DOE 02/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2023
de todas as informações do concurso público, em meio digital, após seu encerramento.
Art. 11. Após autorização para a realização do concurso e antes de sua abertura, o órgão ou entidade demandante, caso necessário, elaborará minuta 
de projeto de lei para criação dos cargos ou empregos não existentes que serão disponibilizados no certame, enviando para prévia análise da Seplag.
Seção III
Do edital do concurso público
Art. 12. Os editais de abertura de concursos públicos estaduais deverão conter, no mínimo, o seguinte:
I – a identificação da instituição realizadora do certame e do órgão/entidade que o promove;
II – o quantitativo de cargos ou empregos vagos a serem providos ou ocupados, com o cadastro de reserva, quando houver;
III – o quantitativo de vagas reservadas às pessoas com deficiência e candidatos negros, inclusive para formação de cadastro de reserva, quando 
houver, observada a legislação aplicável;
IV – indicação das leis e dos regulamentos que dispõem sobre o cargo/emprego ou a carreira, bem como os critérios de nomeação e admissão;
V – a descrição das atribuições do cargo ou emprego público e sua respectiva remuneração ou salário;
VI – a indicação do nível de escolaridade exigido para o cargo ou emprego público;
VII – a indicação dos locais, dos horários, dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação e da previsão de solicitação de 
condição especial e das formalidades para seu requerimento;
VIII – o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção, observada a legislação aplicável;
IX – as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
X – a enunciação precisa das disciplinas das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e respectivo conteúdo programático;
XI – a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases e suas exigências, seu caráter eliminatório e/ou classificatório 
e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se houver, observada a legislação aplicável;
XII – a quantidade limite de aprovações e/ou nota de corte, e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado;
XIII – a obrigatoriedade da previsão da gravação na hipótese de concursos públicos em que existam fases de prova oral ou prova didática;
XIV – a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
XV – a relação dos requisitos a serem atendidos no ato da posse ou contratação;
XVI – a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação;
XVII – as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos, garantido sempre 
o contraditório e a ampla defesa;
XVIII – as informações sobre as comissões de heteroidentificação e procedimento de heteroidentificação para candidatos que optarem por concorrer 
às vagas reservadas para candidatos negros;
XIX – as informações sobre a avaliação biopsicossocial para candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas à pessoa com deficiência;
§ 1º Salvo previsão legal em contrário, a escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no 
cargo ou por ocasião da contratação em emprego público.
§ 2º Desde que previsto no edital de abertura, é admitido ao candidato aprovado em concurso público, no prazo de 05 (cinco) dias contados da 
publicação do ato de convocação, solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação, incluído o cadastro de reserva, passando a figurar na 
última posição no certame.
§ 3º A taxa de inscrição no concurso público deve ser fixada pelo órgão ou entidade demandante em valor adequado à cobertura dos custos relativos 
ao certame.
§ 4º O edital do concurso público fixará o início das inscrições, o que se dará no prazo mínimo de 15 (quinze) dias após a publicação do citado 
instrumento no Diário Oficial do Estado, nos termos da Lei n.º 11.449, de 02 de junho de 1988.
§ 5º As inscrições serão abertas pelo prazo de 15(quinze) dias, podendo ser prorrogado para até 30 (trinta) dias, conforme a Lei n.º 11.449, de 02 
de junho de 1988.
§ 6º Salvo legislação em contrário ou fundada razão exposta pelo gestor competente, a previsão de cadastro de reserva em concurso público estadual 
limitar-se-á a 30% (trinta por cento) das vagas previstas em edital para provimento de cargo público ou contratação de emprego público, por regionalização/
especialidade/gênero.
§ 7º Salvo disposição legal em contrário, o edital de abertura do concurso especificará o critério para a aprovação em cada etapa, que poderá ser a 
obtenção de nota mínima ou de classificação mínima na etapa ou o estabelecimento de um número limite de candidatos aprovados, admitida a conjugação 
de critérios, a serem convocados para as próximas etapas do certame.
