DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Nº 1-B, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
II - com gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º As reduções de que trata o caput alcançam também as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a
importação de:
I - querosene de aviação, de que trata § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004;
e
II - gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da
NCM.
§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos
produtos de que trata o caput:
I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas
nos seguintes dispositivos:
a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002:
1. na alínea "b" do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003:
1. na alínea "b" do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º, de 2003; e
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002,
e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste
parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
Art. 5º Fica suspenso, até 28 de fevereiro de 2023, o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado
interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de
combustíveis.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura
Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas
(aromáticos), NCM/SH
2707.99.90, óleo
de petróleo
parcialmente refinado, NCM
2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10,
e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.
§ 2º A suspensão de pagamento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo
converte-se em alíquota zero após a utilização exigida pelos referidos dispositivos, hipótese
em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, à pessoa
jurídica que adquire o produto com suspensão.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente preste
declaração ao fornecedor de petróleo para informar a parcela da aquisição que será
utilizada para a produção dos combustíveis referidos nos art. 1º a art. 3º.
Art. 6º A alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -
Cide incidente sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de
aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19
de dezembro de 2001, ficam reduzidas a 0 (zero) até 28 de fevereiro de 2023.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

                            

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