DOE 02/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
39
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2023
EXTRATO TERMO ADITIVO AS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS Nº2021/26828 E Nº2021/03238
PROCESSO: 46001.002594/2022-06 – OBJETO: Alterar a razão social da empresa ADAMO VASCONCELOS DE OLIVEIRA EIRELI, CNPJ
10.973.526/0001-01 para AVO COMERCIO ATACADISTA DE PNEUMATICOS LTDA, proveniente da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
2021/26828/SEPLAG – MATERIAL DE CONSUMO – Pneus de Médio e Grande Porte e a Ata 2021/03238 - MATERIAL DE CONSUMO - Pneus de
Pequeno Porte. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Eletrônico 2021/0005-SEPLAG e 2021/0019-SEPLAG, Decreto Estadual Nº 32.824/2018. DATA
DA ASSINATURA: 14/11/2022. RATIFICAÇÃO: Adriano Sarquis Bezerra de Menezes - Secretário Executivo de Gestão; Adamo Vasconcelos de Oliveira
- Representante Legal da Empresa AVO COMÉRCIO ATACADISTA DE PNEUMATICOS LTDA. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO,
em Fortaleza (CE), 16 de novembro de 2022.
Soraya Quixadá Bezerra
ORIENTADORA DA CÉLULA DE REGISTRO DE PREÇOS
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº01/2022/SEPLAG.
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS GERAIS PARA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO
DOS CONCURSOS PÚBLICOS DO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, PARA PROVIMENTO
DE CARGOS EFETIVOS E CONTRATAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS E REGULAMENTAÇÃO DO
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO CENTRAL E DAS COMISSÕES COORDENADORAS DE CONCURSOS
PÚBLICOS.
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 93, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e na Lei Estadual n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021; CONSIDERANDO,
ainda, o Decreto n.º 34.848, de 05 de julho de 2022, que dispõe sobre critérios e procedimentos gerais para autorização e realização de concursos públicos
do âmbito do Poder Executivo Estadual, para provimento de cargos e contratação de empregos públicos e regulamentação do funcionamento da comissão
central e das comissões coordenadoras de concursos públicos; CONSIDERANDO a necessidade de definir as normas necessárias à operacionalização dos
referidos diplomas;RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Poder
Executivo Estadual para a solicitação de autorização e realização de concursos públicos, para provimento de cargos e contratação de empregos públicos, das
empresas dependentes, bem como estabelecer o funcionamento da Comissão Central e das Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos, instituídas
pela Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 202, e regulamentada pelo Decreto n.º 34.848, de 05 de julho de 2022.
Art. 2º Para fins desta Instrução, considera-se:
I – órgão ou entidade demandante: aquele interessado e responsável pelo concurso público, de cujo quadro de pessoal fazem parte os cargos ou
empregos públicos ofertados;
II – órgão central: aquele responsável pela gestão corporativa dos concursos públicos do Poder Executivo Estadual;
III – concurso público: processo de seleção, de provas ou de provas e títulos, necessário à nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo e contratação de empregos públicos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade;
IV – homologação: ato administrativo pelo qual a autoridade competente valida o concurso público, após a divulgação de seu resultado final no
Diário Oficial do Estado (DOE), com a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação;
V – provimento originário/contratação originária: nomeação ou admissão de candidatos aprovados em concurso público nas vagas previstas em
edital, conforme autorização do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf;
VI – provimento/contratação originário - adicional: nomeação ou admissão de candidatos excedentes aprovados e não convocados, em quantitativo
que não ultrapasse em até 30% (trinta por cento) das vagas inicialmente autorizadas e previstas no edital do certame, salvo legislação em contrário ou fundada
razão exposta pelo gestor competente, conforme art. 7º do Decreto n.º 34.848, de 05 de julho de 2022; e
VII – vacância originária: vacância de cargo provido em função de concurso público cujo prazo de validade não tenha expirado;
Art. 3º A recomposição da força de trabalho nos órgãos e entidades estaduais deverá se adequar, quantitativa e qualitativamente, à natureza e
complexidade das atividades, aos objetivos e às metas institucionais da administração pública estadual.
Art. 4º A realização de concursos públicos e o consequente provimento de cargos ou contratação de empregos públicos, no Poder Executivo, visará
ao fortalecimento da capacidade institucional, permitindo a renovação e o aprimoramento contínuo do quadro de pessoal dos órgãos e entidades.