Art. 13 O edital de abertura do concurso público estadual será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado, após o que se procederá à sua 
publicação no endereço eletrônico da instituição organizadora.
§ 1º A alteração do edital de abertura observará, também, o disposto no caput, deste artigo.
§ 2º Os resultados preliminares das fases do concurso público serão publicados na íntegra no endereço eletrônico da instituição que executará o 
certame, após aprovação da comissão coordenadora do concurso público.
§ 3º As convocações para participação nas demais fases do concurso público e o seu resultado definitivo serão publicados, na íntegra, no endereço 
eletrônico da instituição organizadora, após análise e aprovação da comissão coordenadora do concurso, bem como no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Os órgãos e entidades demandantes deverão enviar as informações e documentos sobre os concursos públicos, no prazo de 10 (dez) dias a contar 
da publicação, para o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no formato exigido pelo Sistema de Registro de Pessoal – SRP.
Art. 14. A coordenação do concurso será de responsabilidade da Comissão Coordenadora de Concursos Públicos, na forma da Lei nº 17.732, de 
29 de outubro de 2021.
Art. 15. O concurso público terá a validade máxima de 2 (dois) anos, contados da data da publicação do edital de homologação do resultado final 
no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O prazo de que trata o caput, deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso prevista a prorrogação no edital do concurso 
público, após análise e aprovação prévia da Seplag.
§ 2º A prorrogação dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Caberá ao órgão ou entidade demandante o acompanhamento do prazo de validade do concurso público, para fins de sua prorro-
gação em prazo hábil, sendo o caso.
Art. 16. A responsabilidade pela elaboração das minutas do edital de abertura do certame e dos demais instrumentos de resultados e convocatórios 
dele decorrentes será da instituição organizadora, juntamente com a comissão coordenadora do concurso público, constituída nos termos da Lei n.º 17.732, 
de 29 de outubro de 2021, que, após a manifestação técnica favorável, enviará os atos administrativos para exame e chancela:
I – do dirigente máximo do órgão ou entidade demandante;
II – do Secretário de Estado a que vinculada a entidade demandante; e
III – Secretário do Planejamento e Gestão.
Art. 17. As solicitações de publicação dos editais elaborados pela instituição organizadora, juntamente com a comissão coordenadora do concurso 
público, conterá:
I – ofício do órgão ou entidade demandante;
II – versão final do edital com o número do documento gerado no sistema Edoweb;
III – parecer da comissão coordenadora do concurso público, na forma do art. 12 do Decreto nº 34.848 de 05 de julho de 2022; e
IV – parecer jurídico do órgão ou entidade demandante do concurso.
§1º No caso de edital de abertura do certame, além dos documentos previsto no caput, deste artigo, será necessário:
I - ato de aprovação para realização do concurso;
II - repercussão financeira da despesa com valor proporcional a partir da data de previsão de publicação do edital de abertura no Diário Oficial do 
Estado, bem como dos dois anos subsequentes;
III - certidão atestando o quantitativo de cargos vagos ofertados no concurso;
IV - justificativa do gestor competente acerca da previsão de cadastro de reserva acima do limite de 30% (trinta por cento) das vagas previstas em 
edital, por regionalização/especialidade/gênero, se for o caso, conforme § 6º do art. 12, desta Instrução.
Art. 18. A Seplag se manifestará sobre os aspectos formais das solicitações de publicação dos editais previstos no art. 17, desta Instrução, obser-
vando o seguinte:
I – a instrução processual com os documentos necessários para encaminhamento dos autos;
II – a numeração e assinatura do edital, bem como habilitação no sistema EDOWEB ou SUITE para fins de publicação em Diário Oficial do Estado;
III – outros elementos que a gestão corporativa responsável julgar necessário.
Parágrafo único A solicitação de publicação do edital de abertura, após o exame de que trata este artigo, será encaminhada à área de gestão corpo-
rativa do orçamento da Seplag.

                            

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