DOE 02/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2023
Seção V
Da ordem de Convocação/Nomeação ou Admissão dos candidatos aprovados no concurso público com vagas reservadas para candidatos
negros e pessoas com deficiência
Art. 45. A nomeação ou a admissão dos candidatos aprovados no concurso público observará a ordem de classificação, os critérios de alternância e
proporcionalidade, levando em consideração a classificação da ampla concorrência e a reserva de vagas para candidatos com deficiência e negros.
Art. 46. As nomeações ou admissões dos candidatos aprovados nas vagas reservadas para pessoas com deficiência e negros deverá observar o total
de vagas ofertadas no concurso público por especialidade/regionalização/gênero.
Art. 47. Das 5 (cinco) primeiras do total de vagas ofertadas por especialidade/regionalização/gênero, a 4ª (quarta) será preenchida por candidato com
deficiência e a 5ª (quinta) vaga por candidato negro. Após o chamamento das 5 (cinco) primeiras vagas, será observada a fração relativa às vagas reservadas,
conforme demonstrativo constante no Anexo VI, desta Instrução.
Art. 48. Nos casos de vagas distribuídas conforme o Decreto nº 34.821 de 27 de junho de 2022, a 2ª (segunda) vaga será preenchida por candidato
com deficiência e a 3ª (terceira) vaga, por candidato negro, não podendo ser ultrapassado o número correspondente à incidência do percentual máximo
reservado sobre o total de vagas para o cargo disponibilizado no concurso.
Art. 49. Nos casos em que o candidato seja aprovado em mais de uma lista de classificação e for aprovado dentro das vagas destinadas a ampla
concorrência, sua nomeação ou admissão não será computada nas vagas reservadas, convocando-se o candidato na posição imediatamente subsequente,
respeitada a ordem de classificação, desde que o chamamento dessa forma não lhe cause prejuízos na ordem de nomeação ou admissão.
Art. 50. Em casos de desistência de candidatos, deverá ser convocado o próximo candidato respeitando a ordem de classificação e a sua respectiva
listagem, dentro do prazo de validade do certame, observando os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 51. Não ocorre preterição na ordem classificatória quando a nomeação ou admissão de candidatos com posição inferior ou convocação para
próxima fase se dá por força de cumprimento de ordem judicial.
Art. 52. O candidato aprovado dentro do número de vagas que requerer transferência para o final de fila será incluído após o último candidato
aprovado no certame, podendo ficar fora ou dentro das vagas previstas, caso inexistente cadastro de reserva.
Art. 53. Na hipótese de surgimento de novas vagas além das previstas no edital de abertura, será considerada como base de cálculo para as vagas
reservadas a totalidade das vagas ofertadas durante todo o período de validade do certame.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DE CARGOS E DA CONTRATAÇÃO EM EMPREGOS PÚBLICOS
Seção I
Autorização do Provimento de Cargos Efetivos
Art. 54. O provimento originário de cargos ou a contratação originária de empregos públicos estaduais depende de prévia autorização do Cogerf,
observada a previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
Parágrafo único Fica ressalvada a prévia autorização do Cogerf para contratação de empregos públicos estaduais de empresas independentes.
Art. 55. As solicitações de provimento originário de cargos ou a contratação originária de empregos públicos estaduais serão enviadas à Seplag pelos
órgãos ou entidades demandantes, para posterior encaminhamento ao Cogerf, devendo ser instruídas por:
I – ofício do Secretário de Estado do órgão demandante ou do órgão a vinculada a entidade demandante;
II – ofício do dirigente máximo da entidade demandante, no caso de nomeações ou contratações na Administração Pública indireta;
III – ato de homologação do resultado final do concurso;
IV – nota técnica da área competente, que deverá conter:
a) resumo sobre a conclusão de todas as fases do concurso público em comparação com as expectativas gerais do órgão sobre o certame, com infor-
mações quantitativas sobre interferências externas no certame, tais como impugnações de edital, a realização de atos ou procedimentos sub judice, entre outros;
b) proposta de cronograma de nomeações;
c) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício do provimento dos cargos e nos dois exercícios subsequentes.