Parágrafo único Constituem requisitos e diretrizes a serem observados para a abertura de concurso público estadual:
I – demonstração dos termos concretos em que o aumento de pessoal implicará o incremento na eficiência e na melhoria da prestação dos serviços
e nas políticas públicas estaduais;
II – atenção para as prioridades no serviço público estadual em face do quadro de pessoal existente e da necessidade de recomposição da força de
trabalho;
III – alinhamento da providência administrativa com as competências gerais do órgão ou entidade;
IV – observância às condições previstas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a exemplo da previsão orçamentária suficiente
para o atendimento da demanda relativa ao aumento de pessoal.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Seção I
Da solicitação e execução de estudo para realização de concurso público
Art. 5º A fase inicial para realização de concurso público ocorrerá da seguinte forma:
I – os órgãos e entidades solicitarão autorização ao Chefe do Poder Executivo, ou a autoridade a quem delegada a respectiva competência, a fim de
iniciar o estudo para realização de concurso público estadual, nos termos do §2º, do art. 2º, do Decreto n.º 34.848, de 2022;
II – a solicitação de estudo para a realização de concurso público seguirá o modelo constante do Anexo I, desta Instrução;
III – após autorizado o início do estudo, o órgão ou entidade demandante elaborará nota técnica, seguindo o modelo constante no Anexo II, desta
Instrução.
§ 1º A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag analisará a nota técnica com base nas informações dos Anexos I e II e nas diretrizes do art. 4º, do
Decreto n.º 34.848, de 2022, e emitirá parecer sobre sua adequação técnica, propondo ou adotando os ajustes e as medidas necessárias à sua implementação,
inclusive requerendo informações ou documentos complementares.
§ 2º No caso de órgão ou entidade que deseje reestruturar remuneratória ou funcionalmente seu quadro de pessoal, após autorizada a realização de
concurso público na forma do inciso I, desta Instrução, e antes da elaboração da nota técnica prevista no inciso II, deverá ser enviada a proposta de reestru-
turação à Seplag para análise.
Art. 6º A nota técnica elaborada nos termos do inciso III, do art. 5º desta Instrução, deverá ser apresentada pelo órgão ou pela entidade demandante
à Seplag até o dia 31 de março de cada ano, para fins de exame ou providências cabíveis no sentido da conformidade com a legislação orçamentária aplicável
ao exercício corrente ou subsequente.
Parágrafo único. Poderá ser dado andamento pela Seplag às solicitações apresentadas após a data prevista no caput, deste artigo, desde que devi-
damente motivada.
Seção II
Da autorização de concurso público
Art. 7º Após parecer técnico na forma do art. 6º, desta Instrução, a Seplag consolidará os dados e os apresentará ao Cogerf, para fins de autorização
e inclusão no orçamento ao exercício corrente ou subsequente.
Art. 8º Compete à Seplag nos processos de autorização para concurso público:
I – prestar assessoramento e orientação aos órgãos e entidades demandante na elaboração dos Anexos I e II, desta Instrução;
II – analisar as informações prestadas;
III – consolidar as informações dos estudos apresentados, em observância ao disposto no art. 7º.
Art. 9º Autorizada a abertura do concurso público, o órgão ou a entidade estadual terá o prazo de até 06 (seis) meses, admitida a prorrogação,
contados do início da vigência da lei orçamentária em que prevista dotação para a respectiva despesa de pessoal, para a contratação da empresa organizadora
do concurso público.
§1º A Seplag não se manifestará sobre processos de contratação da empresa organizadora de concurso público.
§ 2º Encerrado o prazo do caput, deste artigo, sem a sua prorrogação ou a publicação do extrato de contratação da organizadora do certame, a
autorização caducará.
§ 3º O prazo previsto no caput, deste artigo, não se aplica aos concursos públicos organizados diretamente pelo órgão ou entidade demandante.
Art. 10. Os órgãos e entidades demandantes serão responsáveis pela contratação da empresa organizadora do concurso público, na forma da legis-
lação, salvo disposição normativa em contrário.
Parágrafo único. Do termo de referência para contratação da empresa organizadora deverá constar a obrigatoriedade de fornecimento pela contratada
Fechar