício
para composição
da força
de trabalho,
independentemente de
novo ato
de
movimentação.
Art. 5º A extinção da FUNASA não implicará nenhuma alteração dos direitos e
vantagens devidos aos seus servidores e empregados, independentemente do teor de lei
específica sobre a matéria ou de contrato com disposição em contrário.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerado como se o agente público
permanecesse em exercício na FUNASA, para todos os fins.
§ 2º Não haverá alteração do ente federativo de lotação dos servidores e
empregados lotados ou em exercício na FUNASA na data de entrada em vigor desta
Medida Provisória sem a concordância do agente público.
§ 3º Para os fins do § 2º, na hipótese de não haver órgão ou entidade da
administração pública federal apto a receber o servidor ou empregado oriundo da extinta
FUNASA no Município de lotação o servidor ou empregado poderá ser, a critério da
administração, cedido para a administração pública local de outro ente federativo.
§ 4º O Poder Executivo manterá instâncias de oitiva e de discussão com os
servidores e empregados hoje em exercício na FUNASA a respeito de questões funcionais
decorrentes da extinção da entidade.
Art. 6º A União poderá contratar instituição financeira oficial para gerir
instrumentos contratuais e convênios administrados pela extinta FUNASA.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e
produz efeitos a partir de 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Esther Dweck
Jader Barbalho Filho
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.157, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa
de Integração Social e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas
com
óleo diesel,
biodiesel,
gás liquefeito
de
petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural
veicular e gasolina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da
Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
I - óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º
da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004;
II - biodiesel, de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio
de 2005; e
III - gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que
tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e o inciso III do caput do
art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004.
Art. 2º Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
I - gasolina e suas correntes, de que tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei
nº 9.718, de 1998 e o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; e
II - álcool, inclusive para fins carburantes, de que tratam os incisos I e II do
caput e os incisos I e II do § 4º e a alínea "b" do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº
9.718, de 1998.
Art. 3º As reduções de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos
prazos respectivos, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes sobre a importação
de:
I - gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º
da Lei nº 10.865, de 2004,
II - óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865,
de 2004;
III - gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, de que
trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004;
IV - biodiesel, de que trata art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005; e
V - álcool, inclusive para fins carburantes, de que trata § 19 do art. 8º da Lei
nº 10.865, de 2004.
§ 1º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos
produtos de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos:
I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas
nos seguintes dispositivos:
a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002:
1. na alínea "b" do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
1. na alínea "b" do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002,
e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste
parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004.
§ 2º A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os art. 1º e art.
2º alcançam também, nos prazos respectivos , para utilização como insumo, nos termos do
disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do caput
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos
referidos produtos em cada período de apuração.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às aquisições de biodiesel nem de álcool,
quando destinados à adição ao diesel ou à gasolina.
§ 4º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins de que trata o § 2º deste artigo, em relação a cada metro cúbico ou tonelada de
produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos
pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art.
2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o
preço de aquisição dos combustíveis.
§ 5º O crédito presumido de que trata o § 2º:
I - ficará sujeito às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de
estorno previstas na legislação aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins para os
créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833,
de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002,
e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e no § 3º do art. 6º, combinado com o
inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei; e
II - somente poderá ser utilizado para desconto de débitos da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese
prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
Art. 4º Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
I - querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de
novembro de 2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; e

                            

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