Seção II
Do ato de provimento e de contratação
Art. 56. A responsabilidade pela elaboração dos atos e adoção dos procedimentos necessários à investidura e contratação dos candidatos aprovados
nos cargos e empregos será do órgão ou entidade demandante.
Art. 57. O edital de convocação constitui fase preparatória para nomeação ou admissão, devendo o processo será instruído com os seguintes documentos:
I – pelo órgão ou entidade demandante do concurso:
a) ofício do Secretário de Estado do órgão demandante ou do órgão a vinculada a entidade demandante;
b) ofício do dirigente máximo da entidade demandante, no caso de nomeações ou contratações na Administração Pública indireta;
c) versão final do edital com o número do documento gerado no sistema Edoweb;
d) formulário de dados do concurso preenchido em sua integra, conforme Anexo III;
e) declaração do ordenador de despesas, conforme Anexo IV;
f) despacho do setor de gestão de pessoas do órgão ou entidade responsável do concurso;
g) parecer jurídico, do órgão ou entidade demandante do concurso;
h) cópia da decisão judicial juntamente com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado para cumprimento, de candidatos subjudice, se for o caso;
i) parecer/ofício da PGE, se for o caso;
j) cópia da autorização do cronograma de nomeações pelo Cogerf.
II – pela Seplag:
a) despacho da unidade responsável pela gestão corporativa do provimento de cargos efetivos, sobre os aspectos técnicos;
b) despacho da unidade responsável pela gestão corporativa do orçamento estadual, sobre os aspectos de sua competência; e
c) parecer jurídico.
§ 1º O edital de convocação deverá ser assinado:
I - dirigente máximo da entidade vinculada, se for o caso;
II - Secretário de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja vinculado; e
III – Secretário do Planejamento e Gestão ou autoridade a quem delegar.
§ 2º O órgão ou entidade demandante poderá ser instado pela Seplag para apresentar informações ou documentos complementares.
§ 3º O não atendimento ao edital de convocação para provimento de cargos efetivos, não implica eliminação de candidato.
§ 4º O candidato convocado poderá formalizar sua desistência do cargo ou emprego através de termo a ser disponibilizado pelo órgão/entidade
demandante, sendo considerado eliminado do certame.
§ 5º Na hipótese do §4º, deste artigo o órgão ou entidade demandante providenciará a publicação da portaria de desistência do candidato no Diário
Oficial do Estado.
§ 7º Desde que motivadamente, poderá ser dispensado edital de convocação para o início do processo de provimento.
§ 8º Em casos de convocações para fins de contratação de empregos públicos, o não atendimento ao edital de convocação, implica na eliminação
do candidato.
Art. 58. O ato governamental de nomeação será instruído com os seguintes documentos:
I – Pelo órgão ou entidade demandante do concurso:
a) ofício do Secretário de Estado do órgão demandante ou do órgão a vinculada a entidade demandante;
b) ofício do dirigente máximo da entidade demandante, no caso de nomeações ou contratações na Administração Pública indireta;
c) versão final do ato de nomeação com o número do documento gerado no sistema Edoweb;
d) formulário de dados do concurso preenchido em sua íntegra, conforme Anexo III;
e) declaração do ordenador de despesas, conforme Anexo IV;
f) despacho do setor de gestão de pessoas do órgão ou entidade demandante do concurso;
g) parecer jurídico;
h) cópia da decisão judicial juntamente com manifestação da Procuradoria-Geral do Estado para cumprimento, no tocante à nomeação de candidatos
subjudice;
i) ofício da PGE, na hipótese da alínea “g”;
j) cópia da autorização do cronograma de nomeações pelo Cogerf
II – pela Seplag:
a) despacho da unidade responsável pela gestão corporativa do provimento de cargos efetivos, sobre os aspectos técnicos;
b) despacho da unidade responsável pela gestão corporativa do orçamento estadual, sobre os aspectos de sua competência; e
III – pela PGE, parecer jurídico.
§1º O ato de nomeação deverá ser assinado pelas seguintes autoridades:
I - dirigente máximo da vinculada, se for o caso;
II - Secretário de Estado do órgão demandante ou do órgão a que vinculada a entidade demandante;
III - Secretário do Planejamento e Gestão ou autoridade a quem delegar; e
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