DOE 02/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2023
CAPÍTULO III
DAS VAGAS RESERVADAS
Seção I
Das vagas reservadas para pessoas com deficiência
Art. 19. Das vagas destinadas a cada cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% serão reservadas na forma
do Decreto nº 34.534, de 03 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.432, de 25 de março de 2021, para pessoas com deficiência.
Art. 20. A reserva de vagas será obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas for igual ou superior a 5 (cinco).
Art. 21. Nos concursos públicos com distribuição de cargos por regionalização, especialidade e gênero, sempre que o número de vagas for inferior
a 5 (cinco), deverá atender os seguintes requisitos:
I - a terceira vaga será reservada a candidatos com deficiência;
II - o número de vagas reservadas no concurso para pessoas com deficiência não ultrapassará - podendo ser inferior - o limite correspondente à
incidência no percentual de 5% (cinco por cento) do total de vagas.
Art. 22. Caso a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) resulte em número fracionado, o quantitativo de vagas a ser reservado será aumen-
tado para o número inteiro subsequente caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for
inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de vagas.
Art. 23. Será considerada Pessoa com Deficiência (PcD) aquela enquadrada:
I - no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência );
II - nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com as alterações Do Decreto Federal nº 5.296,
de 02 de dezembro de 2004;
III - no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista);
IV - na Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021 (visão monocular).
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo aplicar-se-ão, no que couber, as normas e disposições do Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.
Art. 24. O fato de o(a) candidato(a) se inscrever como pessoa com deficiência e enviar laudo médico não configura participação automática na
concorrência para as vagas reservadas. Para deferimento da inscrição como deficiente, o laudo passará por uma análise da comissão responsável da entidade
contratada e, no caso de indeferimento, o(a) candidato(a) passará a concorrer somente às vagas de ampla concorrência.
Art. 25. Os candidatos que, no ato da inscrição, se declararem pessoas com deficiência e tiverem seu pedido de inscrição deferidos (aceitos), e caso
classificados no concurso público, terão seus nomes incluídos na lista geral (ampla concorrência), e em lista especial, constando nesta última somente os
nomes dos candidatos que pleiteiam as vagas reservadas para pessoas com deficiência.
Art. 26. O candidato com inscrição deferida para concorrer como pessoa com deficiência, se não eliminado, será convocado para se submeter à
Avaliação Biopsicossocial de responsabilidade da entidade contratada, antes do curso de formação, quando houver, ou da homologação do resultado final do
concurso, após encerradas todas as fases classificatórias do certame, podendo ser o procedimento concomitante com as fases seguintes de caráter eliminatório.
Caso o candidato não for considerado com deficiência na Avaliação Biopsicossocial, será eliminado do concurso.
Art. 27. Na hipótese de não haver inscrição ou candidatos com deficiência aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas a esse
fim, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência.
Seção II
Procedimentos de Avaliação Biopisicossocial de candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência
Art. 28. O candidato que tiver a sua inscrição deferida para concorrer como pessoa com deficiência, se não eliminado no concurso, será convocado
para se submeter à Avaliação Biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade da instituição organizadora, formada, na forma
da legislação.
Art. 29. A Avaliação Biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades;
IV - a restrição de participação.
Art. 30. A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição e seu respectivo laudo médico;
II - a natureza das atribuições e exigências para o desempenho da função;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de utilização, pelo(a) candidato(a), de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize;
V - a CID - Classificação Internacional de Doenças – apresentada;
VI - o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 06 julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios
adicionais previstos em edital.
Seção III
Das vagas reservadas para candidatos negros
Art. 31. Das vagas destinadas a cada cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% (vinte por cento) serão
reservadas na forma do Decreto Estadual nº 34.534, de 03 de fevereiro de 2022, para candidatos que se autodeclarem preto ou pardo.
Art. 32. A reserva de vagas será obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas for igual ou superior a 5 (cinco), observado o disposto no art.
36, desta Instrução.
Art. 33. Nos concursos públicos com distribuição de cargos por regionalização, especialidade e gênero, sempre que o número de vagas for inferior
a 5 (cinco), deverá atender os seguintes requisitos:
I - a segunda vaga será reservada para candidatos negros;
II o número de vagas reservadas no concurso para candidatos negros não ultrapassará – podendo ser inferior – o limite correspondente à incidência
no percentual de 20% (vinte por cento) do total de vagas.
Art. 34. Caso a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) resulte em número fracionado, o quantitativo de vagas a ser reservado será aumen-
tado para o número inteiro subsequente caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for
inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de vagas.
Art. 35. O candidato que, no ato da inscrição, se autodeclare preto ou pardo e tiver seu pedido de inscrição deferido (aceito), será submetido ao
procedimento de heteroidentificação.
Art. 36. Os candidatos negros classificados no concurso público terão seus nomes incluídos na lista geral (ampla concorrência) e em lista especial,
constando nesta última somente os nomes dos candidatos que pleiteiam as vagas reservadas para candidatos negros.
Art. 37. Na hipótese de não haver inscrição ou candidatos negros aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas para esse fim,
as vagas remanescentes serão revertidas à ampla concorrência.
Art. 38. Os candidatos negros que forem aprovados nas fases do concurso dentro do número de vagas ofertadas para a ampla concorrência serão
classificados e convocados nestas vagas, ressalvada a hipótese em que for mais vantajosa sua convocação para matrícula no curso de formação (fase do
certame), se houver.
Seção IV
Procedimentos de heteroidentificação de candidatos que optaram por concorrer as vagas reservadas para candidatos negros
Art. 39. O candidato que se autodeclare preto ou pardo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido ao
procedimento de heteroidentificação, de responsabilidade da entidade contratada para realização do concurso público, antes do curso de formação, quando
houver, ou da homologação do resultado final do concurso, após encerradas todas as fases classificatórias do certame, podendo ser o procedimento conco-
mitante com as fases seguintes de caráter eliminatório.
Art. 40. O procedimento de heteroidentificação será promovido de forma presencial, ou excepcionalmente e por decisão motivada a ser avaliada/
validada pelo gestor do contrato juntamente com a comissão coordenadora do certame, de forma telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia
de comunicação.
Art. 41. O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação ou cuja autodeclaração não for validada, será eliminado do concurso.
Art. 42. O procedimento de heteroidentificação será realizado pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial, acompanhado pela
Assessoria Especial de Acolhimento aos Movimento Sociais, vinculada à Casa Civil, devendo ser observada a regulamentação contida no Decreto nº 34.773
de 26 de maio de 2022.
Art. 43. A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial será composta por 05 (cinco) membros e seus suplentes, de responsabilidade
da entidade contratada para realização do concurso público, na forma do Decreto nº 34.773 de 26 de maio de 2022.
Art. 44. A Comissão Recursal de Heteroidentificação será constituída obedecendo os mesmos critérios previstos para a Comissão Ordinária de
Heteroidentificação, de responsabilidade da entidade contratada, sendo composta por 03 (três) pessoas não integrantes da Comissão Ordinária, no mesmo
certame, na forma do Decreto nº 34.773 de 26 de maio de 2022.
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